Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027639-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE
DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO
DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI em face de decisão
proferida em autos de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como
sucessora processual, que indeferiu seu pedido de inclusão, na conta de liquidação, das parcelas
decorrentes do reflexo da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte de que
é titular, determinando que a cobrança deve limitar-se às prestações devidas até a data do óbito
do segurado, ou seja, até a data de 04.09.2007.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da pensionista
previdenciária (dependente habilitada à Pensão por Morte e pensionista e substituta processual)
para pleitear, em sede executiva, as diferenças devidas pós óbito. Aduz que não há como se
cogitar em afronta à coisa julgada ou afronta ao título judicial, pois o caso concreto espelha ele
exatamente o quanto prevê o artigo 505, § 1º, CPC, já que se está diante de uma relação jurídica
de trato sucessivo e continuado, onde, apenas, ocorreu uma alteração do estado de direito, já que
a aposentadoria, revista pelas implicações advindas do título judicial, foi sucedida ex lege pela
pensão por morte, bem como por um fato novo, superveniente ao ajuizamento da execução, qual
seja, o óbito do exequente originário, a ocasionar a habilitação da pensionista previdenciária
como substituta processual.
Embora devidamente intimada a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027639-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODETTE THEREZINHA TISIO MINARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Geraldo
Benedicto Minarelli a revisão da aposentadoria de que era titular, com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente corrigidas.
Já na fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido
em 04.09.2007, com a devida habilitação da esposa, ora agravante.
Em 01.12.2016, peticionou a sucessora aduzindo que, não obstante a determinação de expedição
do precatório, não houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da
renda mensal revista judicialmente, e requereu o prosseguimento do feito executivo, para fins de
revisão dos proventos da pensão por morte que derivou do benefício tratado no processo
principal. Apresentou, outrossim, memória de cálculo, no montante de R$ 321.339,58,
abrangendo as parcelas que entende devidas desde a oposição de embargos à execução pela
autarquia.
Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução complementar apresentada pela ora
agravante, sustentando o desacerto dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas
após o óbito do segurado, bem como se insurgindo contra os critérios de correção monetária e
juros de mora adotados.
Após remessa dos autos à contadoria judicial, sobreveio a decisão agravada, que julgou
parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo INSS, indeferido o pedido da exequente de
incluir, na conta de liquidação, as parcelas decorrentes do reflexo da revisão do benefício
originário no benefício de pensão por morte de que é titular.
A controvérsia reside, pois, na possibilidade de serem executados os reflexos da revisão
reconhecida tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição)
quanto em relação ao benefício derivado (pensão por morte).
Compulsando os autos, verifica-se que as decisões proferidas na ação de conhecimento não
trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se
falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do
sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
Com efeito, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Saliento que não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do
benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de
pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que
faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do
exequente.
Em outras palavras, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo descabida a
pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à
sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma,
caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Observe-se, por oportuno, os
seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE
DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO
DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no
benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças
posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a
este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de
execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do
segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente
resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
