Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006066-51.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.
- Além da hipótese de pagamento dos honorários contratuais e dos de sucumbência à sociedade
de advogados quando esta for cessionária de crédito, o § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.906/1994
prevê esta possibilidade quando ela é indicada na procuração outorgada.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006066-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAITON LUIS BORK
INTERESSADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006066-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
INTERESSADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAITON LUIS BORK e BORK ADVOGADOS
ASSOCIADOS em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Em síntese, sustenta a validade do Termo de cessão de créditos e do Contrato social, para fins
de destacamento dos honorários contratuais e de sucumbência em favor da sociedade de
advogados que representa.
Foi concedido efeito suspensivo recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006066-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK
INTERESSADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
O decisum condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à readequação do salário de
benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 da
aposentadoria especial com data de início de benefício (DIB) em 12/6/1990 e Renda Mensal
Inicial (RMI) limitada ao teto vigente à época, observada a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou cálculos em sede de execução invertida, no total de R$ 214.862,82,
atualizados para novembro de 2020, assim distribuído: R$ 201.040,34 (crédito da parte autora)
e R$ 13.822,48 (honorários advocatícios).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou aquiescência com os valores apurados e
requereu o destacamento dos honorários contratuais, bem como dos de sucumbência em nome
da sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Esse pedido veio acompanhada do “Contrato De Prestação Serviços Jurídicos”, “Termo de
Cessão de Crédito”, “Alteração Contratual de Sociedade de Advogados” e “Certidão da OAB”.
Ato contínuo, o magistrado a quo, à vista do valor vultoso, julgou necessária a prévia
conferência pela contadoria do Juízo antes da homologação, tendo sido autorizado a expedição
dos ofícios para pagamento – com anotação de bloqueio –, após o exequente informar o que
dispõe a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 .
Inicialmente, anoto não haver reparo algum nos cálculos do INSS, pois estão em conformidade
com o decisum.
Passo à análise.
Colhe-se da decisão agravada, extraída dos autos de cumprimento de sentença n. 0003188-
32.2015.4.03.6183, que o Juízo a quo assim fundamentou e decidiu (id 46228113, p. 1/2):
“(...). O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O
requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato
tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra
identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela
sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono
que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final
da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o
limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No
presente caso não verifico o cumprimento do item ‘c’, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto
ao pedido de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte
exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos
constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede, seja regularizada a representação processual da parte autora com menção expressa da
sociedade da qual os advogados façam parte no instrumento de mandato, ou
substabelecimento destes àquela nos termos do parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.906/94 e
junte comprovante de regularidade CNPJ. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se
o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer
contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os
autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int.”
O patrono do exequente informou já terem sido juntados o contrato social da sociedade de
advogados, o seu registro na OAB e o documento de substabelecimento, constando o nome da
sociedade de advogados e seus constituintes, bem como carreou aos autos a Certidão do
CNPJ da sociedade.
Em resposta ao pedido de retratação do patrono da parte autora, o magistrado a quo assim se
pronunciou (g. n.):
“Petição (ID 47718825 e seu anexo): Mantenho a decisão (ID 46228113) por seus próprios
fundamentos nos termos em que proferida. Ressalte-se que o contrato de prestação de serviços
com previsão de honorários foi firmado com outra advogada/escritório de advocacia, sendo a
faculdade disposta no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 conferida ao advogado que fizer juntar
seu contrato de honorários, não abarcando cessão de créditos, razão pela qual indefiro o
pedido. Int.”
Nota-se que a decisão agravada teve por fundamento a impossibilidade do direito de cessão de
crédito oriundo do contrato, por entender que referido instituto do Direito Civil não encontra
previsão no § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994.
De fato, admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da
sociedade de advogados em 3 (três) situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da
aludida requisição (art. 22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na
procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de
cessão de créditos em seu favor.
É o caso dos autos.
Extrai-se dos autos de cumprimento de sentença, que a sociedade de advogados, antes da
expedição das requisições, procedeu à juntada de: (i) cópia do contrato de prestação de
serviços jurídicos, firmado em 16/4/2015, entre o segurado José Barbosa de Souza e o
advogado contratado, Dr. LEONARDO STUEPP JUNIOR; (ii) cópia do Termo de cessão de
créditos do aludido contrato, em que, na data de 3/5/2015, o advogado Dr. LEONARDO
STUEPP JUNIOR (cedente) transfere à sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS
(cessionário), cujos sócios são CLAITON LUIS BORK e GLAUCO HUMBERTO BORK, os
créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços jurídicos, os quais abarcam os
honorários sucumbenciais e contratuais (30%) relativos a este processo, com autorização
expressa que o requisitório para pagamento ‘sejam expedidos em favor do(a)(s) ora
CESSIONÁRIO(A)(S)’ – Cláusulas 3ª, 4ª e 5ª; (iii) cópia do instrumento particular de alteração
contratual da mencionada sociedade de advogados e certidão de averbação na OAB de Santa
Catarina.
Assim, é forçoso concluir que o Termo de cessão de crédito, realizado pelo procurador
originário da parte autora em favor da sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, justifica
o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência buscado neste agravo.
Além da hipótese de pagamento dos honorários contratuais e dos de sucumbência à sociedade
de advogados quando esta for cessionária do referido crédito, o § 3º do artigo 15 da Lei n.
8.906/1994 prevê esta possibilidade quando ela é indicada na procuração outorgada.
No caso, a referência à sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, constituída pelos seus
dois sócios Claiton Luis Bork e Glauco Humberto Bork, constou do substabelecimento feito pelo
procurador originário, sem reserva de poderes (Id 38519868, p. 17).
Nesse sentido, registram-se as seguintes decisões (g. n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber
os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor
a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo
instrumento contratual. 2. Permissivo ratificado no art. 5º da Resolução n.º 438, de 30/05/2005,
do egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios
pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos
(art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso
em apreço. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 2005.04.01.026958-5, SEXTA
TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 28/09/2005)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO QUE NÃO TRAZ O
NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. A Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório
769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha
legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração
outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus
quadros. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 918642/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 31/08/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CESSÃO DO CRÉDITO COM
SUBSTABELECIMENTO COM IGUAIS E SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE DO
ADVOGADO CESSIONÁRIO. - O contrato de honorários advocatícios é título executivo, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. - Na hipótese, verifica-se dos autos
que os créditos referentes aos honorários advocatícios contratuais foram cedidos à sociedade
de advogados recorrente pelo escritório de advocacia que lhe substabeleceu, com iguais e sem
reserva, os poderes outorgados pelo autor. Destarte, o agravante está legitimado a requer a
execução dos honorários contratuais. - Os honorários advocatícios contratuais não constituem
mero acessório do valor principal, tratando-se de verba autônoma. (Inteligência do art. 23 da Lei
n° 8.906/94), podendo ser destacado do crédito do autor. - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024433-60.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021,
DJEN DATA: 03/03/2021)
“PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO
CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome
próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a
titularidade do crédito referente à verba advocatícia. II - O cessionário de honorários
advocatícios sucumbenciais, por meio de cessão realizada por escritura pública, tem
legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório. Precedente: REsp
1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
16/05/2012, DJe 27/08/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. III - O argumento de que o precatório não discriminou a verba honorária configura
inovação recursal inviável de ser analisado nesta fase processual.
IV - Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1133726/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Desse modo, resta comprovada a titularidade do crédito pela sociedade BORK ADVOGADOS
ASSOCIADOS, porque válida a cessão de crédito efetivada pelo mandatário originário.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.
- Além da hipótese de pagamento dos honorários contratuais e dos de sucumbência à
sociedade de advogados quando esta for cessionária de crédito, o § 3º do artigo 15 da Lei n.
8.906/1994 prevê esta possibilidade quando ela é indicada na procuração outorgada.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
