Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016689-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão agravada foiproferida em ação movida para o deferimento de perícia médica e
socioeconômica, visando comprovar o autor ter direito à concessão do benefício de prestação
continuada da assistência social à pessoa com deficiência.
- Considerando que o valor dado à causa é critério que define a competência para o
processamento e julgamento da ação cautelar, na decisão recorrida o Juízo declarou
suaincompetência doJuízo e determinou sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de
Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho da
Justiça Federal da 3ª Região e adespeito de tratar-se de ação cautelar, não há óbice de seu
processamento perante o Juizado, pois não se encontra nas exceções contidas no § 1º doartigo
3° da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001.
- Consoante salientou o juízo a quo, "a demanda insere-se na competência do Juizado Especial
Federal Cível, nos termos do disposto no , competência esta que é absoluta no Foro onde estiver
instalado" e "do mencionado dispositivo legal".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- AtualmentePrevê o Art. 381, § 2º e 3º,do CPC: "§ 2º A produção antecipada da prova é da
competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu' e "§ 3º
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta".
-Assim, no atual Código de Processo Civil, a ação proposta para a produção de prova unicamente
tem caráter autônomo.
- Agravo de instrumento da parte autora não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016689-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LETICIA DE BARROS DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016689-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LETICIA DE BARROS DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contradecisão proferida em
ação movida para o deferimento de perícia médica e socioeconômica, visando comprovar ter
direito à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com
deficiência, considerando que o valor dado à causa é critério que define a competência para o
processamento e julgamento da ação cautelar, declarou a incompetência doJuízo e determinou
sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de
2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Alega a parte agravante que a ação de produção antecipada de prova pericial tem nítido caráter
preparatório e procedimento próprio, não se encaixando assim, nas delimitações de
competências inclusas no art. 3º da lei 10.259/2001, a qual rege sobre o Juizado Especial
Federal.
Requereu a concessão do efeito suspensivopara atribuir a Justiça Federal comum a
competência para processar e julgar a presente lide e que seja provido o presente agravo.
Pedido deferido.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016689-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LETICIA DE BARROS DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foiproferida em ação movida para o deferimento de perícia médica e
socioeconômica, visando comprovar o autor ter direito à concessão do benefício de prestação
continuada da assistência social à pessoa com deficiência.
Considerando que o valor dado à causa é critério que define a competência para o
processamento e julgamento da ação cautelar, na decisão recorrida o Juízo declarou
suaincompetência doJuízo e determinou sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de
Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região e adespeito de tratar-se de ação cautelar, não há óbice de seu
processamento perante o Juizado, pois não se encontra nas exceções contidas no § 1º doartigo
3° da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001.
A decisão não merece reforma.
De fato, consoante salientou o juízo a quo, "a demanda insere-se na competência do Juizado
Especial Federal Cível, nos termos do disposto no , competência esta que é absoluta no Foro
onde estiver instalado" e "do mencionado dispositivo legal".
Ainda, de acordo com a decisão agravada:
"A ação cautelar de exibição tem natureza preparatória ou acessória, visando a instruir o feito
principal a ser ajuizado. Contudo, pode também ter natureza satisfativa, caso em que a
pretensão se esgota com a exibição do documento e em que não se faz necessária a
propositura de futura ação de conhecimento.
(...)
A exemplo, a ação exibitória de documentos que possui natureza satisfativa, sendo seu
exercício voltado a verificar a viabilidade de futura ação judicial, ou seja, não necessariamente
será proposta a ação principal".
AtualmentePrevê o Art. 381, § 2º e 3º,do CPC:
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade
apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser
produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que
venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face
da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver
vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Assim, no atual Código de Processo Civil, a ação proposta para a produção de prova
unicamente tem caráter autônomo.
Por fim, corroborando a decisão agravada, cita-se a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e é definida pelo valor dado à causa,
que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admitida pela Lei
10.259/200 a existência de lides de maior complexidade probatória.
II – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025922-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA –
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação
de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários
mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional
a ser proposta oportunamente.
2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos
Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por
sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a
regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em
nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim,
independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é
fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para
viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não
têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento
da demanda. Precedentes.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000215-49.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/03/2021, DJEN DATA:
11/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine
ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo,
referente ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão deaposentadoria
.
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º,
caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se
enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais
Federais (elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, aiterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é
nosentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o
processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos,a atrair a
competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que ovalor dado à causa é inferior à
alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que
no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois
nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada. Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001286-
05.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR
DA CAUSAINFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA. REMESSA AO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECURSO DESPROVIDO.
-Não implicando a concentração dos atos processuais praticados no Juizado Especial Federal
em violação ao princípio constitucional da ampladefesa, tratando-se a ação subjacente de ação
de produção antecipada de provas – exibição de documentos, a causa cível é de menor
complexidade (art. 98, inc. I, da CF). E, encontra-se o valor dado à causa dentro do limite de
alçada do Juizado Especial Federal, conforme art. 3º, da L. 10.259/01, possui a microempresa
legitimidade para atuar como parte autora no JEF, não havendo restrição de natureza subjetiva
prevista no art. 6º da Lei n. 10.259/01.
- Agravo de Instrumento desprovido.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5032141-35.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK
FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, cassando a liminar anteriormente
concedida.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão agravada foiproferida em ação movida para o deferimento de perícia médica e
socioeconômica, visando comprovar o autor ter direito à concessão do benefício de prestação
continuada da assistência social à pessoa com deficiência.
- Considerando que o valor dado à causa é critério que define a competência para o
processamento e julgamento da ação cautelar, na decisão recorrida o Juízo declarou
suaincompetência doJuízo e determinou sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de
Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região e adespeito de tratar-se de ação cautelar, não há óbice de seu
processamento perante o Juizado, pois não se encontra nas exceções contidas no § 1º doartigo
3° da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001.
- Consoante salientou o juízo a quo, "a demanda insere-se na competência do Juizado Especial
Federal Cível, nos termos do disposto no , competência esta que é absoluta no Foro onde
estiver instalado" e "do mencionado dispositivo legal".
- AtualmentePrevê o Art. 381, § 2º e 3º,do CPC: "§ 2º A produção antecipada da prova é da
competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu' e "§
3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha
a ser proposta".
-Assim, no atual Código de Processo Civil, a ação proposta para a produção de prova
unicamente tem caráter autônomo.
- Agravo de instrumento da parte autora não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, cassando a liminar
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
