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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TRF3. 5000827-37.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em 03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante. - No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão. - Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os agravos internos de ambas as partes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000827-37.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000827-37.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS
JUDICIAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em
03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com
repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização
de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação
dos efeitos da decisão.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os agravos internos de ambas as partes.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000827-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, MARINELLA DI
GIORGIO CARUSO - SP183629, ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000827-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, MARINELLA DI
GIORGIO CARUSO - SP183629, ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP: BRASANITAS EMPRESA
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA.e União Federal interpõem agravo interno
em face da decisão monocrática, em sede de juízo de retratação, proferidanos seguintes termos:
"Trata-se de agravo interno interposto pela BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE
SANEAMENTO E COM LTDA contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, no
agravo de instrumento, interposto pela União contra decisão que, em sede de impugnação à
execução de sentença, afastou a aplicação da TR no cômputo da correção monetária, acolhendo
a conta da exequente.
Sustenta a parte agravante, em suma, que, diante da procedência da ação de consignação de
pagamento que propôs, tendo apresentado pedido de cumprimento da sentença e a União
impugnação ao pedido, ao argumento de que a atualização deveria se dar pela variação da TR e
não pelo IPCA-E, o Juízo rejeitou a impugnação oposta, determinando que os valores executados
deveriam se dar pelo IPCA-E.
Então, apresentada a memória de cálculo atualizada, conforme critérios fixados, o Juízo
determinou nova intimação da União para eventual impugnação à execução. Reiterada a

impugnação anterior, o Magistrado, em razão da preclusão consumativa, no que tange ao índice
a ser considerado nos cálculos dos autos, reconsiderou sua decisão anterior, para acolher a
conta da ora recorrente e, contra esta decisão, interposto o agravo de instrumento, na decisão
que deferiu o pedido de efeito suspensivo, objeto do agravo interno, não foi apreciado o fato de
que a pretensão da executada, conforme relatado, foi atingida pela preclusão.
Aduz, ainda, que nos acórdãos proferidos nas ADIS 4357 e 4425 tendo sido reconhecida a
inconstitucionalidade das atualização monetária dos créditos inscritos em precatório pela TR,
mantendo sua aplicação apenas para os já expedidos ou pagos em 25/03/2015, no RE 870.947
concluiu-se ser inaplicável a TR para correção dos valores devidos pela Fazenda Pública e, ainda
que a Suprema Corte tenha determinado a suspensão dos efeitos dessa decisão até que haja
resolução quanto a sua modulação, a atualização pela TR, sendo parte incontroversa deve ser
paga à exequente.
Assim, requer a reconsideração da decisão proferida no recurso, para que seja desprovido o
agravo de instrumento ou, subsidiariamente, para que seja parcialmente reformada a decisão do
Juízo da "a quo", prosseguindo-se a execução pela parte incontroversa (atualização pela TR)
A União apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório. Decido.
Verifico que assiste razão à ora agravante e, assim sendo, em juízo de retratação previsto no
artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e passo à nova
análise do agravo de instrumento.
De início, cumpre explicitar que o art. 932 , IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932 , IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932 , IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 , IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia existente nos autos cinge-se à atualização do débito, postulando o agravante a
aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Em suma, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12, do art. 100,
da CF/88, com redação dada pela EC 62/09, e, na mesma extensão, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei
nº 11.960 /09.
Todavia, na data de 25/03/2015, concluído o julgamento das ADIS, conferida eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, definiu-se pela inaplicabilidade da TR a partir de
26/03/2015 e que a decisão da Corte Suprema dizia respeito à atualização dos valores na fase do
precatório.
A questão das condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior à expedição
das requisições de pagamento, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o
tema 810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e recentemente, a Suprema Corte firmou as
seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."(grifo nosso).
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira

sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Em face de tais considerações, verifica-se que a decisão agravada restou proferida em
consonância com o julgado supramencionado.
Entretanto, embora haja a declaração de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação
imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro
Luiz Fux, em sede de embargos de declaração apresentados por diversos estados, suspendeu a
aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário
870.947, até que o Plenário aprecie o pedido de modulação de efeitos do acordão do julgado.
De outra parte, ainda que não se possa falar em preclusão "pro judicato", haja vista o interesse
público envolvido e a necessidade de se observar a diretriz a ser firmada na modulação dos
efeitos do decidido no RE 870.947, revela-se incontroversa a atualização pela TR e,
consequentemente, nesta parte é definitiva a execução, podendo prosseguir, com a consequente
expedição de precatório (PRC)/requisição de pequeno valor (RPV).
Não seria minimamente razoável o sobrestamento dos feitos enquanto se aguarda a modulação
quanto ao critério de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda, porque o
prosseguimento da execução mediante aplicação da TR em nada impede que o juízo de
execução observe o eventual regramento que venha a ser fixado naquela.
Ainda, quanto à possibilidade de prosseguir a execução pelo valor incontroverso, com expedição
de precatório, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA
SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO
EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao
julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário.
3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão
automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução,
passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de
que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta
reparação.
4.O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva
ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa,
a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só
seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 25/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO
VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO DA DECISÃO JUNTAMENTE
COM A PLANILHA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE

PAGAMENTO REFERENTE AOS VALORES NÃO IMPUGNADOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não são devidos
entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional. Contudo, não se
pode olvidar que eles devem ser incluídos até a definição do quatum debeatur, ou seja, o trânsito
em julgado dos embargos à execução ou da homologação dos cálculos, quando não embargada
a execução (PET nos EmbExeMS n. 13.247/DF, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
19/3/2015).
3.Ainda que tenha sido embargada a presente execução, a requisição de pagamento diz respeito
ao valor incontroverso, portanto deve ser adotado o entendimento concernente à execução não
embargada, pois, repita-se, os valores referem-se à parte não impugnada pela União.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET na ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PELO MONTANTE
INCONTROVERSO.
- Discussão acerca do valor da condenação não há. A apelação da parte embargada (executante)
não abrange a parte incontroversa referente ao crédito que lhe é devido, no montante de R$
210.804,29, conforme cálculo apresentado pelo INSS (fls. 23-24).
-A parte incontroversa, sobre o qual não há discussão, portanto líquida e certa, não embargada
pelo executado, está acobertada pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva,
não provisória. Nesse ponto, operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da
coisa julgada, possibilitando a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100,
parágrafo 5º, da Constituição Federal.
- Dado o montante superior a 60 salários mínimos a ser pago, não há falar em quebra ou
fracionamento do valor em execução, que será pago de acordo com a ordem dos precatórios.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501982 - 0008711-
18.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
07/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 )
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior (ID 24661223) para dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, devendo a execução prosseguir mediante a aplicação da TR nos cálculos
de liquidação. Prejudicado o agravo interno interposto."

A BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Alega, em
síntese, que a pretensão da União Federal foi atingida pela preclusão consumativa, tendo em
vista que o magistrado a quo já havia proferido decisão anterior no que tange ao índice de
atualização a ser considerado no presente caso.
A União Federal, por sua vez, aduz que a disciplina traçada no artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97 não
foi objeto das ADI’s 4425 e 4357, no tocante ao momento pré-inscrição dos precatórios e, em
sendo assim, mantém-se em pleno vigor no ordenamento pátrio, devendo ser mantida a sua
aplicabilidade.
Apresentação de contraminuta por ambas as partes.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000827-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, MARINELLA DI
GIORGIO CARUSO - SP183629, ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP:Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida em sede de impugnação
à execução,que afastou a aplicação da TR no cômputo da correção monetária, determinando a
elaboração de novos cálculos, aplicando-se o IPCA-E (embargos declaratórios opostos e
rejeitados).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão, ao determinar a aplicação deíndice indevido
(IPCA-E em vez da TR), desconsiderou o julgamento proferido pelo E. STF nos autos das ADIs
nºs 4357 e 4425.
Inicialmente foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID nº 24661223).
Essa decisão foi reconsiderada (ID nº 44934266), conforme dispositivo, ora transcrito:
“Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior (ID 24661223) para dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, devendo a execução prosseguir mediante a aplicação da TR nos cálculos
de liquidação. Prejudicado o agravo interno interposto.”.

Todavia, as soluções dadas à controvérsia não merecem prosperar.

O título exequendo foi extraído de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela
BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA.para o fim de
viabilizar a quitação de valores devidos a título de contribuições destinadas ao SAT (Seguro
Acidente de Trabalho), referentes ao período de março/2001 a janeiro/2004.

A ação foi julgada procedente e a União Federal foi condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, bem como foi determinada a conversão em renda em
favor do INSS dos depósitos efetuados pela parte consignante.

Iniciada a execução, a Brasanitas apresentou pedido de ressarcimento das custas processuais e
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 31.215,19 (trinta e um mil, duzentos e
quinze reais e dezenove centavos), atualizados para 05/12/2016.


Sobreveio impugnação à execução, apresentada pela União Federal, questionando o índice de
atualização monetária utilizado, apontando excesso de execução de R$ 7.456,58 (sete mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).

Após, decisão rejeitando a impugnação à execução e determinando a realização de nova conta
com utilização do IPCA-E para todo o período de cálculo (ID nº 242299034 – pág. 11/12).

A exequente trouxe novos cálculos, no valor de R$ 4.402,27 de custas e R$ 28.547,08, a título de
honorários advocatícios, atualizados para julho/2018. Sobreveio despacho determinando a
intimação da União Federal para impugnar a execução (fls. 473 dos autos físicos/ID nº 24229034-
pág. 22).

Anoto que somente nessa oportunidade a União Federal tomou ciência da decisão que havia
rejeitado sua impugnação à execução, tendo oposto embargos de declaração apontando
obscuridade e contradição no andamento processual, notadamente em razão de nova abertura de
prazo para impugnação da execução.

Veio a decisão ora agravada, que reconsiderou (in totum) o despacho de fls. 473 (autos físicos) e
determinou a elaboração de ofícios requisitórios nos termos dos cálculos atualizados
apresentados pela exequente.

Assim, a primeira conclusão que se chega é que não houve a preclusão consumativa alegada
pela exequente, eis que a União Federal tomou ciência da decisão que rejeitou a impugnação e
da decisão que abria novo prazo para impugnação, posteriormente revogada, na mesma data,
tendo oposto embargos de declaração, os quais restaram prejudicados (ainda que tacitamente)
em razão da retratação operada, que possibilitou a discussão do critério de correção monetária
em sede deste agravo de instrumento.

Pois bem.

A União Federal impugna a atualização monetária com fundamento no IPCA-E, em substituição à
TR.

Passo a apreciação dos argumentos apresentados.

A TR foi instituída, originalmente, pela da Lei n. 8.177, de 1º. De março de 1.991, art. 9º., cuja
redação originária falava em incidência sobre os impostos, multas, demais obrigações fiscais e
parafiscais. A bem dizer, A "TR" foi instituída pela Medida Provisória 294, de 31 de janeiro de
1.991, a partir de 04 de fevereiro de 1991, transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março do
mesmo ano. O diploma legal mencionado estabeleceu, no que concerne à "TR-Taxa Referencial",
que: 1) O cálculo da "TR" parte da remuneração, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo
(CDB/RDB), de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (art.
1º, "caput" da Lei 8.177/91); 2) será divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, no
máximo até o oitavo dia útil do mês de referência (art. 1º, § 1º, da mesma Lei); 3) será criada uma
"TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA" (art. 2º da Lei mencionada) divulgada também pelo BACEN.
Assim, quando da sua criação, era uma taxa de juros paga pelo sistema financeiro, reduzida dela
a parcela atribuída aos impostos. Quando da regulamentação, através da Resolução nº 1.805, de

27 de março de 1991, do BACEN, esse redutor passou a se fazer computando os efeitos
decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados pela taxa
bruta mensal de 2% (dois por cento), conforme o art. 3º, inciso III, da Resolução citada.

Durante a vigência da URV, o art. 37 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994 (que dispunha
sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a
Unidade Real de Valor) estabeleceu normas temporárias para o cálculo da "TR", no que tange às
remunerações médias básicas durante a vigência da "URV". Durante esse período, a "TR"
passou a ser calculada "a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os
depósitos a prazo fixo, deixaram de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central".
(art. Citado). Ultrapassado esse período transitório, o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 27 de julho de 1.994, instituiu a metodologia de cálculo prevista pela Resolução
2.097/94.

Enfim, por ser uma taxa que resulta da média ponderada da remuneração dos certificados de
depósito bancário e recibos de depósito bancário, atribuída por instituições financeiras, realmente,
pode-se recusar a TR para detectar a depreciação do valor real da moeda.

Em sentido negativo (recusa da TR), decidiu o E. STF, com relação a contratos firmados sob o
regime do sistema financeiro da habitação, na ação direta de inconstitucionalidade n. 493-0-DF:
Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido: a taxa referencial (TR) não é índice de
correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a
prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. (...)
Cito ainda, do mesmo julgado:
Como se vê, a TR é a taxa que resulta, (...), da taxa média ponderada da remuneração dos
CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam
genericamente o valor da tributação e da "taxa real histórica de juros da economia" embutidos
nessa remuneração.
Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se
inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de
2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em
virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de
captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos
fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.

Uma taxa instituída para fins remuneratórios não acompanha, necessariamente, a evolução geral
dos preços. Ora, essa seria a finalidade intrínseca a um índice de correção monetária.

Entretanto, a questão não pode se resolver pela simples expunção da taxa referencial, de modo a
trazer o nominalismo à baila.

A pura e simples desindexação dos valores devidos implicaria no enriquecimento ilícito do
devedor em prejuízo da parte interessada na execução da sentença. Não se poderia deferir tal
providência, sem mais, com indiferença ao mais elementar princípio geral de direito.

Expurgada a TR, é preciso situar em substituição um índice idôneo de atualização monetária.
Antigos julgados, relacionados com o distante ano de 1991, fizeram-no mediante emprego do
INPC. É que, tendo restado, a cargo da instituição oficial, apenas o cálculo do INPC (art. 4o, da

Lei n. 8.177), este houve de ser o refletor da inflação, no período. O E. Superior Tribunal de
Justiça o fez, na mesma época, mediante a adoção do INPC para a correção das unidades fiscais
do Estado de São Paulo, em substituição ao IPC calculado pela FIPE, por entender que este
último não tinha caráter oficial (STJ, 1a. T., RESP n. 52.666-3/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO
REINALDO, julgado em 16.11.94).

Em suma: desde a sua criação, a TR não tem a menor vocação para servir de índice de correção
monetária. Pode e deve ser substituída, no caso dos autos, por índice mais idôneo, como é o
caso do IPCA-E.

Dita idoneidade foi afiançada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.270.439/PR, Rel. Min Castro Meira, DJe 02.08.2013, para o propósito de atualizar condenações
impostas à Fazenda Pública, julgamento, esse, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973.

Relembro que, no sentido esposado, o E. STF julgou o Recurso Extraordinário n. 870.947,
afastando a TR para fim de corrigir os débitos da Fazenda Pública. O acórdão buscou solver o
Tema n. 810 das matérias suscetíveis de repercussão geral, mas não o estou invocando como
razão única para decidir.

Em substituição à taxa ora rejeitada e pelas razões já discutidas, deve-se aplicar o IPCA-E por ter
as virtudes que faltam à taxa referencial.

Merece destaque o fato do E. Supremo Tribunal Federal, ter declarado a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, no julgamento da ADIN 4.357/DF, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997.

Como resultado deste julgamento foi definido que “a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta da poupança”.
E assim entendeu, porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação
acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser
aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Deste modo, o E. STJ alinhando-se à Egrégia Corte, a partir da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no julgamento do REsp
1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973),
estabeleceu o mesmo entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE
08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO
CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO
PAGAS.(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo
regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser
aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a
sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn
4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa
básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não
pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda
Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua
natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando
credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como
compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser
aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a
norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de
correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux,
quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o
crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013,
DJe 02/08/2013)

Assim, é possível concluir que a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA-
E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Também de acordo com as alterações introduzidas pela Resolução n. 267 de 02 de dezembro de
2013, no Manual de Orientação de Procedimentos e Cálculos na Justiça Federal, restou afastada,
consequentemente, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentença proferida contra a
Fazenda Pública.

Acrescento que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com

base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).


Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em
03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no acima mencionado Recurso Extraordinário
870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para
a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
Ressalto que os embargantes defendiam a tese da decisão valer a partir de data diversa do
julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou
inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia
apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão.
Nesses termos, a insurgência da União Federalnão merece prosperar.
Por essas razões nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos
internos de ambas as partes.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS
JUDICIAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em
03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com
repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização
de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação
dos efeitos da decisão.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os agravos internos de ambas as partes.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os agravos
internos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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