Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020885-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, o queafasta a
incidência do disposto no parágrafo quinto do artigo 99 do CPC/2015.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Os documentos acostados e a consulta ao processo judicial eletrônico em primeiro grau,
revelam que a autarquia acatou o comando judicial em prazo razoável e sem prejuízo ao autor,
em razão do pagamento retroativo, razão pela qual a multa deve ser afastada.
- A sucumbência recíproca deve ser mantida. A alegação de excesso de execução na conta
apresentada pelo credor foi parcialmente acolhida, no tocante à exclusão do período prescrito e à
alteração do termo final das diferenças, além de ter sido afastada a imposição da multa
cominada. Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima do credor.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020885-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANT ANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020885-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANT ANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelos
cálculos da contadoria judicial, com exclusão do valor da multa.
Sustenta, em síntese, ser devido o pagamento de multa, pelo atraso na revisão do benefício, em
cumprimento à decisão judicial. Alega, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser
integralmente suportados pelo INSS.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020885-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SANT ANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Ao contrário do alegado pela parte agravada, o presente recurso não versa exclusivamente sobre
o valor dos honorários advocatícios, o queafasta a incidência do disposto no parágrafo quinto do
artigo 99 do CPC/2015.
Discute-se a possibilidade de execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão
judicial.
Trata-se de revisão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento
de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES . POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões
carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as
Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la
ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ
9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza da multa referida nos artigos 461 do
Código de Processo Civil/73 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
Pois bem.
Após o trânsito em julgado do decisum, o INSS foi intimado para efetuar a revisão.
Os documentos acostados e a consulta ao processo judicial eletrônico em primeiro grau, revelam
que o respectivo ofício foi “liberado nos autos” em 31/10/2016 e a carta com aviso de recebimento
(AR), foi entregue ao INSS em 21/11/2016.
O INSS noticiou a revisão em 12/01/2017, com o pagamento das diferenças retroativo a
novembro de 2016.
Como se vê, a autarquia acatou o comando judicial em prazo razoável e sem prejuízo ao autor,
em razão do pagamento retroativo, razão pela qual a multa deve ser afastada.
Quanto à sucumbência recíproca, esta deve ser mantida.
A alegação de excesso de execução na conta apresentada pelo credor foi parcialmente acolhida,
no tocante à exclusão do período prescrito (anterior a 17/4/2009) e à alteração do termo final das
diferenças, além de ter sido afastada a imposição da multa cominada.
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima do credor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, o queafasta a
incidência do disposto no parágrafo quinto do artigo 99 do CPC/2015.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Os documentos acostados e a consulta ao processo judicial eletrônico em primeiro grau,
revelam que a autarquia acatou o comando judicial em prazo razoável e sem prejuízo ao autor,
em razão do pagamento retroativo, razão pela qual a multa deve ser afastada.
- A sucumbência recíproca deve ser mantida. A alegação de excesso de execução na conta
apresentada pelo credor foi parcialmente acolhida, no tocante à exclusão do período prescrito e à
alteração do termo final das diferenças, além de ter sido afastada a imposição da multa
cominada. Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima do credor.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
