Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006865-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença.
II - Agravo de instrumento da exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006865-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA, JOSEFA SPERANDIO CASTRO GUILHERME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006865-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA, JOSEFA SPERANDIO CASTRO GUILHERME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOSEFA SPERANDIO CASTRO GUILHERME e MARCEL MARTINS
COSTA em face de decisão proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, em fase
de liquidação, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, ao argumento de que da base
de cálculos dos honorários advocatícios devem ser descontados os valores recebidos pelo
Agravante em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Alega a parte agravante que o título executivo determinou o desconto das parcelas recebidas no
âmbito administrativo apenas para compensar do crédito da autora e não referente aos
honorários advocatícios e que tal questão não foi objeto de recurso por parte da Autarquia,
restando preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustenta, ademais, ser inviável a
compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à
execução, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006865-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA, JOSEFA SPERANDIO CASTRO GUILHERME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16.11.2004, data da cessação indevida do
auxílio-doença deferido na seara administrativa, consoante decisão do STJ, que manteve o
julgado desta Corte na parte em que determinou a compensação de eventuais parcelas pagas na
esfera administrativa, quando da liquidação da sentença. Os honorários advocatícios ficaram
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, proferida em 29.01.2010.
Da análise dos autos, verifico que, em seu cálculo de liquidação, o INSS apurou o valor devido a
título de honorários de advogado, efetuando-se o desconto das parcelas pagas em razão do
cumprimento de tutela antecipada, deferida no bojo da sentença.
Entretanto, assinalo que razão assiste à parte exequente, uma vez que os valores pagos
administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve
corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença. A esse
respeito, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
Assim, merece reforma a decisão agravada, uma vez que não se encontra em harmonia com os
parâmetros ora discriminados, bem como com os termos definidos no título executivo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da exequente, pagas em razão do
cumprimento de tutela antecipada corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença, sem o desconto daquelas já pagas em razão do cumprimento de tutela
antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença.
II - Agravo de instrumento da exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da exequente,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
