
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031031-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: MARTA LINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO DE LIMA - SP85956-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031031-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: MARTA LINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO DE LIMA - SP85956-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA LINS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de que a questão transborda os limites da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Autos nº 0003948-35.2022.8.26.0565, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul), devendo "... ser objeto de procedimento próprio e adequado, inclusive para possibilitar ampla instrução no que se refere ao alegado pela Previdência e impugnado pela aqui Exequente." (Id. 282313712).
Aduz a recorrente, em síntese, que o INSS indevidamente descumpriu ordem judicial oriunda do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento da apelação (sob nº 5049666-98.2021.4.03.9999) interposta contra a sentença prolatada no feito originário (Autos nº 1007124-83.2014.8.26.0565, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul), deu parcial provimento ao recurso e determinou "... a manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)."
Afirma, ainda, que passou por perícia na qual ficou constatada a incapacidade e determinada a submissão à reabilitação profissional, sendo certo que ocorreu a cessação do benefício a partir da constatação da inelegibilidade a programa de reabilitação profissional e recuperação da capacidade laborativa a contar de 04/09/2023 (doc. 282313725).
Ao final requer a "... intimação do agravado para se manifestar querendo; seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de modificar a r. decisão agravada, com o deferimento liminar da tutela de urgência, para restabelecer o benefício Auxílio-doença, concedido pelo v. acórdão (B. 31/538.787.903-0), bem como, sua conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), a partir da data do comunicado de inelegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS e de recuperação da capacidade laborativa (04/09/2023)." (trecho das razões recursais).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031031-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: MARTA LINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO DE LIMA - SP85956-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A simples cessação do auxílio por incapacidade temporária não condiz com o título executivo formado nos autos nº 1007124-83.2014.8.26.0565 (em trâmite na Justiça Estadual), nem com o próprio ato administrativo praticado.
O acórdão do TRF3 proferido na apelação extraída daquele processo (autos nº 5049666-98.2021.4.03.9999) manteve o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou, diante da inelegibilidade a programa de reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. A obrigação de fazer constante do título executivo assumiu essa abrangência:
“De toda a forma, impõe-se a manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). "
O INSS, porém, após alegar a inelegibilidade do segurado a programa de reabilitação profissional, cancelou simplesmente o auxílio-doença, sem promover a conversão em aposentadoria por invalidez, como constatou de um capítulos da decisão condenatória:
“Comunicamos que após avaliação de elegibilidade realizada, nos termos da fundamentação legal, foi constatada a sua inelegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional e a recuperação de sua capacidade laborativa.”
Embora tenha mencionado, no mesmo contexto, recuperação da capacidade laborativa, a autarquia agiu de forma contraditória, seja porque a perícia acolhida em juízo para o restabelecimento do auxílio-doença constatou incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, sem margem para o retorno à atividade anterior, seja porque, às vésperas do encaminhamento do segurado para aferição da elegibilidade a programa de reabilitação profissional (no mesmo mês), o INSS reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho:
“Foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. Além disso, concluiu-se por seu encaminhamento a Reabilitação Profissional, devendo V.Sa. agendar, de imediato, a entrevista de avaliação, nesta Agencia da Previdência Social. Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até 04/09/2023.”
Portanto, como garantia de cumprimento do título executivo e de coerência do próprio ato administrativo, a alegação de recuperação da capacidade laborativa deve ser abstraída, com o predomínio da constatação de inelegibilidade a programa de reabilitação profissional e com a natural conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A mesma conclusão serve para demonstrar que a conversão não significa ultrapassagem do objeto da lide ou do próprio incidente de cumprimento de sentença. A implantação de aposentadoria por invalidez, após negativa de reabilitação profissional, integrou os limites do título executivo, representando obrigação de fazer a ser exigida em fase executiva própria do procedimento.
O INSS, inclusive, pode se opor à pretensão executiva, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer. Enquanto não se atribuir efeito suspensivo ao meio de defesa, a exigibilidade da prestação é imediata, com a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez (artigos 536, §4º, e 525 do CPC):
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência concedida no início do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. A simples cessação do auxílio por incapacidade temporária não condiz com o título executivo formado nos autos nº 1007124-83.2014.8.26.0565 (em trâmite na Justiça Estadual), nem com o próprio ato administrativo praticado.
2. O acórdão do TRF3 proferido na apelação extraída daquele processo (autos nº 5049666-98.2021.4.03.9999) manteve o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou, diante da inelegibilidade a programa de reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. A obrigação de fazer constante do título executivo assumiu essa abrangência.
3. O INSS, porém, após alegar a inelegibilidade do segurado a programa de reabilitação profissional, cancelou simplesmente o auxílio-doença, sem promover a conversão em aposentadoria por invalidez, como constatou de um capítulos da decisão condenatória.
4. Embora tenha mencionado, no mesmo contexto, recuperação da capacidade laborativa, a autarquia agiu de forma contraditória, seja porque a perícia acolhida em juízo para o restabelecimento do auxílio-doença constatou incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, sem margem para o retorno à atividade anterior, seja porque, às vésperas do encaminhamento do segurado para aferição da elegibilidade a programa de reabilitação profissional (no mesmo mês), o INSS reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho.
5. Como garantia de cumprimento do título executivo e de coerência do próprio ato administrativo, a alegação de recuperação da capacidade laborativa deve ser abstraída, com o predomínio da constatação de inelegibilidade a programa de reabilitação profissional e com a natural conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. A implantação de aposentadoria por invalidez, após negativa de reabilitação profissional, integrou os limites do título executivo, representando obrigação de fazer a ser exigida em fase executiva própria do procedimento. O INSS pode se opor à pretensão executiva, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
