Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009075-21.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- A renúncia à aposentadoria administrativa não implica renúncia ao direito à contagem do tempo
de contribuição que a embasou, pois não contabilizado no benefício judicial – auxílio doença.
- Manifesta é a impossibilidade de renúncia de benefício de caráter definitivo em prol de benefício
de caráter temporário, diante da impossibilidade de renúncia a direito adquirido e, com isso,
materializar o instituto da desaposentação.
- Por esse motivo, a hipótese é de proibição legal de cumulação do benefício judicial – auxílio
doença – com a aposentadoria administrativa, benefícios não cumuláveis, à luz do disposto no
artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
- Por conseguinte, atuou com acerto o magistrado a quo, ao restringir a fase de cumprimento de
sentença à execução dos valores atrasados, referentes ao período que antecede a data de
concessão da aposentadoria administrativa – 2/11/2014 a 26/8/2016, pois sua continuidade
materializaria o instituto da desaposentação.
- O decisum somente autoriza o pagamento dos valores atrasados do auxílio doença, nele
restabelecido, com limite de apuração na data que antecede a concessão da aposentadoria
administrativa, diante da proibição legal de cumulação, sem compensação com o período de
exercício de atividade laborativa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009075-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DALVA VIANA AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009075-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DALVA VIANA AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou o
pedido de cessação da aposentadoria administrativa e de implantação do auxílio doença
restabelecido neste pleito.
Ademais, com fundamento na proibição de desaposentação, determinou a manifestação da
parte autora sobre o registro do cumprimento de sentença, restrito à execução dos valores
atrasados, relativos ao período que medeia o benefício restabelecido e a data que antecede a
aposentadoria administrativa – 2/11/2014 a 26/8/2016, com compensação dos meses de labor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a tutela recursal, para que haja a cessação da aposentadoria por tempo de
contribuição e implantação do auxílio doença, por não se tratar de desaposentação, mas de
concessão do melhor benefício.
Por fim, requer o pagamento dos valores atrasados, sem a exclusão dos períodos de labor,
matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013).
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009075-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DALVA VIANA AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Na ação de conhecimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a
restabelecer o auxílio doença, com data de início de benefício (DIB) em 16/6/2014, desde o dia
seguinte à cessação – 2/11/2014.
No curso desta ação, ajuizada em 12/11/2014, foi concedido ao exequente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição – DIB em 27/8/2016.
Discute-se a possibilidade de implantação do auxílio doença, cuja opção manifestou a parte
autora, e cessação a aposentadoria, pagando os valores atrasados sem compensação com o
período de labor.
Diferentemente do alegação no agravo, o cancelamento da aposentadoria administrativa, para
que prevaleça o auxílio doença, restabelecido neste pleito, constitui desaposentação.
De fato, o que caracteriza a desaposentação é a concessão de uma segunda aposentadoria,
com aproveitamento de contribuições vertidas ao INSS antes e após a primeira aposentadoria.
E isso ocorrerá numa época futura, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 59 da Lei n.
8.213/1991, o benefício judicial – auxílio doença – possui o escopo de assegurar proteção ao
segurado quando ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
São exigidas, para a concessão do auxílio doença, qualidade de segurado e, na maioria dos
casos, carência. A sua materialidade emerge do estado de necessidade do segurado,
decorrente de sua incapacidade laborativa – fato gerador desta espécie de benefício.
Já a aposentadoria administrativa reportada tem fato gerador diverso – tempo de contribuição.
Como o fato gerador do auxílio doença vincula-se à existência da incapacidade temporária,
sempre existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho, um dos motivos
de sua cessação.
Disso decorre o caráter precário do auxílio doença, impondo ao INSS o poder-dever de
convocar periodicamente o segurado para avaliação médica, com a finalidade de verificar se
ainda persiste a necessidade do benefício.
Ao revés, a aposentadoria por tempo de contribuição possui caráter definitivo e irretratável,
conferindo a seu detentor a proteção de direito adquirido.
Efetivamente, o direito adquirido, porque incorporado ao patrimônio jurídico do segurado –
satisfação dos requisitos para a aposentação, pode ser exercido a qualquer tempo.
Assim, à luz dos autos, está-se diante de um benefício temporário – auxílio doença, que é pago
enquanto houver incapacidade laborativa – e de um benefício definitivo, aposentadoria por
tempo de contribuição, bem protegido pelo direito adquirido.
Corolário lógico, é que quando ocorrer o cancelamento do auxílio doença, pela cessação da
incapacidade laborativa, a parte autora poderá requerer nova aposentadoria por tempo de
contribuição (direito adquirido), desnaturando a renúncia.
Em outras palavras, a parte autora obterá aposentadoria por tempo de contribuição mais
vantajosa, pela importação de elementos – tempo e contribuição – adotados no cálculo da
aposentadoria precedente, que somados ao período que lhe é posterior a majora.
Afinal, a renúncia à aposentadoria administrativa não implica renúncia ao direito à contagem do
tempo de contribuição que a embasou, pois não contabilizado no benefício judicial – auxílio
doença.
Com isso, está configurada a mesma hipótese de incidência da regra do artigo 18,§ 2º, da Lei n.
8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão
geral.
O caso trazido a debate versa sobre a desaposentação, matéria que foi definitivamente
rechaçada pelo STF, no julgamento do aludido RE, em 27/10/2016 – acórdão publicado em
28/9/2017.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC.
Manifesta é a impossibilidade de renúncia de benefício de caráter definitivo em prol de benefício
de caráter temporário, diante da impossibilidade de renúncia a direito adquirido e, com isso,
materializar o instituto da desaposentação.
Por esse motivo, a hipótese é de proibição legal de cumulação do benefício judicial – auxílio
doença – com a aposentadoria administrativa, benefícios não cumuláveis, à luz do disposto no
artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Por conseguinte, atuou com acerto o magistrado a quo, ao restringir a fase de cumprimento de
sentença à execução dos valores atrasados, referentes ao período que antecede a data de
concessão da aposentadoria administrativa – 2/11/2014 a 26/8/2016, pois sua continuidade
materializaria o instituto da desaposentação.
Contudo, a decisão agravada não poderá prevalecer, na parte relativa à compensação das
rendas mensais do auxílio doença com o período de desempenho de atividade laborativa.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.786.590-SP, no dia
24/6/2020 (DJe 1/7/2020), com trânsito em julgado em 25/3/2021, fixou a seguinte Tese
Repetitiva (Tema 1013):
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor que seja aplicada a tese
repetitiva (Repetitivo 1013), sobretudo porque não há outra causa que lhe retire a força
imperativa.
Efetivamente, o decisum somente autoriza o pagamento dos valores atrasados do auxílio
doença, nele restabelecido, com limite de apuração na data que antecede a concessão da
aposentadoria administrativa, diante da proibição legal de cumulação, sem compensação com o
período de exercício de atividade laborativa.
Nesse contexto, far-se-á necessário o registro do incidente de cumprimento de sentença, pela
parte autora, se assim desejar, por não ter ela concordado com a execução invertida na qual
houve compensação do período de labor, para, em seguida, o INSS ser intimado a proceder, se
o caso, à impugnação (arts. 534 e 535, CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- A renúncia à aposentadoria administrativa não implica renúncia ao direito à contagem do
tempo de contribuição que a embasou, pois não contabilizado no benefício judicial – auxílio
doença.
- Manifesta é a impossibilidade de renúncia de benefício de caráter definitivo em prol de
benefício de caráter temporário, diante da impossibilidade de renúncia a direito adquirido e, com
isso, materializar o instituto da desaposentação.
- Por esse motivo, a hipótese é de proibição legal de cumulação do benefício judicial – auxílio
doença – com a aposentadoria administrativa, benefícios não cumuláveis, à luz do disposto no
artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
- Por conseguinte, atuou com acerto o magistrado a quo, ao restringir a fase de cumprimento de
sentença à execução dos valores atrasados, referentes ao período que antecede a data de
concessão da aposentadoria administrativa – 2/11/2014 a 26/8/2016, pois sua continuidade
materializaria o instituto da desaposentação.
- O decisum somente autoriza o pagamento dos valores atrasados do auxílio doença, nele
restabelecido, com limite de apuração na data que antecede a concessão da aposentadoria
administrativa, diante da proibição legal de cumulação, sem compensação com o período de
exercício de atividade laborativa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
