Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010734-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DE SENTENÇA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão proferida no bojo de sentença é o de apelação, não se
podendo admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
II - O legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da correspondência entre os atos
judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias cabe
agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum recurso.
III - No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva
pertinente ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o
efeito produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso
contrário, a decisão será interlocutória.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010734-36.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010734-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARA DOS SANTOS em face de decisão proferida em sede de
embargos de declaração, a qual indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória de
urgência.
Alega a agravante, em suas razões, o desacerto da decisão agravada, em razão de ser portadora
de doenças que a incapacitam para o labor, ter cumprido a carência necessária à concessão de
benefício por incapacidade e, ainda, ostentar a qualidade de segurada da Previdência Social.
Pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a fixação de multa diária no
importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
para o caso de descumprimento por parte da Autarquia.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010734-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão hostilizada foi proferida no bojo de sentença, que apreciou os embargos de declaração
opostos pela agravante em face de julgado de mérito que decidiu pela improcedência de seu
pedido de concessão de benefício por incapacidade, revogando a tutela antecipada anteriormente
deferida.
Destarte, entendo que o recurso cabível contra tal decisão é o de apelação, não se podendo
admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
Com efeito, dispõe o art. 1.015 do Novo CPC:
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, o ato do juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, caracterizando-
se, pois, como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Por conseguinte, cabível é o
recurso de apelação, ex vi do art. 1.009 do referido diploma legal.
Convém observar que o legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da
correspondência entre os atos judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das
decisões interlocutórias cabe agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum
recurso.
No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva pertinente
ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o efeito
produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso
contrário, a decisão será interlocutória. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a via recursal eleita se afigura
inadequada, visto que o deferimento da concessão de tutela antecipada se deu no corpo da
sentença e, portanto, o recurso cabível é o de apelação.
(...)
(AC 2007.03.99.042578-6; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; Julg. 08.09.2008; DJF3
07.10.2008).
PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO
DA SENTENÇA DE MÉRITO.
- Tendo sido concedida a tutela antecipada em sentença de mérito, o recurso cabível é o de
apelação, inclusive diante do princípio da unirrecorribilidade.
- Agravo a que não se conhece.
(AG nº 2000.03.00.059969-2, TRF - 3º Região, 5ª Turma, rel. para acórdão Des. Fed. Suzana
Camargo, j. em 8.10.2002, DJU de 4.2.2003).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DE SENTENÇA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão proferida no bojo de sentença é o de apelação, não se
podendo admitir a interposição de agravo de instrumento como substitutivo daquele.
II - O legislador pátrio adotou, para o processo civil, o sistema da correspondência entre os atos
judiciais e os recursos cabíveis: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias cabe
agravo; e dos despachos de mero expediente não cabe nenhum recurso.
III - No confronto entre sentença e decisão interlocutória, não há, na lei, qualquer ressalva
pertinente ao conteúdo. Nada importa o tema da questão decidida. O que releva investigar é o
efeito produzido pelo ato judicial sobre o curso do processo: se o extingue, tem-se sentença caso
contrário, a decisão será interlocutória.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA