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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BASE DE CÁLCU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. - O recebimento de valores na esfera administrativa pela segurada - a título de outro benefício (assistencial) - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados neste feito. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - O direito do advogado foi estabelecido no título judicial, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente (cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último). - Circunstância externa à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável pela segurada - não afasta o direito do advogado aos honorários, a serem calculados com base no hipotético crédito da autora. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC - acórdão publicado no DJe de 5/5/2020 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.050 e fixou a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008569-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008569-45.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
- O recebimento de valores na esfera administrativa pela segurada - a título de outro benefício (
assistencial) - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados neste feito.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstanciam direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido no título judicial, não podendo ser afetado por
circunstância específica relativa ao cliente (cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste
último).
- Circunstância externa à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável
pela segurada - não afasta o direito do advogado aos honorários, a serem calculados com base
no hipotético crédito da autora.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC - acórdão publicado no DJe de
5/5/2020 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria
sobre a questão ora debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.050 e fixou a seguinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008569-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008569-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados da parte autora em face da r.
decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários de sucumbência, ante a opção pelo
benefício concedido na via administrativa.
Sustenta, em síntese, que cabe o prosseguimento do feito em relação à verba honorária.
Foi concedido efeito suspensivo recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008569-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A



V O T O


Recebido este recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, em face do
recolhimento das custas.
Os autos revelam o acolhimento do pleito inicial de aposentadoria por tempo de contribuição,
com trânsito em julgado em 18/6/2020.
O título judicial fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recebimento de valores na esfera administrativa pelo segurado - a título de outro benefício -

em nada reflete nos honorários advocatícios fixados neste feito.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstanciam direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários,
contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser
confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode
considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por
força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força
executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem
contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido."
(AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Ademais, observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais
n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC - acórdão publicado no DJe de
5/5/2020 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.050 e fixou a
seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.” Julgado em 28/04/2021, Acórdão publicado em 5/5/2021.
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no título judicial, não podendo ser afetado por
circunstância específica relativa ao cliente (cujas ações são de responsabilidade exclusiva
deste último).
Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a percepção de benefício não
cumulável pelo segurado - não afasta o direito do advogado aos honorários, a serem calculados
com base no hipotético crédito da autora.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
- O recebimento de valores na esfera administrativa pela segurada - a título de outro benefício (
assistencial) - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados neste feito.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstanciam direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido no título judicial, não podendo ser afetado por
circunstância específica relativa ao cliente (cujas ações são de responsabilidade exclusiva
deste último).
- Circunstância externa à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável
pela segurada - não afasta o direito do advogado aos honorários, a serem calculados com base
no hipotético crédito da autora.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC - acórdão publicado no DJe de
5/5/2020 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da
matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.050 e fixou a
seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos.”
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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