Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018872-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS. N.
4.357/DF e 4.425/DF. RE 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a
Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno
valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar
o valor real do crédito deque é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
2. Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os
efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após,
a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro
lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se
deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
3. Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-RG (Rel.
Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a
aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório
ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela
Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, não se autoriza a aplicação da TR
para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim,
prevalecer a aplicação do IPCA-E.
5. Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018872-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA ANTONIETTI
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO ANTONIETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018872-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA ANTONIETTI
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO ANTONIETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando
de respeitar, no entanto, a lei 11.960/09, quanto à aplicação da correção monetária.
Sustenta a autarquia ser plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Afirma não ter
havido nenhuma declaração de inconstitucionalidade nesse ponto. Assim, até a data da
requisição do precatório, é constitucional a aplicação da TR. Requisitado o Precatório/RPV, entre
essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC), observado os cortes de
modulação definidos pelo STF.
Pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões (ID 95601167).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018872-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA ANTONIETTI
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO ANTONIETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS. N.
4.357/DF e 4.425/DF. RE 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a
Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno
valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar
o valor real do crédito deque é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
2. Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os
efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após,
a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro
lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se
deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
3. Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-RG (Rel.
Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a
aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório
ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela
Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, não se autoriza a aplicação da TR
para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim,
prevalecer a aplicação do IPCA-E.
5. Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou
inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à atualização de precatórios e
requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é
manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito deque é titular o cidadão" (ADI n.
4.357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os
efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após,
a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro
lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se
deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária, verbis:
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS
CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO
REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado
à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima,
além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI
nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI
nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os
efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425
para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até
esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015,
data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base
nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção
monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i)
consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente
de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015,
data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica
mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos
credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do
valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art.
97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos
destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao
Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que
discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais
tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios
vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até
25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional
de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na
forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-RG (Rel.
Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a
aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório ou
de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela Suprema
Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, não se autoriza a aplicação da TR para a
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim, prevalecer a
aplicação do IPCA-E, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, não demonstrada pelo agravante, motivo pelo qual, sem razão a Autarquia, no tocante
à RMI.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
impugnada.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (execução) mostram-
se excessivos.
5. Tomando-se por valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$ 27.579,87) e o montante apontado
como devido pelo INSS (R$ 21.441,26), revela-se razoável, o acolhimento da pretensão de
reduçãodos honorários para10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso pelo
INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI 5029587-30.2018.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio
Junior, Décima Turma, j. 11.10.2019, e-DJF3 15.10.2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR APURADO SUPERIOR AO
MONTANTE REQUERIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
(AI 5007778-47.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima
Turma, j. 02.10.2019, e-DJF3 04.10.2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. JUROS
DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Não houve pedido na primeira instância para execução de valores não impugnados pela
autarquia, assim, a sua apreciação em sede de recurso é inviável, sob pena de supressão de
instância.
2. O título executivo condenou o INSS à concessão do benefício do auxílio-doença, sem
estabelecer a forma de atualização das parcelas em atraso.
3. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
4. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
7. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.”
(AI 50 4342-51.2017.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini,
Oitava Turma, j. 25.09.2019, e-DJF3 27.09.2019)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar
aventada.
- Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio
suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator
Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente
de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da
LBPS).
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido.”
(ApReeNec 5071835-84.2018.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Tânia Regina
Marangoni, Oitava Turma, j. 28.05.2019, e-DJF3 31.05.2019)
Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Desta forma, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS. N.
4.357/DF e 4.425/DF. RE 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Excelso Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a
Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno
valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar
o valor real do crédito deque é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014).
2. Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao fixar os
efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após,
a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro
lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se
deve aplicar o art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
3. Em decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947-RG (Rel.
Min. LUIZ FUX, Tema 810), julgado pela sistemática da repercussão geral, foi afastada a
aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido no caso que não houve expedição de precatório
ou de ofício requisitório até a data de 25/03/2015 e, declarada a inconstitucionalidade pela
Suprema Corte da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, não se autoriza a aplicação da TR
para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, assim,
prevalecer a aplicação do IPCA-E.
5. Acrescente-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
