Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019354-66.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, DA CF. LEI N.º 13.876/2019. ALTERAÇÕES A PARTIR DE
1.º/1/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o Superior Tribunal de
Justiça na análise do Tema 988 e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
- O Superior Tribunal de Justiça determinou, no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS
(2019/0376717-3), em caráter liminar, a imediata suspensão de qualquer ato destinado à
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal nos processos iniciados anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, os quais
deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do Conflito de
Competência.
- Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado após 1.º/1/2020, mas trata-se de uma fase
do processo iniciado antes de 1.º/1/2020 e que tramitou perante a Justiça Comum Estadual.
Assim, a redistribuição não é devida. Precedentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019354-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIANO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA - SP392279-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019354-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIANO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA - SP392279-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que
declinou de sua competência para o julgamento do cumprimento de sentença originário e
determinou sua redistribuição perante uma Vara Federal.
A antecipação da tutela foi deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019354-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIANO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N, JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA - SP392279-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que
declinou de sua competência para o julgamento do cumprimento de sentença originário e
determinou sua redistribuição perante uma Vara Federal.
Inicialmente, destaca-se o cabimento do presente recurso, considerado o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 988, julgamento do qual extraiu-se a
seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”.
O Superior Tribunal de Justiça determinou, no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS
(2019/0376717-3), em caráter liminar, a imediata suspensão de qualquer ato destinado à
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal nos processos iniciados anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, os quais
deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do Conflito de
Competência.
Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado após 1.º/1/2020, mas trata-se de uma fase
do processo iniciado antes de 1.º/1/2020 e que tramitou perante a Justiça Comum Estadual.
Assim, a redistribuição não é devida.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI
13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 6 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio
de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal”.
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º,
inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir
daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de
12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da
competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município
sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima,
em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019,
refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019,
tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da
perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da
Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4. Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual
do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência
daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
5. A ação de conhecimento fora distribuída em 16.11.2019, objetivando a manutenção de
Aposentadoria por Invalidez, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de Salesópolis,
Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000557-89.2019.8.26.0523, cuja
sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 26.01.2021.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5006291-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz
De Lima Stefanini, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, DA CF. LEI N.º 13.876/2019. ALTERAÇÕES A PARTIR DE
1.º/1/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o Superior Tribunal de
Justiça na análise do Tema 988 e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
- O Superior Tribunal de Justiça determinou, no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS
(2019/0376717-3), em caráter liminar, a imediata suspensão de qualquer ato destinado à
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal nos processos iniciados anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, os quais
deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do Conflito de
Competência.
- Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado após 1.º/1/2020, mas trata-se de uma fase
do processo iniciado antes de 1.º/1/2020 e que tramitou perante a Justiça Comum Estadual.
Assim, a redistribuição não é devida. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
