
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-73.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra decisão da 5ª Vara Estadual da Comarca de Votuporanga/SP (fl. 25-verso), que rejeitou a exceção de incompetência oposta pelo agravante, lá mantendo o processo e julgamento da lide aforada, atual domicílio da autora.
Aduz, em síntese, que, na data do ajuizamento da ação, apesar de a autora residir no Município de Monte Aprazível/SP, mudou-se para Votuporanga no curso do feito. Entendeu o r. Juízo agravado que "Tudo indica uma tentativa de fraude pela requerente, que viu seu pedido negado em sua cidade e veio tentar a sorte em outro município. Essa circunstância não passa desapercebida do Judiciário", o que determina a incompetência do Juízo da Comarca de Votuporanga para processar e julgar o feito.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (fls. 49/50).
Não houve apresentação de resposta (fl. 53).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência e tem previsão legal contida no artigo 43 do Código de Processo Civil, conforme transcrito:
Do mesmo modo, dispõe o artigo 109, parágrafo 3° do texto constitucional que:
Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que a autora ingressou com ação com o fim de condenar o INSS no pagamento de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, na Comarca de Votuporanga/SP; no entanto, no momento do ajuizamento da aludida ação principal, residia ela no município de Monte Aprazível, conforme declarado às fls. 21, razão pela qual imperativa a propositura do feito nesta última Comarca.
Nesse sentido a jurisprudência:
Além do mais, extrai-se da decisão vergastada, que a autora já havia ingressado anteriormente com ação idêntica em face do INSS, na Comarca de Monte Aprazível/SP, que foi julgada improcedente, fato qualificado pelo magistrado de Votuporanga como possível "tentativa de fraude processual".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar a competência da 1ª Vara da Comarca de Monte Aprazível/SP.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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