Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5001949-90.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE
CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO
PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgênciaserá
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da
revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado
pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
- Agravo não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001949-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Abel do Nascimento em face de decisão
(Num. 257675 - Pág. 1) em que o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campo Grande - MS,
indeferiu pedido de antecipação de tutela, que visava à implantação e pagamento das diferenças
relativas à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reajuste pelos
mesmos percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Sustenta a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, em face da natureza
alimentar da verba pleiteada e da idade do agravante.
O pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 593620).
O agravado não apresentou contraminuta, embora tenha sido devidamente intimado (ID 800749)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001949-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O agravo de instrumento não merece provimento.
A demanda subjacente foi ajuizada, objetivando a revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria, mediante o reajuste pelos mesmos percentuais que corresponderam à elevação
do teto máximo, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência de dano
irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a sua concessão.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
De plano, verifica-se que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista
que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação
da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, deve ser mantida a r. decisão agravada, até o pronunciamento definitivo a ser
proferido em Sentença.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE
CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO
PROVIMENTO.
- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgênciaserá
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da
revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado
pela cobertura previdenciária.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA