Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026125-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I – Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão
da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos
salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
II –O valor apurado pela parte exequente é excessivo, vez que considera a cota integral do
benefício de pensão por morte, entretanto é patentesua ilegitimidade ad causam para executar as
diferenças decorrentes das cotas-partes da pensão por morte de seus filhos. Com efeito, a
titularidade para executar tais diferenças pertence aos próprios filhos da exequente, porquanto
todos gozavam de capacidade jurídica plena quando do ajuizamento da demanda.
III - O montante inicialmente apontado pelo INSS, em sua impugnação, como incontroverso, não
mais subsiste. Destarte, o ente autárquico retificou seu cálculo de liquidação, apurandosaldo
devedor, considerando o encontro de contas realizado com o RPV já expedido nos autos. Nesse
sentido, foi deferida a expedição do valor homologado, não havendo qualquer violação ao artigo
535, § 4º, do CPC.
IV- O cálculo homologado aplicou os critérios de correção monetária de juros de mora conforme
previsto na Resolução CJF n. 267/2013, em harmonia com o título judicial e com as teses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
firmadas pelo C. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026125-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DINORA PEISSLER LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026125-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DINORA PEISSLER LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Dinora Peissler Luna em face da decisão que acolheu as arguições do
INSS e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela
contadoria judicial, no valor total de R$ 7.583,37 (para março de 2018), devendo ser descontada
a parcela incontroversa expedida. Considerando que o valor referente à parcela outrora
incontroversa de R$ 13.887,93 (para março de 2018) encontra-se bloqueada, determinou a
expedição de ofício ao TRF 3, a fim de que o valor requisitado no ofício nº 20190019478 seja
editado para R$ 7.583,37 (03/2018), bem como para que o montante excedente seja estornado à
conta única e o objeto do requisitório colocado à disposição do beneficiário para saque
diretamente na agência bancária. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixou de fixar
verba honorária.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte exequente defende ser indevido o bloqueio
do valor incontroverso apresentado pelo INSS, porquanto o artigo 535, § 4º, do CPC autoriza sua
execução imediata. Argumenta que os valores em atraso devem observar os critérios de juros de
mora e de correção monetária definidos pelo C. STF, no julgamento do RE 870.947 ocorrido em
03.10.2019. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada (id 20327397) para que seja
determinada a expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos, bem como seja
homologado seu cálculo de liquidação.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso, diante da ausência
dos requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026125-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DINORA PEISSLER LUNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que o presente agravo foi interposto contra decisão proferida em cumprimento individual
de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi
determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na
correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de
1994.
Intimado nos termos do artigo 534 do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, por meio da qual alegou excesso na execução, porquanto o valor devido
corresponderia à importância de R$ 13.177,09, atualizado para março de 2018 (e não de R$
20.974,18, como apontado pela parte exequente).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela total improcedência do incidente
processual, bem como requereu a expedição de RPV relativo ao valor incontroverso.
Pari passu, o juízo de origem, deferiu a expedição da parcela incontroversa, no montante de
R$13.177,09, atualizado até 03/2018 (RPV n. 20190019478)e, em seguida, remeteu os autos à
Contadoria Judicial.
Como bem asseverado pelo juízo de origem, o setor contábil, considerando que o pagamento da
pensão por morte fora deferido à exequente e aos seus três filhos(Nilson Luna até outubro de
1999, Moisés Luna até setembro de 2002 e DanielLuna até março de 2008), apurou a quota de
pensão recebida pela parte exequente na seguinte proporção de 14.11.1998 a 17.10.1999 = 1/4;
de 18.10.1999 a 25.09.2002 = 1/3; de 26.09.2002 até 31.03.2006 = 1/2. Nesse sentido, o perito
contábil apurou o valor devido de R$ 7.583,37 (para março de 2018), entretanto, com o desconto
do valor inicialmente apurado pelo INSS (R$13.177,09), obteve um resultado a favor da autarquia
previdenciária no importe de R$ 5.593,72.
Considerando o parecer contábil, foi determinado o bloqueio do valor relativo ao ofício requisitório
nº 20190019478.
Concedidavista dos autos às partes, a exequente discordou do laudo contábil, porquanto o
próprio INSS considerou, no cálculo anexo à sua impugnação, a cota integral da pensão por
morte, sendo certo que a legislação em vigor na data concessão era pela concessão da
aposentadoria de forma integral à esposa, a qual cabia a responsabilidade pelo sustento do
lar/dependentes. Ao final, reiterou pelo acolhimento de sua conta inicial.
A parte executada, por sua vez, insurgiu-se contra o parecer contábil, vez que deixou de aplicar a
TR para fins de correção monetária, apresentando novo cálculo, no qual apurou um saldo
devedor no importe de R$ 7.615,10.
O Juízo de origem houve por bem acolher o cálculo elaborado pelo Setor Contábil, determinando
a expedição de ofício ao TRF 3, a fim de que o valor requisitado no RPV nº 20190019478 fosse
editado para R$7.583,37 (março de 2018), bem como para que o montante excedente seja
estornado à conta única e o objeto do requisitório colocado à disposição do beneficiário para
saque diretamente na agência bancária.
Portanto, da análise dos autos, verifico que razão não assiste à parte exequente.
Com efeito, o valor de R$ 13.887,93, inicialmente apontado pelo INSS como incontroverso, não
mais subsiste. Destarte, o ente autárquico, como acima mencionado, retificou seu cálculo de
liquidação (id 17520708; Págs. 01/04), apurando saldo devedor de R$ 7.615,10, considerando o
encontro de contas realizado com o RPV n. 20190019478. Nesse sentido, conforme se extrai da
parte dispositiva da decisão agravada, foi deferida a expedição do valor homologado, não
havendo qualquer violação ao artigo 535, § 4º, do CPC.
De outro giro, o cálculo homologado aplicou os critérios de correção monetária de juros de mora
conforme previsto na Resolução CJF n. 267/2013, em harmonia com o título judicial e com as
teses firmadas pelo C. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ademais, o valor apurado pela parte exequente é excessivo, vez que considera a cota integral do
benefício de pensão por morte, entretanto é patentesua ilegitimidade ad causam para executar as
diferenças decorrentes das cotas-partes da pensão por morte de seus filhos. Com efeito, a
titularidade para executar tais diferenças pertence aos próprios filhos da exequente, porquanto
todos gozavam de capacidade jurídica plena quando do ajuizamento da demanda, em 13.04.2018
(Daniel Luna – nascimento em 21.03.1987; Moises Lina – nascimento em 25.09.1981; e Nilson
Luna – nascimento em 17.10.1978).
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I – Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão
da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos
salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
II –O valor apurado pela parte exequente é excessivo, vez que considera a cota integral do
benefício de pensão por morte, entretanto é patentesua ilegitimidade ad causam para executar as
diferenças decorrentes das cotas-partes da pensão por morte de seus filhos. Com efeito, a
titularidade para executar tais diferenças pertence aos próprios filhos da exequente, porquanto
todos gozavam de capacidade jurídica plena quando do ajuizamento da demanda.
III - O montante inicialmente apontado pelo INSS, em sua impugnação, como incontroverso, não
mais subsiste. Destarte, o ente autárquico retificou seu cálculo de liquidação, apurandosaldo
devedor, considerando o encontro de contas realizado com o RPV já expedido nos autos. Nesse
sentido, foi deferida a expedição do valor homologado, não havendo qualquer violação ao artigo
535, § 4º, do CPC.
IV- O cálculo homologado aplicou os critérios de correção monetária de juros de mora conforme
previsto na Resolução CJF n. 267/2013, em harmonia com o título judicial e com as teses
firmadas pelo C. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
