Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017373-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. PRESCRIÇÃO.
- O ajuizamento da ACP (14/11/2003) acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam
prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
- Não obstante o v. acórdão tenha fixado a taxa de 1% ao mês para referido acessório, contados
desde a data de citação, à vista de sua prolação em 10/2/2009 - anteriormente à Lei n.
11.960/2009 - não há como furtar-se à inovação trazida na aludida norma, aplicável desde
30/6/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.Trata-se de normativo legal
superveniente ao v. acórdão da ação coletiva, prolatado em plena vigência do Código Civil de
2002.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017373-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017373-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão que rejeitou a sua
impugnação, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, no valor de R$
191.050,67, atualizado para março de 2018. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, invoca a preliminar de nulidade da decisão, ao fundamento de ter havido julgamento
ultra petita, por ter acolhido valor superior ao pleiteado pelo exequente (R$ 190.664,94), e, no
mérito, pretende que o marco do prazo prescricional seja a data da propositura da ação individual,
além de que entende aplicável os juros de mora na forma da Lei n. 11.960, desde a sua vigência
(1/7/2009), por tratar-se de norma superveniente ao decisum.
O efeito suspensivo foi deferido em parte apenas para correção da conta acolhida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017373-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Verifico ter sido interposto agravo de instrumento contra a mesma r. decisão - Agravo n. 5018602-
31.2020.4.03.0000, cujo objeto não conflita com o presente, pois naquele a parte autora postula a
condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Feito esta consideração, passo à análise.
Inicialmente, afasto o pedido de nulidade da decisão.
Isso, por não haver nenhum óbice de se acolher cálculo em montante superior ao pretendido pelo
credor, o que está a depender da inexistência de erro material, pois é sabido ser passível de
correção, de ofício, e não julgamento ultra petita.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que
melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p. 983)
Nessa esteira, passo à apreciação do mérito, de modo que se possa aferir a exatidão do cálculo
acolhido com o decisum e entendimento jurisprudencial, pois o contrário estar-se-ia diante de erro
material.
Trata-se de execução individual oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, na
qual são cobrados valores atrasados, oriundos da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%), na correção monetária dos salários-de-contribuição do benefício da parte autora.
Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com início fixado em 2/12/1994.
Pertinente ao marco inicial do prazo prescricional, sem razão o INSS.
O magistrado a quo adotou a data em que proposta a ação coletiva do IRSM, em 14/11/2003,
acolhendo o cálculo da contadoria, relativo ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007 (revisão em
1/11/2007).
O ajuizamento da ACP (14/11/2003) acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam
prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
Nesse sentido, colaciono as decisões desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -
A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em
um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. -
Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são
autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja,
cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Ademais, é pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos
termos da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de
conhecimento. - Sendo assim, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em
21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 16/10/2018, afasta-se a
alegada ocorrência de prescrição. - Ainda, a citada contagem da prescrição pela metade (2 anos
e meio), arguida pelo INSS, sob o fundamento de que a prescrição interrompeu-se pela primeira
vez na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a partir daí a prescrição a correr
pela metade, não prospera, pois a tese defendida trata da prescrição do direito de ação e, no
caso, se trata de observância da prescrição da pretensão executória, a qual se iniciou em
10/2013, conforme já esposado, em observância ao regramento contido na Súmula 150 do STF. -
Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de
declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015940-
31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. I - A extensão do disposto
no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte
autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - No
que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da
prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código
Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230. III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118337 - 0005649-11.2014.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/03/2016)
Pertinente ao percentual de juro mensal, com razão o INSS.
Não obstante o v. acórdão tenha fixado a taxa de 1% ao mês para referido acessório, contados
desde a data de citação, à vista de sua prolação em 10/2/2009 - anteriormente à Lei n.
11.960/2009 - não há como furtar-se à inovação trazida na aludida norma, aplicável desde
30/6/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Trata-se de normativo legal superveniente ao v. acórdão da ação coletiva, prolatado em plena
vigência do Código Civil de 2002.
Isso é assim porque o que se corrigem são as diferenças, impondo que se apure o percentual de
juro mês a mês, segundo a legislação que estiver em vigor, sem que isso configure ofensa à
coisa julgada. Frise-se: trata-se julgado prolatado antes da entrada em vigor da norma em
comento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS
DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Os juros
mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei
vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do
título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. 2. Havendo superveniência de
outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A
pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de
efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se, pois, de corolário do
princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LINDB. 3 Agravo
legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)
Por ter sido desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009, aplicável no cômputo dos
juros mensais, cabe a reforma da r. decisão agravada, que deveria ter acolhido o outro cálculo da
contadoria do Juízo, constante do id 28019302, p. 1/5, que dela não se afastou.
Por conseguinte, a execução deverá ter prosseguimento, segundo o outro cálculo elaborado pela
contadoria do Juízo (id 28019302, p. 1/5), no montante de R$ 151.033,30, atualizado para março
de 2018.
À vista de que o INSS, na fase de execução, pretendeu a inexistência de diferenças, de modo
que o ônus da sucumbência não lhe aproveita, inexiste qualquer influência do decidido neste
agravo com o agravo n. 5018602-31.2020.4.03.0000, interposto pela parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. PRESCRIÇÃO.
- O ajuizamento da ACP (14/11/2003) acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam
prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998.
- Não obstante o v. acórdão tenha fixado a taxa de 1% ao mês para referido acessório, contados
desde a data de citação, à vista de sua prolação em 10/2/2009 - anteriormente à Lei n.
11.960/2009 - não há como furtar-se à inovação trazida na aludida norma, aplicável desde
30/6/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.Trata-se de normativo legal
superveniente ao v. acórdão da ação coletiva, prolatado em plena vigência do Código Civil de
2002.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
