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Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:13

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.102 STF (RE n. 1.276.977). ART. 313, V DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. - A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, do CPC, por entender que a afetação do RE n. 1.276.977 se aplica a "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional", todavia, como se trata de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não há que se falar em suspensão da demanda. - Acerca do tema - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” -, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a matéria e a existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102 (RE n. 1.276.977). - Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito, ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título executivo judicial, que julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994. - Agravo de instrumento improvido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010133-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010133-59.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DO TEMA 1.102 STF (RE n. 1.276.977).ART. 313, V DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
- A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V,
do CPC, por entender quea afetação do RE n. 1.276.977 se aplica a "todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo
o território nacional", todavia, como se trata detítulo executivo definitivo, sob o manto da coisa
julgada, não há que se falar em suspensão da demanda.
- Acerca do tema - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da
regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
26/11/99” -, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a
matéria e a existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito,
ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o
andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

executivo judicial, que julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício
previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29,
incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida
contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
- Agravo de instrumento improvido.

mma

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010133-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010133-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra

decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão do feito, em
vista do por considerar que a afetação se aplica a "todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional"
e que "como estamos diante de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não há
que se falar em suspensão da demanda" - id. 48737389 do feito de origem.
Em suas razões, o agravante alega que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo -
Tema 999 tratado no feito subjacente - ainda não transitou em julgado, visto que fora interposto
recurso extraordinário contra o acórdão paradigma, tendo este sido admitido pela Vice-
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com sobrestamento de todos os processos, o que
implica dizer que a tese ainda não é definitiva, vez que passível de modificação ou cassação
pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no Recurso Extraordinário 1.276.977, por decisão publicada em 15/09/2020, o
Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de
repercussão geral do assunto (Tema 1102/STF).
Requereu a concessão de efeito suspensivo em face da r. decisão, e, ao final, o provimento do
agravo de instrumento, para que seja confirmada e reconhecida a necessidade de manutenção
da suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999, nos
exatos termos determinados pela Min. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
mma












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010133-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo feito pela autarquia e está
assim redigida:

ID:48728768: assiste razão à parte exequente, eis que a afetação se aplica a "todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em
trâmite em todo o território nacional."
Destarte, como estamos diante de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não
há que se falar em suspensão da demanda.
Cumpra o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado no despacho ID:46529250.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com os cálculos da
contadoria. Int. "
Fundamenta a autarquia que, no título executivo da presente execução restoudeterminada a
revisão do benefício previdenciário,com a condenação do INSS em recalcular a RMI da
prestação pecuniária, implantar a revisão e proceder o pagamento das diferenças, respeitado o
lapso prescricional, entretanto,a tese consagrada no título executivo encontra-se submetida à
sistemática dos recursos repetitivos.
Acerca do tema -Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da
regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99”-, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu
constitucional a matéria ea existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102
(RE n. 1.276.977).
No dia 14.06.2021, foi proferida decisão noRE1276977(indicado como representativo, nos
termos do art.1.036, § 1º, do CPC) no sentido de que- grifamos:
"após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso
extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na
apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”,
no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o
acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de
improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra

disposta nocaputdo art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de
cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente
Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação
Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a
11.6.2021."
Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO
GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS.
- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991,
submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como
Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.
- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como
representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território
nacional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema
n. 1.102.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029505-28.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021)
Ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o
andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título
executivo judicial, que julgou procedentea demanda para condenar o réu a revisar o benefício
previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29,
incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida
contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando adecisão que
concedeu efeito suspensivo,determinando a suspensão do feito na primeira instância, para que
o mesmo tenha prosseguimento.

mma





E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DO TEMA 1.102 STF (RE n. 1.276.977).ART. 313, V DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
- A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V,
do CPC, por entender quea afetação do RE n. 1.276.977 se aplica a "todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional", todavia, como se trata detítulo executivo definitivo, sob o manto da
coisa julgada, não há que se falar em suspensão da demanda.
- Acerca do tema - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da
regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99” -, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu
constitucional a matéria e a existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102
(RE n. 1.276.977).
- Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito,
ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o
andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título
executivo judicial, que julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício
previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29,
incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida
contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
- Agravo de instrumento improvido.

mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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