Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002060-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO ESPECIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício
deatividade penosa, insalubre ou perigosa,deve-se levar em consideração a legislação em vigor
ao tempo em que foram exercidas tais funções -Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos pela parte autora (id
13892673 - p.4/5 da ação subjacente), correspondente aos períodos que pretende ver
reconhecidos,não indica profissional legalmente habilitado(médico ou engenheiro de segurança
do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a
tornarinviávelo reconhecimento da natureza especial do labor.
- Registre-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97,é documento que retrata
as características do trabalho do segurado,e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade sob condições especiais.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que não restou comprovado o
enquadramento dos lapsos em referência, porque o PPP apresentadonão aponta profissional
legalmente habilitado.Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, o que
poderá ser realizado durante a instrução do feito.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravada, aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002060-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002060-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para reconhecimento como especiais dos períodos relacionados na inicial e converteu o benefício
da parte autora em aposentadoria especial.
Aduz, em síntese, que o PPP apresentado referente ao período de atividade exercida na
qualidade de vigilante, de 05/09/1990 a 30/04/1996 e 01/09/1997 a 23/03/2001, não informa o
responsável pela monitoração ambiental e biológica no período a que se refere o documento,
sendo imprescindível para fins de enquadramento da atividade como especial, nos termos do art.
264, IV, da IN INSS/PRES n. 77/2015, não podendo surtir efeitos contra si.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002060-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu como especial os períodos indicados na inicial da ação
subjacente, especialmente os de29/04/1995 a 30/04/1996e 01/09/1997 a 23/03/2001,trabalhados
em empresa de segurança, na condição de vigilante e, converteu o benefício em aposentadoria
especial.
O Douto Juízoa quoembasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial,
Formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos quais concluiu pela presença dos
requisitos legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma,
tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício deatividade
penosa, insalubre ou perigosa,deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em
que foram exercidas tais funções -Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel. Min.
Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
No caso,com razão, em parte, a agravante.
Quanto ao período de 05/09/1990 a 28/4/1995 verifico que já foi reconhecido administrativamente
pela autarquia previdenciária e não foi objeto de discussão da decisão agravada. Assim, sem
interesse a agravante quanto a reforma deste período.
Relativamente aos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/09/1997 a 23/03/2001,
reconhecidos pelo D. Juízoa quona decisão agravada, com razão a parte agravante.
Com efeito. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos pela parte autora (id
13892673 - p.4/5 da ação subjacente), correspondente a esses períodos que pretende ver
reconhecidos,não indica profissional legalmente habilitado(médico ou engenheiro de segurança
do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a
tornarinviávelo reconhecimento da natureza especial do labor.
Registre-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97,é documento que retrata as
características do trabalho do segurado,e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais.
Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que não restou comprovado o
enquadramento dos lapsos em referência, porque o PPP apresentadonão aponta profissional
legalmente habilitado.Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, o que
poderá ser realizado durante a instrução do feito.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravada, aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir do tempo
reconhecido como especial os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996 e 01/09/1997 a 23/03/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO ESPECIAL. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício
deatividade penosa, insalubre ou perigosa,deve-se levar em consideração a legislação em vigor
ao tempo em que foram exercidas tais funções -Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos pela parte autora (id
13892673 - p.4/5 da ação subjacente), correspondente aos períodos que pretende ver
reconhecidos,não indica profissional legalmente habilitado(médico ou engenheiro de segurança
do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade - a
tornarinviávelo reconhecimento da natureza especial do labor.
- Registre-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97,é documento que retrata
as características do trabalho do segurado,e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, entendo que não restou comprovado o
enquadramento dos lapsos em referência, porque o PPP apresentadonão aponta profissional
legalmente habilitado.Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos, o que
poderá ser realizado durante a instrução do feito.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora, ora agravada, aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
