Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5003447-51.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com
a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir
fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo
processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição
inicial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios
ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o
juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui
ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não
tenha indicado critério objetivo plausível.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o
valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão
deduzida em juízo.
Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o
patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser
mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano
moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003447-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: P. C. E.
REPRESENTANTE: ISMAELA ECHEVERRIA BOGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003447-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: P. C. E.
REPRESENTANTE: ISMAELA ECHEVERRIA BOGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão em que o
juízo da 4ª vara federal de Campo Grande-MS reduziu o valor da causa e, consequentemente,
reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal.
Aduz a agravante, em síntese, que não há o que reparar no cálculo devido a título de danos
morais, tendo em vista os prejuízos emocionais devido ao descaso do agravado, que além de
cadastrar erroneamente o benefício, não o corrigiu, não informou o agravante, bem como
deixou de efetuar o pagamento de que o agravante teria direito, por sua culpa exclusiva.
Sem contraminuta.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003447-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: P. C. E.
REPRESENTANTE: ISMAELA ECHEVERRIA BOGADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIDIANA DA COSTA - MS16389-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que, de ofício,
retificou o valor atribuído à causa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou
relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º,
§3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada,
pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na
petição inicial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor
da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confira-se, nesse sentido, o
seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a
ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em
face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes,
é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ
- RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;
DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)
Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da
aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da
causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o
Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor
da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
Transcrevo, nesse sentido, o seguinte julgado (g.n.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial
Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à
causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma
das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC,
somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar
apenas sobre as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por
danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério
utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da
indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao
total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por
tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao
proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento
improvido." (TRF- QUARTA REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ
ANTONIO BONAT; D.E. 17/12/2007)
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade, com reconhecimento
de tempo rural e pedido de indenização por danos morais. Denota-se, portanto, que pretende
receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados,
para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado (g.n.):
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a
alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até,
na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da
justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às
ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta
por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de
benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do
benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça
Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça
Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação
previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido
de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas
cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório,
é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor
econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado
pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo
de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com
o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais
devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações
vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício.
Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor
estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada
a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. -
Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada
na Justiça Federal de Piracicaba.” (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel:
Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541).
A parte autora, ora agravante, atribuiu à causa o valor de R$ R$ R$ 64.790,00, sendo R$
14.750,00 referentes a valores atrasados de agosto de 2018 até outubro de 2019, e o restante,
cerca de R$ 50 mil, a título de danos morais.
O Juízo a quo reduziu o valor da causa para R$ 25.675,00, não ultrapassando o valor de 60
salários mínimos, submetendo-se à competência do Juizado Especial Federal.
O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito
o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão
deduzida em juízo.
Assim, com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera
mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo
ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
Destaque-se, por fim, que a fixação do valor da causa não implica limitação para eventual
condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos
discutidos nos autos pelas partes.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância
com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por
constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada,
pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na
petição inicial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor
da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios
ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher
o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico
atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a
parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado.
O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito
o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão
deduzida em juízo.
Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o
patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser
mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano
moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas
partes.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA