Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010339-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.
- Admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da sociedade de
advogados em três situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da aludida requisição (art.
22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no contrato de
honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de cessão de créditos em seu favor.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010339-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAITON LUIS
BORK, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010339-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAITON LUIS BORK e BORK ADVOGADOS
ASSOCIADOS em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Em síntese, sustenta a validade do Termo de cessão de créditos e do Contrato social, para fins
de destacamento dos honorários contratuais e de sucumbência em favor da sociedade de
advogados que representa.
Foi concedido efeito suspensivo recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010339-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
O decisum condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à readequação do salário de
benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 da
aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 2/4/1991 e
Renda Mensal Inicial (RMI) apurada com base no teto máximo à época, observada a prescrição
quinquenal.
O INSS apresentou cálculos em sede de execução invertida, no total de R$ 17.209,57,
atualizados para janeiro de 2021, assim distribuído: R$ 16.158,66 – valor do exequente - e R$
1.050,91 (honorários advocatícios).
Devidamente intimada, com eles a parte autora manifestou aquiescência e requereu o
destacamento dos honorários contratuais, bem como dos de sucumbência em nome da
sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Esse pedido veio acompanhado do “Contrato De Prestação Serviços Jurídicos”, “Termo de
Cessão de Crédito”, “Alteração Contratual de Sociedade de Advogados” e “Certidão da OAB”.
Ato contínuo, o magistrado a quo acolheu o cálculo do INSS e determinou a expedição dos
ofícios para pagamento, após o exequente informar o que dispõe a Resolução do Conselho da
Justiça Federal (CJF) n. 458/2017
Inicialmente, anoto não haver reparo algum nos cálculos do INSS, pois estão em conformidade
com o decisum.
Passo à análise.
Colhe-se da decisão agravada, extraída dos autos de cumprimento de sentença n. 0003188-
32.2015.4.03.6183, que o Juízo a quo assim fundamentou e decidiu (id 46228113, p. 1/2):
“(...). O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O
requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato
tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra
identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela
sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono
que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final
da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o
limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso não verifico o cumprimento dos itens ‘c’ e ‘d’, visto que o contrato de
prestação de serviços com previsão de honorários foi firmado com outra advogada/escritório de
advocacia, sendo a faculdade disposta no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 conferida ao
advogado que fizer juntar seu contrato de honorários, não abarcando cessão de créditos, razão
pela qual indefiro o pedido.”
Nota-se que a decisão agravada teve por fundamento a impossibilidade do direito de cessão de
crédito oriundo do contrato, por entender que referido instituto do Direito Civil não encontra
previsão no § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994.
De fato, admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da
sociedade de advogados em três situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da aludida
requisição (art. 22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na
procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de
cessão de créditos em seu favor.
É o caso dos autos.
Extrai-se dos autos de cumprimento de sentença que a sociedade de advogados, antes da
expedição das requisições, procedeu à juntada de: (i) cópia do contrato de prestação de
serviços jurídicos, firmado em 26/6/2015, entre o segurado Sebastião Chagas e o advogado
contratado, Dr. LEONARDO STUEPP JUNIOR; (ii) cópia do Termo de cessão de créditos do
aludido contrato, em que, na data de 6/7/2015, o advogado Dr. LEONARDO STUEPP JUNIOR
(cedente) transfere à sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS (cessionário), cujos
sócios são CLAITON LUIS BORK e GLAUCO HUMBERTO BORK, os créditos decorrentes do
contrato de prestação de serviços jurídicos, os quais abarcam os honorários sucumbenciais e
contratuais (30%) relativos a este processo, com autorização expressa que o requisitório para
pagamento ‘ sejam expedidos em favor do(a)(s) ora CESSIONÁRIO(A)(S)’ – Cláusulas 3ª, 4ª e
5ª; (iii) cópia do instrumento particular de alteração contratual da mencionada sociedade de
advogados e certidão de averbação na OAB de Santa Catarina.
Assim, é forçoso concluir que o Termo de cessão de crédito, realizado pelo procurador
originário da parte autora em favor da sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, justifica
o destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência buscado neste agravo.
Além da hipótese de pagamento dos honorários contratuais e os de sucumbência à sociedade
de advogados quando esta for cessionária desse crédito, o § 3º do artigo 15 da Lei n.
8.906/1994 prevê esta possibilidade quando ela é indicada na procuração outorgada.
No caso, a referência à sociedade BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS, constituída pelos seus
dois sócios Claiton Luis Bork e Glauco Humberto Bork, constou no substabelecimento feito pelo
procurador originário, sem reserva de poderes (Id 30621442, p. 18).
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões (g. n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber
os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor
a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo
instrumento contratual 2. Permissivo ratificado no art. 5º da Resolução n.º 438, de 30/05/2005,
do egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios
pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos
(art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso
em apreço. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 2005.04.01.026958-5, SEXTA
TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 28/09/2005) "AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO QUE NÃO TRAZ O NOME DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769,
firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha
legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração
outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus
quadros. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 918642/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 31/08/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
CESSÃO DO CRÉDITO COM SUBSTABELECIMENTO COM IGUAIS E SEM RESERVA DE
PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO CESSIONÁRIO. - O contrato de honorários
advocatícios é título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. -
Na hipótese, verifica-se dos autos que os créditos referentes aos honorários advocatícios
contratuais foram cedidos à sociedade de advogados recorrente pelo escritório de advocacia
que lhe substabeleceu, com iguais e sem reserva, os poderes outorgados pelo autor. Destarte,
o agravante está legitimado a requer a execução dos honorários contratuais. - Os honorários
advocatícios contratuais não constituem mero acessório do valor principal, tratando-se de verba
autônoma. (Inteligência do art. 23 da Lei n° 8.906/94), podendo ser destacado do crédito do
autor. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024433-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021)
“PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO
CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome
próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a
titularidade do crédito referente à verba advocatícia. II - O cessionário de honorários
advocatícios sucumbenciais, por meio de cessão realizada por escritura pública, tem
legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório. Precedente: REsp
1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
16/05/2012, DJe 27/08/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. III - O argumento de que o precatório não discriminou a verba honorária configura
inovação recursal inviável de ser analisado nesta fase processual. IV - Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp 1133726/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Desse modo, resta comprovada a titularidade do crédito pela sociedade BORK ADVOGADOS
ASSOCIADOS, porque válida a cessão de crédito efetivada pelo mandatário originário.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.
- Admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da sociedade
de advogados em três situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da aludida requisição
(art. 22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no
contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de cessão de créditos
em seu favor.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
