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– PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPOND. TRF3...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:24

E M E N T A EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO PROVIMENTO. - O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária. - Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002576-94.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5002576-94.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE
CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO
PROVIMENTO.

- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.

- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da
revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado
pela cobertura previdenciária.

- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-94.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOAO URBANO DOMINONI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










RELATOR:







R E L A T Ó R I O


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Urbano Dominoni em face de decisão (fls.
93/95 dos autos subjacentes) em que o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande -
MS, indeferiu pedido de antecipação de tutela, que visava à implantação e pagamento das
diferenças relativas à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o
reajuste pelos mesmos percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força
das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.



Sustenta a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, em face das dificuldades

econômicas por que passa e da necessidade do aumento para sua subsistência.



O pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 593565).



O agravado não apresentou contraminuta, embora tenha sido devidamente intimado (ID 800758)



É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-94.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: JOAO URBANO DOMINONI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


O agravo de instrumento não merece provimento.



A demanda subjacente foi ajuizada, objetivando a revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria, mediante o reajuste pelos mesmos percentuais que corresponderam à elevação
do teto máximo, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.



O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência de dano
irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a sua concessão.



Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.



O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.



Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.



De plano, verifica-se que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista
que o segurado já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.



No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação
da revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão.



Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.


Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.



Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.



Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.



Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.



Diante do exposto, deve ser mantida a r. decisão agravada, até o pronunciamento definitivo a ser
proferido em Sentença.



Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.



É como voto.














E M E N T A


EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE PELOS MESMOS PERCENTUAIS QUE
CORRESPONDERAM À ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO. ECs 20/1998 e 41/2003. NÃO
PROVIMENTO.

- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.

- A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à implantação da
revisão de sua aposentadoria, a qual se encontra em discussão. Não há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, tendo em vista que o segurado já se encontra devidamente amparado
pela cobertura previdenciária.

- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
implantar a revisão do benefício ao agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.

- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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