
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010633-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010633-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, na ação autônoma de produção antecipada de provas nº 5001529-82.2024.4.03.6183, nas linhas da qual, ao proclamar sua incompetência para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela mesma Subseção Judiciária.
Alega a parte agravante, em síntese, que a ação de produção antecipada de prova, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito da Lei nº 10.259/2001, a qual dispõe sobre o regramento do Juizado Especial Federal. Postula a manutenção do processamento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. nº 293051954).
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010633-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravante é beneficiário da justiça gratuita no feito originário. Por isso, independentemente do recolhimento das custas recursais, conhece-se do recurso, com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275).
Discute-se a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP que declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001).
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (§ 3º, do preceptivo legal citado).
No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o que, em princípio, indica a competência do JEF para seu processamento.
Seja sublinhado que, embora os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, tanto assim que tal expediente recebe trato no artigo 12 da referida lei e não está entre as exceções previstas no § 1º do artigo 3° do multicitado diploma legal.
Nesse sentido, transcrevo julgados desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS. 1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria. 2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. 3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º). 4. Em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada. Precedentes. 4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante" (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001286-05.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020).
"PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente. 2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível. 3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda. Precedentes. 4. Apelação improvida" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000215-49.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021).
Assim, ausente óbice à produção probatória nos feitos em processamento perante o JEF e olhos também postos no valor atribuído à causa, é de se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. DECISÃO MANTIDA.
I - É de competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001).
II - Os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III - Contudo, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, tanto assim que o procedimento recebe trato em seu artigo 12.
III - Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 e não se encontrando o caso entre as exceções do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.529/2001, é de se reconhecer a competência do JEF para seu processamento.
IV - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL