Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001749-83.2016.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DE
ATOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e como tal,
devem se desincumbir das determinações judiciais.
2. Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou
averbação de tempo, é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo
cumprimento da decisão judicial.
3. Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é
seu dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão.
4. A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser
compatível com a obrigação principal, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento sem
causa da parte adversa. Logo, a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dia de atraso, é medida que se impõe, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no
caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da
razoabilidade
5. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
6. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
7. A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
8. Considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos termos do
assentado nos autos do RE 870.947.
9. As Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução
CJF n. 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários
de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
10. A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários
periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos),
atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
11. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011 permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o
teto estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
12. No caso em apreço, não vislumbro complexidade anormal da perícia contábil que justifique o
arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na
resolução n. 305/2014 do CNJ.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Honorários periciais reduzidos ao valor de R$
200,00 (duzentos reais). Multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, limitada a 30 (trinta) dias.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001749-83.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE REINALDO GUSSI - SP152563
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001749-83.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE REINALDO GUSSI - SP152563
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, determinou a realização de perícia contábil.
Alega, em síntese, a falta de fundamentação para cominação da multa mensal. Aduz, ademais,
que a correção monetária deve seguir os termos da Lei 11.960/09. Por fim, pleiteia a redução do
valor atribuído a título de honorários periciais, devendo os mesmos seguirem os termos da
Resolução CJF nº 305/2014
A parte agravada apresentou contraminuta (ID 500341).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
embargos à execução.
O E. Relator deu parcial provimento ao recurso para determinar a redução dos honorários
periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Acompanho o voto do E. Desembargador Batista Gonçalves no tocante à redução dos honorários
periciais e, com a devida venia, acompanho o voto da E. Juíza convocada Leila Paiva no tocante
à redução da multa diária.
A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser
compatível com a obrigação principal, sob pena de de converter-se em fonte de enriquecimento
sem causa da parte adversa.
Ante o exposto, com a devida vênia, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, em maior
extensão, para determinar a redução dos honorários periciais ao valor de R$200,00 (duzentos
reais) e determinar a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$
3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA:
Trata-se de agravo instrumento interposto pelo INSS emfacededecisãoproferida em sede de
embargos à execução.
No caso, peçovêniapara divergirem partedo entendimento manifestado pelo eminente Relator.
Dos precedentes aplicáveis à espécie
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em29/09/2017, cujaementa foi assim redigida,inverbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneraçãooficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que nãose qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.(grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nasADIsnº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte
assentou que, após 25.03.2015,todos os créditos inscritos em precatóriosdeverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela
aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implicapré-fixação(oufixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora, incidem segundo
aremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Destaque-se, portanto, que a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ,é direcionada, estritamente, pelo conteúdo do título exequendo sobre o
qual recaiu a coisa julgada.
Do título executivo judicial
Com relação à correção monetária, a sentença assim determinou (ID239683– pág.22/23):
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURIVAL DE OLIVEIRA
AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e, emconseqüência,
CONDENO o instituto réu a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade,
no valor mensal de um salário mínimo nacional vigente, devido desde a data da citação.
Condeno, ainda, o instituto réu a pagar todas as parcelasvencidas, de uma só vez, até a data em
que o benefício for efetivamente implantado, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros
legais a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma consolidada no
Provimento n. 26, de 10 de setembro de 2001, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3a
Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme porcentagens nos
meses apontados no Capítulo V, item 01
A partir de 29 de junho de 2009 juros e correção monetária serão calculados de acordo com os
índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na conformidade da Lei n. 11.960/09
que alterou a redação do art. 1 da Lei n. 9.494 de 10 de setembro de 1997.
Em sede de apelação, a r. sentença foi confirmada em sua totalidade (ID239683– pág.25/31),
operando-se o trânsito em julgado em22/04/2014, conforme certidão (3607419)– GEDPRO.
Dos parâmetros fixados pelo título executivo
O próprio título judicial faz menção expressa à aplicação da Lei nº 11.960/09,quealterou o art. 1º-
F da Lei nº 9.494/1997,cabendo, no caso,autilizaçãoda TR como fator de atualização monetária.
Das questões relativas ao cumprimento da sentença
Em resumo, o INSS pede que a execução prossiga coma aplicação daTR como fator de correção
monetária.
De fato, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09,impondo-se o
afastamentodos cálculosmediantea incidência do INPC.
Logo, novos cálculos devem ser elaborados pela Contadoria doJuízoa quo, observando-se os
critérios de atualização instituídos pela Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F daLei nº
9.494/1997,expressamenteconsignadosno título exequendo.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, com a devida vênia
ao eminente Relator,douparcialprovimento ao agravo de instrumento,em maior extensão.
Aditamento do voto
Analisando novamente os autos, tenho que a multa fixada, que também foi objeto da insurgência
do INSS por meio do presente agravo de instrumento, deve ser revista, conforme destacou o
respeitável voto-vista prolatado pela Excelentíssima Juíza Federal convocada Vanessa Mello.
Assim, ainda com a máxima vênia ao brilhante voto proferido pelo Eminente Relator,
Desembargador Federal Batista Gonçalves, afigura-se que a fixação da multa em patamar
excessivo não pode prevalecer.
É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão
que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor
das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é
exorbitante ou irrisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Colenda Corte Superior de Justiça:AgInt
noREsp 1.332.730/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF
5ª Região), Quarta Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1589503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
06/06/2017, DJe 23/06/2017;AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015.
Assim, na espécie, é de rigor conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada, nos termos do artigo 461, §
1º, do CPC de 1973, seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo
apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial.
Tanto é assim, que há previsão expressa no § 6º do artigo 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º,
do CPC de 2015), no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade
da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nesta Egrégia Nona Turma, é reiterado o mesmo entendimento no sentido de reduzir a multa
diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a 30 (trinta) dias. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30
dias, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a
R$20.000,00 (vinte mil reais).
- Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (18 dias de
atraso), observando-se o valor diário ora definido.
- O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve
ser efetuado no momento da definição do quantum debeatur.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001388-
03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico. No entanto, a redução do seu valor para R$ 100,00 (cem
reais) por dia cumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do Código de Processo
Civil (CPC), em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla, bem
como a fixação de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão mostra-se razoável.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072961-21.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo
atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz
coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não
havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que
reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias,
totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002853-08.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 28/02/2020)
Nesse diapasão, reduzo a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$
3.000,00 (três mil reais).
Em síntese reiterando as vênias ao eminente Relator, além dar provimento ao agravo de
instrumento em maior extensão, em razão da observância do princípio da fidelidade ao título
executivo, que impõe a aplicação da TR, em sede deaditamento do voto, reduzo a multa diária a
R$ 100,00 (cem reais) no limite de 30 (trinta) dias, perfazendo o montante de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com a devida vênia ao eminente Relator,douparcialprovimento ao agravo de
instrumento,em maior extensão.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001749-83.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LOURIVAL OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE REINALDO GUSSI - SP152563
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, com relação à fixação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão
judicial, entendo que não há óbice no ordenamento jurídico.
Com acerto, os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e
como tal, devem se desincumbir das determinações judiciais.
Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou
averbação de tempo é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo
cumprimento da decisão judicial.
Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é seu
dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão.
Nesse sentido :
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MULTA. ASTREINTE.
LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. I. A multa diária
(astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental
para a persecução do direito reconhecido. II. Tal multa possui o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento
tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. III. Considerando que, no
caso em tela, o credor se desincumbiu de sua obrigação de intimar o devedor (Autarquia
Previdenciária), na pessoa de seu procurador (Súmula 410 do STJ), é ônus do ente estatal
comunicar a autoridade administrativa responsável (seja esta membro da Procuradoria Seccional
ou da agência da Previdência Social) acerca do cumprimento da decisão judicial. IV. Também
não procede a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois a condenação
do devedor ao pagamento da multa diária por eventual descumprimento da obrigação é medida
de praxe embasada na legislação processual civil. V. Caberia à Autarquia insurgir-se contra o
valor da multa no momento processual oportuno (quando tomou ciência da decisão interlocutória),
de modo que, não o fazendo, tornou preclusa a sua irresignação. VI. O fato de a parte embargada
ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício
da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. VII. Apelação não provida.” (TRF/3ª
Região, AC 00202121320114039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1639911, Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 4/7/2017)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETARDAMENTO
NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autarquia previdenciária tomou ciência da decisão, razão
pela qual deve ser afastada a questão de nulidade da intimação para implantação do benefício,
considerando-se dever funcional do Procurador intimado encaminhar à agência competente para
implantação do benefício a cópia da r. sentença. 2. A decisão negou seguimento às apelações da
parte autora e da parte ré, bem como à remessa oficial, mantendo a tutela antecipada concedida
na r. sentença, e, consequentemente, a imposição de multa. 3. Sobre a imposição de multa diária
com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, é possível tal cominação
por não atender à determinação judicial de implantação de benefício previdenciário, devendo o
valor global da multa ser limitado a R$ 5.000,00. Precedente do STJ. 4. Agravo desprovido.”
(TRF/3ª Região, Ap 00076433920134036109 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2118004, Des. Fed.
BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 22/6/2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1.
A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à
Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz
representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações
judiciais. 2. O prazo para cumprimento da obrigação, segundo a posição cristalizada nas Turmas
que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é de, no mínimo, 45 dias, com sustentáculo no artigo
174 do Decreto 3.048/99 e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
(TRF/4ª Região, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2003.04.01.036397-0,
Data da Decisão: 22/10/2008, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 06/11/2008, Rel. Des. Fed.
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)
E, no caso em tela, como bem observa a r. decisão recorrida, a autarquia previdenciária cumpriu
determinação a destempo, somente após a reiteração desta.
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No tocante à correção monetária, ésabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o
princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC,
segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide
EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o título exeqüendo determinou a aplicação do índice IPCA-E
para o cálculo da correção monetária.
A tese sustentada pelo agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."Já a segunda tese, referente à atualização
monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos
termos do assentado nos autos do RE 870.947.
No que toca à alegação de excesso na fixação da verba pericial, razão assiste ao INSS.
De fato, verifica-se que as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente
revogadas pela Resolução CJF n. 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o
pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo
às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011 permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o teto
estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
No caso em apreço, não vislumbro complexidade anormal da perícia contábil que justifique o
arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na
resolução n. 305/2014 do CNJ.
É razoável, no entanto, que à vista do laudo, o juízo “a quo”, constatando eventual complexidade,
entenda por aumentar esse valor.
Ante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a redução dos
honorários periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
VOTO-VISTA
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Na sessão de julgamento de 1º/7/2020, o eminente Relator, Desembargador Federal Batista
Gonçalves, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em embargos à execução, apenas para determinar a redução dos
honorários periciais.
Nos termos relatados por Sua Excelência, além dos honorários periciais o agravante também
impugnou a multa fixada por atraso na implantação do benefício e os índices de correção
monetária.
Na ocasião, a eminente Juíza Federal Convocada Leila Paiva apresentou divergência parcial,
para também determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria do Juízo ”a quo”,
observando-se os critérios de atualização instituídos pela Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, expressamente consignados no título exequendo.
Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão relativa à multa fixada por atraso na
implantação do benefício e, coma devida vênia, apresentodivergêncianos seguintes termos.
De início, coaduno com a posição do Relator de que:“intimado pessoalmente o procurador do
INSS acerca da obrigação de fazer é seu dever funcional encaminhar à agência competente a
cópia da referida decisão.”
Nessa esteira, cumprida a determinação a destempo é perfeitamente admissível a imposição de
multa.
Não obstante, entendo remanescer a discussão relativa aovalor da multaaplicada pelo
descumprimento da decisão judicial, sobretudo porque há pedido expresso do INSS nesse
sentido, conforme se depreende da inicial deste agravo de instrumento, da qual destaco os
seguintes trechos:
“b) O Excessivo Valor da Multa
Apenas a título de argumentação, por mero cumprimento do ônus da impugnação especificada,
caso seja mantida a execução da multa, pede-se seja aplicado o parágrafo 6º no artigo 461 do
revogado Código de Processo Civil, ou o agora vigente art. 537, do CPC que diz:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Como se vê, a lei diz que a imposição da multa diária, no caso de cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer deve ter seus parâmetros restringidos para que
não ocorram absurdos jurídicos e enriquecimento sem causa.
PROVA MAIOR DA EXCESSIVIDADE DA PRESENTE MULTA (R$ 50.874,00) É QUE O SEU
VALOR CORRESPONDE A MAIS QUE 3 (TRÊS) VEZES O VALOR DA QUANTIA PRINCIPAL
EXECUTADA, QUE É DE R$ 16.227,36!
Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo
Civil Comentado, 7ª edição, editora RT, nos ensinam que:
“Modificação do valor da multa. O valor da multa diária por dia de atraso, quer tenha sido fixado
na decisão ou sentença de conhecimento (CPC 461 §§ 3º e 4º), quer no processo de execução
(CPC 644, caput), pode ser modificado pelo juiz da execução, caso se demonstre estar excessivo
ou insuficiente para a sua finalidade inibitória.”
Desse modo, nos termos das lições supracitadas, comprovado aqui o excessivo valor, pede-se,
em prestígio ao princípio da eventualidade, caso subsista a multa diária, que seja alterado o seu
valor total para parâmetros razoáveis, quais sejam, no máximo R$ 1.000,00
(...)
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer o Agravante seja conhecido o presente recurso, concedendo-se,
desde logo, efeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do novo CPC,
e que lhe seja dado, ao final, PROVIMENTO, para: a) que seja afastado o pagamento da multa
moratória, já que nula a decisão que a previu, bem como o procedimento que se seguiu para se
notificar a autoridade competente para a implantação do benefício; b) seja determinada a
elaboração de conta pelo Perito judicial com adoção da Lei 11.960/2009 no que diz respeito a
correção monetária, em prestígio ao contraditório e ampla defesa; e c) seja fixado o valor dos
honorários periciais com observância da Resolução CJF nº 305/2014.
Além disso, caso não seja acatado o pedido do item "a", ou seja, caso não seja afastada a multa
moratória, pede-se seja ela reduzida para algo em torno de R$ 1.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.”
À luz dos autos, o INSS foi intimado em 24/10/2012 para cumprir a ordem de implantação do
benefíciode aposentadoria por idade em 20 (vinte) dias, sob pena demulta diária no valor de 1
(um) salário mínimo(Id 239691 – p. 3/8).
Diante do atrasonaimplantação do benefício, cujo início do pagamento deu-se a contar de
1º/02/2013, o exequente requereu o pagamento da multa, apurando o montante deR$ 50.874,00,
referente a 79 (setenta e nove) dias de atraso decorridos entre 14/11/2012 e 1º/2/2013, segundo
esclarecido no Id 500356 – p. 1/10.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes .
POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de
prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da
Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar
as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento
da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n
476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil/1973 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação do benefício.
Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida nem mesmo no prazo
legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991,
evidenciando ofensa ao princípio da eficiência. Confira-se artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, porquanto, neste caso, ovalor diáriode 1 (um) salário mínimo arbitrado a título de multa
corresponde aovalor mensaldo próprio benefício deferido, caracterizando-se situação de
desproporcionalidade.
Essa situação fica mais evidenciada ao observar-se que o valor da multa executada, no importe
de R$ 50.874,00, alcança montante superior ao importe do valor principal executado, na monta de
R$ 16.227,36, como bem destacado pela autarquia previdenciária. O fato enseja, salvo melhor
juízo, enriquecimento sem causa do exequente.
Dessa forma, impõe-se, de ofício, a redução da multa.
Nesse sentido:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo. III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil,ao conferir poderes ao Juiz
de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o
quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade
inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa
somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem
almejar o enriquecimento da parte contrária.... V - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 200603001169877-SP- 9ª Turma - Relatora Desembargador
Federal MARISA SANTOS; Data da decisão: 25/06/2007; DJU 26/07/2007; PÁGINA: 327)
Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o CPC
vigente, em seu artigo 537, "caput", e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o
valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
"Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que“a imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data: 20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de hipossuficientes -entendo
adequada a redução de seu valor, conforme pleiteado pela parte agravante.
Essa quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
Sobre as demais questões aventadas neste recurso, acompanho o Relator quanto aos honorários
periciais e acompanho a divergência da Juíza Federal Convocada Leila Paiva quanto à correção
monetária.
Diante do exposto,dou parcial provimentoao agravo de instrumento, em extensão diversa, para
determinar: (i) a redução dos honorários periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (ii) a
redução do valor da multa fixada por atraso na implantação do benefício para R$ 1.000,00 (um
mil reais); (iii) a elaboração de novos cálculos pela Contadoria do Juízo ”a quo”, observando-se os
critérios de atualização instituídos pela Lei n. 11.960/09 (TR), que alterou o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, expressamente consignados no título exequendo.
É como voto.
Vanessa Mello
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DE
ATOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os procuradores federais representam judicialmente a autarquia previdenciária e como tal,
devem se desincumbir das determinações judiciais.
2. Ainda que estes não pratiquem atos administrativos como implantação/revisão de benefício, ou
averbação de tempo, é seu o ônus de comunicar a autoridade administrativa responsável pelo
cumprimento da decisão judicial.
3. Portanto, sendo intimado pessoalmente o procurador do INSS acerca da obrigação de fazer é
seu dever funcional encaminhar à agência competente a cópia da referida decisão.
4. A multa, além da finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, deve ser
compatível com a obrigação principal, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento sem
causa da parte adversa. Logo, a redução da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de atraso, é medida que se impõe, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no
caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da
razoabilidade
5. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
6. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
7. A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
8. Considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos termos do
assentado nos autos do RE 870.947.
9. As Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução
CJF n. 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários
de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
10. A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários
periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos),
atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
11. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011 permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o
teto estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
12. No caso em apreço, não vislumbro complexidade anormal da perícia contábil que justifique o
arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na
resolução n. 305/2014 do CNJ.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Honorários periciais reduzidos ao valor de R$
200,00 (duzentos reais). Multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, limitada a 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a redução dos honorários
periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e da multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, com base no voto médio do Desembargador
Federal Luiz Stefanini (5º voto), Vencida a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que, em
aditamento de voto, dava parcial provimento ao agravo de instrumento para impor a aplicação da
TR e reduzir a multa diária a R$ 100,00 (cem reais) no limite de 30 (trinta) dias, no que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que
dava parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a redução dos honorários
periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello que, em voto-vista, dava parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
redução dos honorários periciais ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a redução do valor da
multa fixada por atraso na implantação do benefício para R$ 1.000,00 (um mil reais) e a
elaboração de novos cálculos pela Contadoria do Juízo 'a quo', com observância dos critérios de
atualização instituídos pela Lei n. 11.960/2009 (TR), que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
expressamente consignados no título exequendo. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Luiz Stefanini, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
