Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015127-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO
INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das
partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015127-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TONY CESAR AUGUSTO DA SILVA SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015127-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TONY CESAR AUGUSTO DA SILVA SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de
conhecimento, determinou a juntada de comprovante de endereço doautor.
Busca-se a reforma da decisão sustentando-se, em síntese, que a legislação vigentenão obriga a
juntada de documento que comprove o endereço do autor da ação, mas sim que haja a indicação
do endereço.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015127-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: TONY CESAR AUGUSTO DA SILVA SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão merece reforma, conforme será demonstrado.
Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente, pois, consoante os Arts. 319 e 320,
do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das partes, não fazendo menção à
necessidade de juntada de comprovante de endereço. Confira-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o
inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso
à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Nesse sentido, já decidiuesta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM A INICIAL - AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe a parte autora indicar seu
domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação
(Precedentes desta Corte).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409290 - 0017847-
44.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 22/11/2010,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010 PÁGINA: 1903);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA .
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - O
Código de Processo Civil exige apenas a indicação, na petição inicial, do domicílio e residência
do autor. O comprovante de residência não pode ser considerado documento indispensável à
propositura da ação. - Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso ao beneficiário da
Previdência Social pleitear, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar
em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte. -
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de
intervenção do Poder Judiciário, sem a qual não se alcançaria a pacificação ou superação do
conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado
almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações. - Necessidade de que se
evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada,
inclusive através da inércia. - O Poder Público, em grande parte, atua vinculadamente,
permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo, no mais das vezes,
qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder
Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social ou de aposentadoria
para trabalhador rural, em que o INSS, de antemão, indefere-os. - No caso em que se requer a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural desnecessária a comprovação de
prévio requerimento administrativo. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª R., 8ª T., AI 200803000333095, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2
DATA:21/07/2009 PÁGINA: 424)".
Assim, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, dispensando-se a juntada de documento
destinado a comprovar odomicílio do autor, ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento aoagravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO
INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das
partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
