Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025274-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CF.
FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que nas
hipóteses do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa
de natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
Precedentes.
2. É de ser reformada a r. decisão agravada, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara
Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025274-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LUIS ALCIDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025274-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIS ALCIDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LUIS ALCIDES DANTAS em face de decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP, nos autos da ação ordinária de
aposentadoria urbana por invalidez cc. restabelecimento de auxílio-doença cc. danos morais, que
declarou ser absolutamente incompetente para processamento e julgamento da demanda, tendo
em vista que a parte autora formulou pedido de danos morais contra o INSS, determinado a
remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido de danos morais é decorrente do pedido
principal, e considerando que o Juízo Estadual tem competência estabelecida por expressa
delegação constitucional, conforme dispõe o art. 109, § 3º da CF/88, para julgar aposentadoria
por invalidez. Alega que o Juízo Estadual é competente para julgar a presente ação, uma vez que
a pretensão do dano moral é inerente à própria lide previdenciária e se tratando de competência
delegada pela Constituição Federal, a competência também abrange o pedido acessório de dano
moral, por força da estreita vinculação dos pedidos cumulados.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo, “a fim de
reformar a r. decisão de fls.159/160, para que seja determinado o prosseguimento e o devido
processamento dos autos pela Comarca de Jardinópolis-SP, foro este competente para conhecer
e julgar a ação.”
Com contrarrazões (ID 98347491).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025274-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIS ALCIDES DANTAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CF.
FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que nas
hipóteses do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa
de natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
Precedentes.
2.É de ser reformada a r. decisão agravada, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara
Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
3. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, o pleito indenizatório é subsidiário ao pedido de concessão do benefício
previdenciário e dependente do seu acolhimento, devendo ser com ele apreciado, pelo que
competente o Juízo Estadual para o processamento e julgamento da ação, na forma do art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO.
OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade,
bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não
possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido
principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência
estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP.
(STJ - 3ª. Seção, CC 111447 / SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. Em 23/06/2010, Dje em
02/08/2010).
A E. Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses
do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de
natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais, in
verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que
poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020943-98.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/11/2018, Intimação via
sistema DATA: 14/11/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO
MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO
SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoante esta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido de indenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessório ao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente ao pleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
2. Com efeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS pelo atraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor é totalmente vinculada ao possível direito do segurado
ao benefício previdenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório. Em outras
palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefício pleiteado, não haveria falar-se em
indenização por danos morais pela mora da Administração. Destarte, também porque conexos, é
evidente que os dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
3. Portanto, no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarca de Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar o presente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
4. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021405-89.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/05/2018, Intimação via
sistema DATA: 11/05/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
TUPÃ x JUÍZO DE DIREITO DE OSVALDO CRUZ. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o conflito de
interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta que
poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5015699-28.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/06/2018, Intimação via
sistema DATA: 08/06/2018)
Dessa forma, é de ser reformada a r. decisão agravada, para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que a ação seja
regularmente processada perante o Juízo da 2ª Vara Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CF.
FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que nas
hipóteses do art. 109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa
de natureza previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
Precedentes.
2. É de ser reformada a r. decisão agravada, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara
Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
