
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela parte autora, e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009247-75.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROBERTO NUNES PROENÇA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 79/83, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (17/9/2008). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 82-verso).
Em razões recursais de fls. 89/102, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é preexistente à filiação do autor junto à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede o cálculo dos juros de mora e da correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 109/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 39/44, interposto pelo demandante, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 59/71, elaborado em 17/3/2010, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "comprometimento de membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 63).
Esclareceu que "Trata-se de um paciente de 42 anos que estava embriagado e foi atropelado em via pública e sofreu traumatismo craniano, fratura de dedos de mão esquerda e fratura de perna esquerda (acidente ocorreu em 2004). Houve encurtamento de membro inferior esquerdo de cerca de 5 cm. Tem dificuldade para executar qualquer atividades laboral e é acompanhado regularmente por ortopedistas. (...)" (fl. 62).
Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, sobretudo em virtude do baixo nível de escolaridade e de discernimento do demandante (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 65).
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial fixou-a expressamente em 2004, época em que o demandante "foi atropelado em via pública sofrendo traumatismo craniano, fratura de ossos da mão e de perna esquerda" (resposta ao quesito n. 13 do Juízo - fl. 70).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 35/36 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurado empregado, de 11/5/1981 a 30/11/1981, de 03/5/1982 a 10/1982, de 03/11/1982 a 31/3/1983, de 18/4/1983 a 27/6/1983, de 01/7/1983 a 12/11/1983, de 10/4/1985 a 18/10/1985; de 03/2/1986 a 28/5/1986, de 19/5/1986 a 28/9/1986, de 01/12/1986 a 30/4/1987, de 13/5/1987 a 16/10/1987, de 15/5/1989 a 30/9/1989, de 18/10/1989 a 03/5/1990, de 15/5/1990 a 25/6/1990, de 12/7/1990 a 28/7/1990, de 08/4/1991 a 06/11/1991, de 18/11/1991 a 19/2/1992, de 01/7/1992 a 11/12/1992, de 25/3/1996 a 07/1/1997;
- como trabalhador avulso, de 01/12/1984 a 31/12/1984;
- como segurado facultativo, de 01/3/2007 a 31/7/2007.
Assim, verifica-se que a incapacidade laboral do demandante, iniciada em 2004, é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade, como segurado facultativo, em 01/3/2007. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora, requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela parte autora, e dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:54:10 |
