Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033448-48.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURO DESEMPREGO.
COMPENSAÇÃO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- As partes anuíram ao método de compensação da aposentadoria judicial com o seguro
desemprego – desconto por período –, porquanto alinhado com o regramento legal.
- Emerge da sentença a literalidade da compensação entre os valores das aposentadorias
especial (judicial) e por tempo de contribuição (administrativa)e, com relação ao auxílio acidente,
a determinação de que“No cálculo do benefício deve ser considerado os valores recebidos no
auxílio acidente 94/530.369.424-7, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.”.
- A jurisprudência acerca da impossibilidade de pagamento cumulativo da aposentadoria
concedida neste feito com o auxílio acidente, quando a concessão de um deles ou de ambos tiver
ocorrido após à vigência da Lei n. 9.528/1997.
- A partir da DIB da aposentadoria concedida neste feito – 4/9/2018, todos os valores do auxílio
acidente, por teremintegradoo cálculo da RMI dessa aposentadoria, passam a
sercompensáveiscom a mesma, com respeito ao princípio geral do direito, positivado como regra
no Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa (art. 884).
- Na hipótese de cumulação de seguro desemprego com benefício judicial, com respeito àcoisa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgada material, a compensação se faz mediante a suspensão de pagamento desse benefício no
período de percepção daquele instituto.
- A compensação da aposentadoria com o seguro desemprego não afasta o abatimento das
rendas mensais do auxílio acidente, porque o parâmetro para que isso ocorra é aintegração de
seus valores no cálculo da RMI da aposentadoria, base do cancelamento do benefício
acidentário.
- Há anatocismo no cálculo acolhido, pois a contadoria aplicou a taxa Selic sobre os juros de
mora apurados até dezembro de 2021.
- Os valores administrativos devem subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, de
sorte que o valor obtido pelo INSS a esse título não poderá servir de parâmetro para ele
concordar com essa parte do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033448-48.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
AGRAVADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033448-48.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
AGRAVADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face dedecisãoque,em cumprimento de sentença,fixoua execução no total de R$ 66.417,42,
atualizado pela contadoria do Juízo para junho de 2022.
Condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais (exequente
em “dez por cento” e INSS em “oito por cento”)sobre o valor que cada um sucumbiu, ficando
suspensa a exigibilidade à parte autora, nos moldes do Código de ProcessoCivil – CPC (arts.
86,caput, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º).
Em síntese, alegaque a contadoria do Juízo deixou de compensar os benefícios auxílio acidente
– 4/9/2018 a 9/1/2019 – e aposentadoria administrativa – 10/1/2019 a 31/1/2019, cujos períodos
foram compensados, porquanto coincidentes com o seguro desemprego.
Ademais, afirma, a contadoria judicial praticou anatocismo, ao aplicara taxa SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia)sobre os juros de mora apurados até dezembro de 2021.
Sustenta tambémque o Juízoa quo,ao deixar de reencaminhar os autos à contadoria judicial, a
fim de esclarecer os pontos impugnados, já que concordou apenas com a verba advocatícia
apurada por esse setor, desrespeitou os princípios do contraditório e daampla defesa.
Por fim, prequestiona essas matérias e requer a fixação daexecução pelo crédito do exequente
apurado no cálculo autárquico (R$ 43.920,29)e os honorários advocatícios obtidos pela
contadoria (R$ 5.789,75), a totalizar R$ 49.710,04, na mesma data da conta acolhida
(jun/2022), senão nova remessa à contadoria, a fim de ratificar ou retificar o seu cálculo.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033448-48.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
AGRAVADO: EDINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de excesso de execução, em virtude da não compensação da
aposentadoria judicial com os benefícios administrativos – auxílio acidente e aposentadoria por
tempo de contribuição, coincidentes com o seguro desemprego, cujos períodos foram
descontados pela contadoria do Juízo – (4/9/2018 a 31/1/20190), bem como a aplicação da
SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – sobre os juros de mora a ela
anteriores.
A compensação discutida decorre de o exequente ter usufruído auxílio acidente, com data de
início de benefício (DIB) em 29/9/2001, findado na data de 9/1/2019, além da aposentadoria por
tempo de contribuição – DIB em 10/1/2019 e cessação em 30/6/2022, por ter sido implantada a
aposentadoria judicial – DIB em 4/9/2018, sem olvidar-se do seguro desemprego – 9/2018 a
1/2019.
Anoto, por oportuno, o descabimento da invocaçãode desrespeito aos princípios do
contraditório e à ampla defesa – como suscitado emrecurso, pois o Juízoa quodecidiu o
cumprimento de sentença após as manifestações e os cálculos das partes e da contadoria –
base do seu livre convencimento, dispensando nova remessa ao setor contábil, na forma do
CPC (art. 370, parágrafoúnico):“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias”.
O dissenso tem origem na concomitância dos benefícios supracitados com o seguro
desemprego, cujas cumulações com a aposentadoria especial concedida neste feito encontra
proibição legal.
Não há divergência em relação à renda mensal inicial (RMI), poisos cálculos consideram o valor
implantado pelo INSS (R$ 5.092,05).
Passo à análise, com esteio no cumprimento de sentença (Autos n. 5005336-
31.2021.4.03.6114), cujos extratos nele acostados revelam ter sido implantada a aposentadoria,
com data de início de pagamento (DIP) em 1/7/2022, do que as partes não divergem.
A parte autora deduziu pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na
peça inaugural, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial (DIB) na data de entrada
do requerimento (DER em 4/9/2018) ou reafirmada, com pedido subsidiário de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ambas comacréscimo aos salários de contribuição
das rendas do auxílio acidente recebido pelo exequente, com amparo no artigo 31 da Lei n.
8.213/1991.
Cabe breve relato acerca dos cálculos apresentados.
A parte autora apresentou cálculo no total de R$ 131.187,43, atualizado para junho de 2022,
tendo sido compensadas as rendas do auxílio acidente e da aposentadoria administrativa.
O INSSapresentou impugnação, por não terem sido compensados o auxílio acidente – período
de 1/1/2019 a 9/1/2019 e abono anual de 2018 – e o seguro desemprego – 4/9/2018 a
31/1/2019, bem como por ter sido expurgada a Selic – a partir de dez/2021 – e incluído o abono
anual pago do ano de 2022, com questionamento dos honorários advocatícios, por defender a
compensação da base de cálculo os valores pagos a partir da citação e seu termoad quemna
data da sentença, segundo a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esses parâmetros, o INSS apresentou cálculo no total de R$ 52.926,95, atualizado para
junho de 2022, sendo os créditos do exequente – R$ 43.920,29 – e de seu patrono – R$
9.006,66, no qual foram deduzidos o seguro desemprego, o auxílio acidente e a aposentadoria
administrativa.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria, que procedeu à consulta acerca
da compensação em tela na base de cálculo dos honorários advocatícios, para depois elaborar
cálculo no total de R$ 66.417,42 (6/2022): exequente – R$ 60.627,67 – e verba advocatícia –
R$ 5.789,75.
No aludido cálculo, a contadoria compensou o período coincidente da aposentadoria judicial
com o seguro desemprego (4/9/2018 a 31/1/2019), bem como descontou as rendas mensais da
aposentadoria administrativa (período de 1/2/2019 a 30/6/2022).
A parte autora concordou com o cálculo da contadoria do Juízo;o INSS a ele se opôs pelos
mesmosargumentos deste recurso.
Como se vê, as partesanuíramao método de compensação da aposentadoria judicial com o
seguro desemprego – desconto por período –, porquanto alinhadocom o regramento legal.
Afinal, tanto a Lei n. 8.213/1991 (art. 124, parágrafo único) quanto a Lei n. 10.779/2003, em
seus artigos 1º (§ 5º) e 2º (§ 1º), autorizam o pagamento cumulado do seguro desemprego com
pensão por morte e auxílio acidente,proibindo-ocom outro benefício previdenciário ou
assistencial.
Isso porque a concessão do seguro desempregodependede o trabalhador, dispensado sem
justa causa,ter recebido saláriosde pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada pelo
número mínimo de meses imediatamente anteriores à data de dispensa, a depender do número
de solicitações desse seguro defeso – Lei 7.998/1990 e alterações.
E esse labor – do qualdecorrem os salários, queintegraos requisitos para o recebimento do
seguro desemprego –nãoé obstado pela existência de aposentadoria.
Em outras palavras, tivesse sido concedida a aposentadoria à época da DER –sem a
necessidade desta ação,nenhuma influênciahaveria nodireitoao seguro desemprego – que seria
negado, por conta da proibição legal de pagamento conjunto – Lei n. 8.213/1991 (art. 124, §
parágrafo único).
A hipótese dos autos é diferente daquela em que a situação é de recebimento conjunto de
benefício por incapacidade – auxílio doença ou aposentadoria por invalidez – com as
remunerações mensais decorrentes do exercício de atividade laborativa, em que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a compensação (Tema 1.013), porque a demora da
concessão desses benefíciosnão permitiuo afastamento do trabalho – requisito para concessão,
pois isso acarretaria o comprometimento da subsistência do segurado, que esses benefícios
têm o condão de assegurar.
A diferença é sutil, em relação ao Tema n. 1.013 do STJ.
Afinal, o que autoriza a continuidade do trabalhoe, portanto, o recebimento de salários no
período coincidente com o benefício por incapacidadedecorre doindeferimento administrativo, o
que éirrelevantena hipótese dos autos – recebimento conjunto de aposentadoria especial com
seguro desemprego, porque o seguro defesodepende justamenteda continuidade do exercício
de atividade laborativa pelo exequente, cuja concessão de aposentadorianão obsta.
Não por outro motivo, o que se discute no recurso, é se o abatimento do período coincidente da
aposentadoria judicial com o seguro desemprego exclui a compensação do auxílio acidente e
da aposentadoria administrativa.
Essa matériajá foi decididana ação de conhecimento, consoante sentença (g. n.):
“Em consulta realizada no CNIS constata-se que o autorrecebe atualmente os proventos da
aposentadoria por tempo de contribuição 42/190.355.319-6 desde 10/01/2019.
(...).
Nocálculo do benefício deve ser considerado os valores recebidos no auxílio acidente
94/530.369.424-7, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.
O autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso, considerando que está a receber a
aposentadoria por tempo de contribuição 42/190.355.319-6 desde 10/01/2019.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para o fim de:
Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos períodos de28/10/1985 a 22/04/1986,
17/10/1988 a 01/08/1989 e 12/08/1991 a 01/05/1993.
Condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, se mais vantajosa, desde a
data do requerimento feito em04/09/2018, calculando o salário de benefício conforme o inciso II,
do art. 29, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram
devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde
a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do
CJF,descontados os valores recebidos na aposentadoria 42/190.355.319-6.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da
liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. “
Sem a interposição de recursos, foicertificado o trânsito em julgadoem 1/7/2022.
Emerge da sentença a literalidade da compensação entre os valores das aposentadorias
especial (judicial) e por tempo de contribuição (administrativa)e, com relação ao auxílio
acidente, a determinação de que“No cálculo do benefício deve ser considerado os valores
recebidos no auxílio acidente 94/530.369.424-7, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.”.
Vê-se que a causa de pedirincluiua integração das rendas do auxílio acidente aos salários de
contribuição da aposentadoria concedida na sentença, o que foi nela expressamente
determinado.
Isso, por si mesmo,excluio pagamento concomitante de ambos os benefícios – aposentadoria
especial com auxílio acidente, porquanto a concessão de aposentadoriageraa cessação do
auxílio acidente, diante da proibição legal de cumulação – Lei n. 8.213/1991 (arts. 31 e 86, §§2º
e 3º), o que materializa a compensação entre os valores desses benefícios, como comandado
nodecisum.
Vale dizer:antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido na data de 22/9/2021, o exequente
recebiatodosos benefícios, cuja compensação se discute, quais sejam, auxílio acidente – DIB
em 29/9/2001, findado na data anterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição – DIB
em 10/1/2019 (DIP em 20/2/2019), com término na data anterior à DIP da aposentadoria judicial
– 1/7/2022, razão pela qual,na própria sentença exequenda, foi determinada a compensação.
Como deduzido pela parte autora, o decisum ordenou aintegraçãodas rendas do auxílio
acidente aos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria,
porque na DER/DIB – 4/9/2018 – já estava em vigor a Lei n. 9.528/1997, que
tornouinadmissívela cumulação de ambos os benefícios, na forma da Lei n. 8.213/1991 (arts. 31
e 86, § 3º).
Afinal, a partir da DIB da aposentadoria especial (4/9/2018), esse é o momento em que ocorre a
integração das rendas mensais do auxílio acidente aos salários de contribuição do PBC dessa
aposentadoria, a desnaturar a existência do benefício acidentário, porquantointegradoàquela,a
atrair a compensaçãocom os valores atrasados da aludida aposentadoria judicial.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ assentou ser possível a
cumulaçãosomentequandoambosos benefícios tiverem sido concedidos em dataanteriorà
vigência da Lei n. 9.528/1997, pois a proibição constante dessa norma somente alcança os
fatos posteriores, em respeito ao princípio dotempus regit actum.
Esse é o sentido do aludido princípio: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve
levar em conta as datas de concessão do benefício acidentário e da aposentadoria.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1.A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer
que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações
promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação
legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03.03.2004. Assim, observa-
se que o acórdão recorrido difere do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual,
embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a
aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei,o que afasta a
possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido.
..EMEN:"(AGARESP 201303396775, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:27/11/2013)
Nessa esteira, a Súmula n. 507 do STJ, de 31/3/2014, que assim dispõe:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
É, pois, farta a jurisprudência acerca da impossibilidade de pagamento cumulativo da
aposentadoria concedida neste feito com o auxílio acidente, quando a concessão de um deles
ou de ambos tiver ocorrido após à vigência da Lei n. 9.528/1997.
Trata-se denorma cogente, proibitivade cumulação, vigente há mais de duas décadasantesda
propositura da ação, ocorrida em 22/9/2021, da qual não discordou o exequente na exordial do
processo, descabendo furtar-lhe os efeitose, portanto, é imperativo que se faça o desconto, até
porqueconstou expressamentedodecisum.
Assim, o cálculo da contadoria judicial (acolhido) padece de erro material (art. 494, CPC),
porque furtou-se à compensação do auxílio acidente – período de 4/9/2018 a 9/1/2019 – e da
aposentadoria por tempo de contribuição – período de 10/1/2019 a 31/1/2019, por entender
que“com a exclusão das competências não há acumulação de benefícios”.
Nesse contexto, a contadoria do Juízo, por ter realizado a compensação do período do seguro
desemprego – 4/9/2018 a 31/1/2019 – entendeu que já era suficiente à satisfação do julgado.
Como dito, isso não é possível, porquanto as rendas do auxílio acidenteintegraramos salários
de contribuição no PBC da aposentadoria judicial – causa de pedir da exordial.
Corolário lógico, a partir da DIB da aposentadoria concedida neste feito – 4/9/2018, todos os
valores do auxílio acidente, por teremintegradoo cálculo da RMI dessa aposentadoria, passam a
sercompensáveiscom a mesma, com respeito ao princípio geral do direito, positivado como
regra no Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa (art.
884).
Na hipótese de cumulação de seguro desemprego com benefício judicial, com respeito àcoisa
julgada material, a compensação se faz mediante a suspensão de pagamento desse benefício
no período de percepção daquele instituto.
E, por tratar-se de suspensão e não cancelamento, não obstante a legislação autorize o
pagamento cumulado do seguro desemprego com auxílio acidente – além de pensão por
morte–, não se pode dar-lhe entendimento extensivo, para também autorizar o pagamento
cumulado de aposentadoria com auxílio acidente; na hipótese, integrado ao cálculo da RMI da
aposentadoria.
A norma é clara: apartir do momento da jubilação, não é mais possível ocorrer o pagamento do
auxílio acidente, pois o benefício acidentário passou aintegrar a RMI da aposentadoria.
De fato, com as modificações feitas na Medida Provisória n. 1596-14/1997, convertida na Lei n.
9.528/1997, o auxílio acidente deixou de ser vitalício – indevida a sua manutenção.
Com efeito, a compensação da aposentadoria com o seguro desemprego não afasta o
abatimento das rendas mensais do auxílio acidente, porque o parâmetro para que isso ocorra é
aintegração de seus valores no cálculo da RMI da aposentadoria, base do cancelamento do
benefício acidentário.
A data anterior à DIB da aposentadoria judicial – 3/9/2018 – deve ser o termo final do auxílio
acidente, o que impõe a compensação de suas rendas – período de 4/9/2018 a 9/1/2019.
A ausência de possibilidade de interposição de recurso contra as decisões transitadas em
julgadoimpossibilitaa rediscussão de matérias na fase de execução, sob pena de ocorrer
violação dacoisa julgada, assim definida no artigo 502 do CPC:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.”
Nesse contexto, o pretendido em recurso encontra guarida nodecisum, sob pena de
flagranteerro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
De igual modo,assiste razãoao INSS, quando alega a existência de anatocismo no cálculo
acolhido, pois a contadoria aplicou a taxa Selic sobre os juros de mora apurados até dezembro
de 2021.
Acerca da metodologia de aplicação da Selic, a Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3),
com vigência a partir da data de publicação dessa Emenda – 9/12/2021 (art. 7), assim dispõe:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”
À vista da aplicação da Selic (g. n.)“para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora", com"incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento”,descabida é sua incidência sobre os juros anteriores, sob pena apuração de juros
compostos.
Assim, insustentável é o cálculo acolhido, pois a contadoria do Juízo afastou-se dos comandos
legais citados, o queprejudicaa fixação dehonorários advocatícios.
Aquiescência do INSS com o valor da verba advocatícia apurada pela contadoria (R$
5.789,75)decorre do fato devalor autárquico a esse títulomostrar-se superior (R$ 9.006,66).
Essasubstancial diferença reside no fato de a Autarquia não ter subtraídoda base de cálculo da
verba honorária as rendas mensais pagas da aposentadoria administrativa a partir de
28/10/2021 (citação).
A hipótese dos autos édiversadaquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a
tramitação do feito, de modo que os honorários advocatícios apurados pelo INSS conflita com a
tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que, por unanimidade, assim julgou o mérito do Tema
repetitivo n. 1.050:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos."
Nota-se: o colegiado entendeu que devem ser descontados os benefícios previdenciários pagos
na esfera administrativa, porém, se estes pagamentos ocorreremapósa citação válida, não
deverão ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sem dúvida o princípio da causalidade estáalbergado no Tema n. 1.050 do STJ, razão pela qual
esse Tema somente é aplicável aos valores de benefíciosiniciados e pagosno curso do
processo.
Neste feito,antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido na data de 22/9/2021, o exequente
recebia todos os benefícios, cuja compensação se discute, o que inclui a aposentadoria por
tempo de contribuição – DIB em 10/1/2019 e DIP em 20/2/2019.
Assim, os valores administrativos devem subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios,
de sorte que o valor obtido pelo INSS a esse título não poderá servir de parâmetro para ele
concordar com essa parte do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial, pelo que esse
setor contábil, pelas razões supracitadas, majorou a base de cálculo dessa verba.
Contudo, o cálculo do INSS, atinente ao crédito do exequente, cujo acolhimento pretende, não
poderá ser acolhido.
Não é apropriado subtrair o período de percepção do seguro desemprego, coincidente com a
aposentadoria concedida nesta demanda, para apurar a gratificação natalina, pois não há
previsão legal de pagamento dessa verba para o seguro defeso, o que impõe considerar o
abono devido do ano de 2018 – 4/12 avos – e a integralidade do abono devido do ano de 2019.
E, ainda, o INSS realiza dupla compensação na competência janeiro de 2019, pois
desconsidera que o primeiro valor pago da aposentadoria administrativa (DIB em 10/1/2019) –
R$ 2.745,92 – foi deduzido da renda do auxílio acidente nessa competência, na proporçãodo
número de dias de cumulação de ambos (21 dias) – R$ 1.593,76, e, por isso, descabe somar a
renda do auxílio acidente integral – R$ 2.276,80 – ao valor líquido da aposentadoria
administrativa – R$ 1.152,16.
Os valores supracitados estão comprovados na Relação Detalhada de Créditos acostada aos
autos de cumprimento de sentença.
Por tais motivos, não poderá ser mantido o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial,
tampouco acolher o cálculo do INSS, cujo desacerto figura em menor extensão.
Foi imperiosaaadequação do cálculo do INSS, para nele incluir as diferenças decorrentes dos
ajustes abordados nesta decisão– crédito do exequente e honorários advocatícios, consoante
demonstrativo que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir, mediante ajuste feito no cálculo do INSS,
valordeR$ 54.325,45, atualizado parajunho de 2022, assim distribuído: R$ 49.519,10 –
exequente – e R$ 4.806,35 – honorários advocatícios.
Por não ter sido alterada a situação fático-jurídica que ensejou o reconhecimento da
sucumbência recíproca na origem, a ausência de recurso nesse sentido obsta suamodificação,
até porque persiste o não acolhimento do cálculo das partes, não obstante o valor de grande
monta apurado pela parte autora, situação existente no momento em que proferida a decisão
agravada.
Todavia, a decisão agravada, ao condenar o INSS em honorários de sucumbência, fixou o valor
numérico (10%) diferente do valor por extenso –"oito por cento”,razão pela qualcorrijoesse erro
de digitação, para que predomine o valor por extenso – 8% (oito por cento), a incidir sobre a
diferença entre os valores da execução aqui fixada e pretendido pela Autarquia.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURO DESEMPREGO.
COMPENSAÇÃO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- As partes anuíram ao método de compensação da aposentadoria judicial com o seguro
desemprego – desconto por período –, porquanto alinhado com o regramento legal.
- Emerge da sentença a literalidade da compensação entre os valores das aposentadorias
especial (judicial) e por tempo de contribuição (administrativa)e, com relação ao auxílio
acidente, a determinação de que“No cálculo do benefício deve ser considerado os valores
recebidos no auxílio acidente 94/530.369.424-7, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.”.
- A jurisprudência acerca da impossibilidade de pagamento cumulativo da aposentadoria
concedida neste feito com o auxílio acidente, quando a concessão de um deles ou de ambos
tiver ocorrido após à vigência da Lei n. 9.528/1997.
- A partir da DIB da aposentadoria concedida neste feito – 4/9/2018, todos os valores do auxílio
acidente, por teremintegradoo cálculo da RMI dessa aposentadoria, passam a
sercompensáveiscom a mesma, com respeito ao princípio geral do direito, positivado como
regra no Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa (art.
884).
- Na hipótese de cumulação de seguro desemprego com benefício judicial, com respeito àcoisa
julgada material, a compensação se faz mediante a suspensão de pagamento desse benefício
no período de percepção daquele instituto.
- A compensação da aposentadoria com o seguro desemprego não afasta o abatimento das
rendas mensais do auxílio acidente, porque o parâmetro para que isso ocorra é aintegração de
seus valores no cálculo da RMI da aposentadoria, base do cancelamento do benefício
acidentário.
- Há anatocismo no cálculo acolhido, pois a contadoria aplicou a taxa Selic sobre os juros de
mora apurados até dezembro de 2021.
- Os valores administrativos devem subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, de
sorte que o valor obtido pelo INSS a esse título não poderá servir de parâmetro para ele
concordar com essa parte do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DALDICE
SANTANADESEMBARGADORA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
