Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005279-22.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente, de
dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da
aposentadoria.
- Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, cuja
especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários de contribuição dela oriundos não devem
ser somados aos da atividade principal.
- A contadoria do Juízo desconsiderou o fato de que o salário de benefício deverá ser apurado em
conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).
- O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de
benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos
completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.
- No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio
doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000
a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de
contribuição da atividade principal.
- Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de
contribuição no período de percepção do auxílio doença acidentário e base para as rendas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensais do auxílio acidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período do
cálculo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005279-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIONOR BORGES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005279-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIONOR BORGES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a
execução no total de R$ 429.120,03, atualizado pela contadoria do Juízo para setembro de
2017, cujo saldo de R$ 124.790,85 (deduzido o valor incontroverso) deverá ser requisitado para
pagamento após o trânsito em julgado. Condenou reciprocamente as partes a pagar honorários
advocatícios (10%) sobre a parte que sucumbiu, suspensa a exigibilidade em relação ao
exequente (art. 98, § 3º, CPC).
Em síntese, requer a prevalência da renda mensal inicial (RMI), implantada pelo INSS no valor
de R$ 1.105,47, em vez da que foi obtida pela contadoria judicial (R$ 1.184,91), que
desconsidera não terem sido cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade
secundária, impondo que seja aplicada a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005279-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIONOR BORGES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o valor da RMI devida neste pleito - base de cálculo das diferenças devidas.
A sentença de conhecimento concedeu aposentadoria especial, com data de início de benefício
(DIB) em 12/2/2003, após ter sido reconhecida a especialidade da atividade desempenhada,
desde 26/5/1976, no Hospital das Clínicas.
No agravo interposto pelo INSS – autos n. 5010917-07.2019.4.03.0000 – foi decidido o critério
de correção monetária, nos moldes do RE n. 870.947 – já observado no cálculo acolhido – e
autorizado o pagamento do valor incontroverso.
Foram expedidos os precatórios do total incontroverso, segundo o cálculo do INSS, no total de
R$ 304.329,18, remanescendo o saldo de R$ 124.790,85, atualizado para setembro de 2017,
após a compensação com o total obtido pela contadoria do Juízo – R$ 429.120,03 nesta data.
Superado dissenso quanto à correção monetária (firmada nos autos n. 5010917-
07.2019.4.03.0000), a RMI remanesce controvertida: R$ 1.184,91 (contadoria) e R$ 1.105,47
(INSS).
De fato, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente,
de dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da
aposentadoria.
Com limite na DIB da aposentadoria concedida neste pleito em 12/2/2003, constam nos autos
vínculos do exequente com o Hospital das Clínicas (26/5/1976 a 12/2/2003) e com a Fundação
Faculdade de Medicina (1/7/1991 a 29/3/1993 e de 7/12/1998 a 12/2/2003).
Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária
(Fundação Faculdade de Medicina), cuja especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários
de contribuição dela oriundos não devem ser somados aos da atividade principal (Hospital das
Clínicas).
Entretanto, o cálculo acolhido padece desse vício, pois a contadoria do Juízo desconsiderou o
fato de que o salário de benefício deverá ser apurado em conformidade com a Lei n. 8.213/1991
(art. 32, II).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. 1. Comprovado o exercício de atividades
concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do artigo 32 da Lei n.
8.213/91, cumprindo verificar se o segurado satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício nas duas Atividades (ensejando a aplicação do inciso I) ou apenas em relação a
alguma delas (quando deve ser aplicado o inciso II). 2. À dicção legal do artigo 32 da lei
8213/91 importa saber se o segurado trabalha em mais de um emprego, em mais de uma
atividade, não interessando, no caso, se nestes dois empregos/atividades, o segurado realiza
ou não o mesmo tipo de serviço. 3.Preliminares rejeitadas. Apelação do autor parcialmente
provida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas." (AC
199903990220594, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:18/09/2008.)
O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de
benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos
completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.
Tendo o exequente a DIB em 12/2/2003, não foi beneficiado pela superveniência da Lei n.
13.846/2019, que autorizou aos benefícios com início após abril de 2003 (extinção da escala de
salário base) a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há
concomitância de recolhimentos com outras atividades, respeitado o teto do salário de
contribuição (art. 28, § 5º, Lei 8.212/1991).
Não obstante, a RMI apurada pelo INSS padece do mesmo vício da conta acolhida, de sorte
que nenhuma delas deverá prevalecer.
E não é só. Há outros equívocos na apuração da RMI acolhida, prejudicando os cálculos.
A "Relação Detalhada de Créditos" inserida nos autos de cumprimento de sentença n. 0004429-
85.2008.4.03.6183 (ID 12353917, p. 201/213 e 219/230) revela o gozo, pelo exequente, dos
benefícios de auxílio doença acidentário (20/12/1995 a 19/10/1998 e de 1/5/1999 a 31/5/2000) e
de auxílio acidente (20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000 a 30/10/2013).
Vê-se, nos aludidos extratos (ID 12353917, p. 212/213 e 220/225), ter sido gerado
complemento positivo pela reativação do auxílio acidente desde a competência junho de 2000,
com consignação do auxílio doença pago desta até a competência setembro de 2000.
Com efeito, no período em que a parte autora recebeu auxílio doença acidentário – 20/12/1995
a 19/10/1998 e de 1/5/1999 a 31/5/2000 – deve-se considerar o salário de benefício como
salário de contribuição, conforme previsão legal (art. 29, §5º, Lei 8.213/1991).
Ainda que assim tenha sido considerado pela contadoria, ela somou o salário mínimo ao salário
de benefício, olvidando-se de que durante o período de fruição do auxílio doença o segurado
empregado é considerado licenciado pela empresa, impondo a supressão.
Afinal, esse é o motivo de não ter sido informado salários de contribuição pelo empregador
“Hospital das Clínicas” no aludido período – a exceção das competências maio e junho de 1999
e maio/2000 –, descabendo a aplicação do disposto no artigo 135 da Lei n. 8.213/1991.
Ao revés, a apuração da RMI pelo INSS desconsidera quase todo o período de gozo do auxílio
doença e há divergência com alguns salários de contribuição adotados pela contadoria.
No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio
doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de
1/6/2000 a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de
contribuição da atividade principal (Hospital das Clínicas).
Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de
contribuição no período de percepção do auxílio doença acidentário e base para as rendas
mensais do auxílio acidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos conforme abaixo
descrito.
O exequente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória (MP) n. 201/2004, convalidada na
Lei n. 10.999/2004, relativo à revisão do salário de benefício, atinente à inclusão do IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição.
Essa transação, firmada administrativamente, está contemplada no sistema “PLENUS” do
INSS, o qual mostra o pagamento dos valores atrasados, em 72 (setenta e duas) prestações,
comprovadas pelo Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB) (ID 44795380, p. 57/95).
Tendo em conta que a MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, atentou para a
prescrição quinquenal, autorizando o pagamento dos valores atrasados desde 1/8/1999, é de
rigor considerar o salário de benefício revisto somente desde essa data.
Com efeito, até a competência julho de 1999, os salários de contribuição devem ser
equiparados ao salário de benefício do auxílio doença acidentário antes da revisão
supramencionada (R$ 305,23 na DIB em 20/12/1995) e, a partir da competência agosto de
1999, deverá ser considerado o salário de benefício revisto (R$ 351,94 na DIB em 20/12/1995).
Esse procedimento deverá ser adotado para os períodos de recebimento do auxílio doença
acidentário (20/12/1995 a 19/10/1998 e de 1/5/1999 a 31/5/2000) e auxílio acidente (50%) –
20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000 a 30/1/2003.
À vista do termo a quo das diferenças em 26/5/2003 (ajuizamento em 26/5/2008), a
compensação com o auxílio acidente deverá considerar as rendas mensais revisadas, pois,
nesta ação, não se discute os critérios de pagamento previstos na MP n. 201/2004, convalidada
na Lei n. 10.999/2004, cuja adesão é manifestação de vontade do exequente, que assinou
termo de renúncia.
No mais, devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período
do cálculo, conforme extratos.
Com esses parâmetros, a contadoria do Juízo deverá refazer os seus cálculos, mas não sem
antes que seja suprida a seguinte lacuna.
Deverá ser solicitado documento comprobatório dos salários de contribuição do empregador
“Fundação Faculdade de Medicina” (período de 7/12/1998 a 30/4/2000, inexistente na Relação
de Salários). De igual modo, esclarecimentos da Instituição e do “Hospital das Clínicas” quanto
aos períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio
doença, sobretudo diante dos salários de contribuição informados pelo “Hospital das Clínicas”
nas competências maio e junho de 1999 e maio de 2000, nas quais a parte autora usufruiu esse
benefício.
Essas providências se fazem necessárias, em virtude da divergência dos salários de
contribuição em alguns períodos, sob pena de erro material na apuração da RMI, o que tornaria
impróprios os cálculos, como aqui se verifica.
No plano recursal, nenhum reparo.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente, de
dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da
aposentadoria.
- Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, cuja
especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários de contribuição dela oriundos não
devem ser somados aos da atividade principal.
- A contadoria do Juízo desconsiderou o fato de que o salário de benefício deverá ser apurado
em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).
- O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de
benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos
completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.
- No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio
doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de
1/6/2000 a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de
contribuição da atividade principal.
- Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de
contribuição no período de percepção do auxílio doença acidentário e base para as rendas
mensais do auxílio acidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período do
cálculo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
