
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o processamento do feito na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017810-41.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMIR GINEZ contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista-SP (fl. 85), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das varas da Justiça Estadual daquela mesma cidade.
Alega o recorrente, em síntese, estar recebendo auxílio-doença em razão de lesões ou doenças que não podem ser consideradas como de origem ocupacional/acidentária, o que justifica a manutenção dos autos na Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 91 e verso).
Não houve apresentação de resposta (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
A discussão cinge-se à competência para o julgamento da demanda.
Apesar de constar documento emitido pelo INSS, ora anexado, fazendo menção de que o auxílio-doença seria devido em razão de acidente de trabalho, toda a fundamentação da inicial evidencia tratar-se de auxílio-doença comum, com o pleito de consequente conversão em aposentadoria por invalidez, temas cuja competência para a análise e julgamento são da Justiça Federal.
No intuito de ilustrar a ideia aqui defendida, oportuno transcrever in verbis trecho constante da exordial (fl. 07):
Caso existissem outros elementos suplementares aptos a demonstrar a correção da autarquia no ato que concedeu o benefício e inclusive que justificassem a manutenção da situação cadastral nesta condição ("auxílio-doença por acidente de trabalho"), poderia comprová-los com a apresentação de sua resposta ao recurso.
No caso concreto, porém, o INSS deixou de apresentar resposta (fl. 96).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o processamento do feito na Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal
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