Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005585-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF,
firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes
a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem
individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de
salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração
do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho
efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do
artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo
para a contribuição previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005585-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: METALOCK BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005585-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: METALOCK BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALOCK BRASIL LTDA, contra a r. decisão
que indeferiu tutela provisória de urgência, requerida com a finalidade de suspender a
exigibilidade das contribuições incidentes sobre as verbas pagas a título de Imposto de Renda
Retido na Fonte, Contribuição Previdenciário do Empregado, Desconto do Vale-Transporte,
Desconto do Vale-Alimentação, do Seguro Saúde e do Seguro de Vida.
Sustenta, em síntese, a agravante que as contribuições não são devidas porque as verbas têm
caráter indenizatório.
Indeferida antecipação da tutela recursal (Id126834868).
Contraminuta apresentada (Id128708003).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005585-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: METALOCK BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, ENOS DA
SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
IRRF e a Contribuição a cargo do segurado empregado
Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a
agravante.
Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional recentemente assim decidiu:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da
República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”.
A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às
pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”. Se a
contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição
sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF
e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de
tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote,
por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte
impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir
a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do
trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser
experimentada exclusivamente pelos operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função
da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há
tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito
tributário a ser outro, claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor
da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e
remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador,
explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de
contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese
apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF
e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo
impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a
menor, pelo empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os
valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição
previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros),
abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu
nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a agravante que as
contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações
pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as
parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da
própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à
base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente
recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na
condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate instalado no feito de origem guarda
similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido
que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser
incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao
tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei
8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo "a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título". Nestas
condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela
empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independentemente de
seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo
empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição
devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91
as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a
cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região,
Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva
Neto, e - DJF3 10/05/2019.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5019819-46.2019.403.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJU 04/12/2019)
Vale-Transporte
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ,
Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Seguro de vida contratado pelo empregador
Quanto ao tema, o C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo
empregador sem individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao
conceito de salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Neste sentido:
“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação ordinária em
que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições
ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes
sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de
férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e
periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do
auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às
diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e
equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao
convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-
pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte,
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o
recolhimento desse tributo. (...) XIV – Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida
contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a
individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário,
não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a
expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja
em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no
AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
26/6/2018, DJe 2/8/2018. (...) XIX – Agravo interno parcialmente provido nos termos da
fundamentação.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1602619/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe
26/03/2019)
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária. Nesse sentido é a orientação do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.”
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe
07/03/2013)
Seguro saúde
Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do
artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo
para a contribuição previdenciária.
"Art. 28:
(...)
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;"
A propósito transcrevo:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91.
EXCLUSÃO.DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:
I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla
discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda
estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de
18.12.2006.
II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da
empresa não integram o salário-de- contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo
indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes:
REsp nº371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº365398/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº324.178/PR, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 17/12/2004.
III - Da mesma forma, os valores oferecidos pelo empregador a todos os empregados a título de
convênio-saúde também não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária,
ante seu caráter indenizatório, estando tal verba ressalvada no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei
nº 8.212/1991.
IV - A estipulação de prazo de carência para que os empregados da empresa façam jus ao auxílio
escolar e ao convênio-saúde não retira o caráter degeneralidade prevista na Lei nº 8.212/91, não
se configurando os valores pagos com tais benefícios, portanto, como salário-de- contribuição.
V - Recurso Especial parcialmente provido.
(...) (STJ, 1ª Turma, Resp nº 1.057.010 - SC, DJe: 04/09/2008, Relator: MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade
das contribuições incidentes sobre as verbas pagas a título de Vale-Transporte, Vale-
Alimentação, do Seguro Saúde e do Seguro de Vida
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF,
firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes
a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem
individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de
salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração
do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho
efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do
artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo
para a contribuição previdenciária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade das contribuições
incidentes sobre as verbas pagas a título de Vale-Transporte, Vale-Alimentação, do Seguro
Saúde e do Seguro de Vida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
