Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016493-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto
consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário
seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da
assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
8. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
9. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço
de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera
liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.
10. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do
imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016493-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ALERT BPO SOLUCOES
INTEGRADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016493-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ALERT BPO SOLUCOES
INTEGRADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de
segurança, impetrado com a finalidade de recolher a contribuição previdenciária ao SAT/RAT,
as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e o Salário-Educação sem a incidência
nas suas bases de cálculo dos descontos compulsórios realizados na folha de salários a título
de: (I) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); (II) contribuição previdenciária dos segurados
empregados e dos trabalhadores avulsos retida pelo empregador; (III) coparticipações em
planos de saúde e odontológicos para empregados e dependentes, incluindo consultas, exames
e auxílio ótica; (IV) vale-transporte; e (V) vale-refeição e alimentação, indeferiu a liminar.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o vale transporte, o vale-refeição e
alimentação, as coparticipações em planos de saúde e odontológicos são benefícios não
gratuitos. Já o IRRF e a contribuição previdenciária dos segurados empregados e dos
trabalhadores avulsos são tributos propriamente ditos.
Consequentemente, todos não constituem remuneração dos empregados e dos trabalhadores
avulsos, de modo a não possível juridicamente a incidência da contribuição previdenciária ao
SAT/RAT, das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e do Salário-Educação.
Indeferida antecipação da tutela recursal (Id165406707).
Contraminuta apresentada (Id168141528).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016493-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, ALERT BPO SOLUCOES
INTEGRADAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES.
1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não
integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária.
2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser
devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à
remuneração do trabalhador.
3. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua,
sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
4. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp nº 420.451/RS, REsp nº
194.231/RS) 5. Recurso especial improvido.
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ
16/05/2005, p. 252)
Auxílio-alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está
sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. Discute-
se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I)
noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-
alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa. 2. Quanto
aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre
o auxílio-alimentação convertido em pecúnia. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o
REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-
caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se
tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda
que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua
habitualidade. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de
vale-refeição pago em pecúnia.
Da assistência médica (planos de saúde e odontológico)
Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto
consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário
seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da
assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo
em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de
assistência à saúde.
Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se,
por consequência, à incidência da contribuição social.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRENCIA DA ISENÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". 2. Não plausibilidade da tese de
possível ilegalidade na relação jurídica que obriga a embargante a pagar o plano de saúde da
generalidade de seus empregados com base em isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º da
lei 8212/91, 3. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de
contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos
valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores
fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam
a integrar o salário de contribuição. Assim, qualquer omissão verificada no pagamento da
respectiva contribuição deverá ser fiscalizada e objeto de autuação fiscal. 4. As isenções
previstas legalmente devem ser interpretadas de forma literal, na forma do art 111, inciso II do
CTN. No caso em tela, a norma isencional exige que a empresa beneficie a totalidade dos seus
empregados e dirigentes com os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares e outras similares." como condição ao gozo de benefício. Somente nessa
hipótese estar-se-á diante de caso de isenção. 5. Se em relação à parte dos empregados e
alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao
constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em
relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa
consistente em salário indireto digno de incidência tributária. Assim, mesmo que se admita
sejam descontados os valores de todos os empregados e sócios gerentes, parte deles se
beneficia de desconto menor em folha de pagamento de forma que em relação a estes se deve
presumir tenha havido liberalidade da empresa a constituir fato gerador da contribuição
previdenciária. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (EDAC - Embargos
de Declaração na Apelação Civel - 420741/01 2006.81.00.002941-3/01, Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 -
Página::685.).
(...)
Contribuição previdenciária (cota empregado) e Imposto de renda
Esta Corte Regional vem se manifestando no sentido de que: “As verbas correspondentes à
retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a
remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições
previdenciárias”. Assim:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O INSS E O IRPF RETIDOS DO EMPREGADO.
1. “As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do
imposto de rendaintegram a remuneração do empregadoe, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.” (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR
DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020)
2. Apelação da impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000667-75.2020.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/12/2020)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do
imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para deferir a liminar no mandado de
segurança, apenas para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, inclusive
as descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de auxílio-transporte.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto
por ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. contra a decisão que, em sede de
mandado de segurança, impetrado com a finalidade de recolher a contribuição previdenciária ao
SAT/RAT, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e o Salário-Educação sem a
incidência nas suas bases de cálculo dos descontos compulsórios realizados na folha de
salários a título de: (I) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); (II) contribuição previdenciária
dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos retida pelo empregador; (III)
coparticipações em planos de saúde e odontológicos para empregados e dependentes,
incluindo consultas, exames e auxílio ótica; (IV) vale-transporte; e (V) vale-refeição e
alimentação, indeferiu a liminar.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o vale transporte, o vale-refeição e
alimentação, as coparticipações em planos de saúde e odontológicos são benefícios não
gratuitos. Já o IRRF e a contribuição previdenciária dos segurados empregados e dos
trabalhadores avulsos são tributos propriamente ditos.
Consequentemente, todos não constituem remuneração dos empregados e dos trabalhadores
avulsos, de modo a não possível juridicamente a incidência da contribuição previdenciária ao
SAT/RAT, das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e do Salário-Educação.
Indeferida antecipação da tutela recursal (Id165406707).
Contraminuta apresentada (Id168141528).
É o relatório.”
Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:
1. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial,
porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que
parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder
usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário
não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com
habitualidade.
8. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
9. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
10. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e
do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Observo o seguinte.
Auxílio-alimentação
Parte custeada pelo empregador
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à
natureza da mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada
(Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da
Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra
o salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme acima delineado.
Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91).
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação.
Parte custeada pelo empregado
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Cabe apenas ressalvar nesse ponto, como feito acima, que a partir da vigência da Lei
13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros
sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores da
coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima exposta.
Auxílio médico/odontológico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas
(art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico/odontológico está excluído do salário-de-
contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como
também sobre a participação do empregado.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, em maior extensão, para, além de suspender a exigibilidade das contribuições
previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte,
inclusive sobre a parte descontadas dos empregados em coparticipação, suspender também a
exigibilidade das contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre os valores pagos a
título de vale-alimentação pago a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e sobre o auxílio-
médico/odontológico, ambos inclusive sobre a parte descontadas dos empregados em
coparticipação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial,
porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que
parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder
usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário
não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com
habitualidade.
8. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
9. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
10. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e
do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, para deferir a liminar no mandado de segurança,
apenas para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, inclusive as
descontadas dos empregados, em coparticipação, a título de auxílio-transporte, nos termos do
voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor
Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencido, em parte, o senhor Desembargador
Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial provimento, em maior extensão, para, além de
suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre os
valores pagos a título de auxílio-transporte, inclusive sobre a parte descontadas dos
empregados em coparticipação, suspender também a exigibilidade das contribuições
previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação
pago a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e sobre o auxílio-médico/odontológico, ambos
inclusive sobre a parte descontadas dos empregados em coparticipação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
