Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023843-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação,
consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
2. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade,
de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório,
sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza
salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condão de mudar sua natureza" e que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer
constitui benefício previdenciário, outrossim tem natureza remuneratória, devendo
haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023843-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023843-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA., contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de
segurança, impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de auxílio-educação, férias gozadas,
salário-maternidade; licença paternidade e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade
e de adicional de hora extra.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que as contribuições não são devidas em razão
do caráter indenizatório das verbas.
Indeferida antecipação da tutela recursal (Id90501368).
Contraminuta apresentada (Id95144555).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023843-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de
controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza" e
que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer constitui benefício previdenciário, outrossim
tem natureza remuneratória, devendo haver a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre tais verbas (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Horas extras
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte autora, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o
aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-
se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-
maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para
este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção
do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI 1330045/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
Férias gozadas
Há também jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal
incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Vejam-se os precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CDA.
NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA 435/STJ. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO
COM NÍTIDO CONTORNO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e
noturno.
6. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. (...)
8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a verba concernente às férias gozadas possui
natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17/11/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1528345/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015 . 6. Agravo interno a
que se nega provimento (AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO
EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
(...)
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/4/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).
Auxílio Educação
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a incidência
da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de salário educação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação,
consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
2. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade,
de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório,
sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "O salário maternidade tem natureza
salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o
condão de mudar sua natureza" e que, a fortiori, o " salário paternidade", que sequer
constitui benefício previdenciário, outrossim tem natureza remuneratória, devendo
haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais verbas.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a incidência da contribuição
previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de salário educação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
