Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011736-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HOMOLOGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A proposta de acordo formulada pelo INSS perante o tribunal, visando extinguir o litígio de
maneira mais célere e efetiva, previu o pagamento de 100% dos valores atrasados, incidindo
“correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.” (itens 1 e 2)
- A parte exequente concordou com a proposta, tendo sido homologada a transação e extinto o
processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, com determinação da remessa dos autos à
origem, para estrito cumprimento do acordo homologado.
- O valor já pago a título de principal, correspondente ao valor apresentado pelo INSS, importou
no cumprimento do acordo homologado, pois o montante apurado contemplou as parcelas
devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da Lei n.
11.960/09.
- Prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ISRAEL BELARMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ISRAEL BELARMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu o pedido do exequente, de requisição do
valor remanescente da condenação. Pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, nada
mais ser devido a título de principal, tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as
partes no tocante ao índice de correção monetária do débito judicial. Defende o prosseguimento
da execução apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ISRAEL BELARMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se, nestes autos, a decisão que deferiu o pleito de requisição de valor remanescente da
condenação.
No caso, a parte autora ajuizou a ação pleiteando a condenação do INSS a conceder
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O pedido foi parcialmente acolhido e o réu condenado a conceder auxílio-doença desde
13/4/2012. Em relação aos consectários, o julgado determinou a observância da Lei n. 11.960/09,
para fins de correção monetária e juros de mora, fixando os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa.
A sentença foi proferida em 30/9/2013.
Sem apresentação de recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 07/01/2014. Iniciada a
execução com a apresentação de cálculos pelo INSS.
A parte credora discordou dos critérios de atualização monetária e da taxa de juro aplicada e
apresentou seus cálculos.
Citado, o INSS opôs embargos à execução, impugnando a conta do embargado no tocante aos
honorários advocatícios e em relação aos juros de mora e correção monetária, pois não
observada a aplicação da Lei n. 11.960/09. Apresentou planilha atualizada até 11/2014,
reconhecendo como devido o montante de R$38.058,94 a título de principal e R$151,49, relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher o cálculo do
embargado quanto ao principal (R$42.084,72) e, em relação aos honorários advocatícios, o
cálculo do embargante (R$151,49).
O INSS interpôs apelação, pugnando pela adoção da TR, nos termos da Lei n. 11.960/09, na
atualização monetária do débito, consoante conta elaborada que apurou o valor de R$38.058,94,
como condenação principal.
Houve expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso (R$38.058,94) e efetivado o
depósito em 27/5/2016.
Nesta Corte Regional, o INSS apresentou proposta de acordo, para pagamento dos atrasados
nos termos da Lei n. 11.960/09.
A parte exequente concordou com a proposta, tendo sido homologada a transação e extinto o
processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, com determinação da remessa dos autos à
origem, para estrito cumprimento do acordo homologado (id 3155803, p. 67).
A decisão transitou em julgado em 07/3/2017.
Com o retorno dos autos, a exequente requereu o pagamento do “saldo remanescente principal
no valor de R$4.025,82”, mais os honorários advocatícios, apresentando cálculo atualizado para
maio de 2017.
Intimado, o INSS aduziu nada ser devido a título de principal, porquanto o acordo homologado
previu o pagamento das diferenças nos termos da Lei n. 11.960/09, consoante cálculo da
autarquia.
O pedido da exequente foi deferido, o que ensejou o presente recurso.
Entendo que assiste razão ao agravante.
O pedido da exequente para pagamento de “saldo remanescente do principal”, decorre da
diferença entre o cálculo apresentado e acolhido na sentença dos embargos à execução
(R$42.084,72) e aquele apresentado pelo INSS (R$38.058,94). Referidos valores correspondem
ao principal, atualizado para novembro de 2014. A diferença resulta R$4.025,78 na mesma data.
Analisados os cálculos, constata-se que a exequente utilizou o INPC na atualização monetária do
débito, ao passo que o INSS aplicou a TR em todo o período abrangido pela condenação.
Como já explanado, a controvérsia sobre qual índice deveria prevalecer para apuração das
diferenças ensejou a oposição dos embargos à execução, cuja sentença rejeitou a adoção da TR
como indexador, o que motivou a apresentação de apelação pelo devedor, defendendo sua
aplicação.
A proposta de acordo formulada pelo INSS perante o tribunal, visando extinguir o litígio de
maneira mais célere e efetiva, previu o pagamento de 100% dos valores atrasados, incidindo
“correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.” (itens 1 e 2)
Dessa forma, o valor já pago a título de principal, correspondente ao valor apresentado pelo
INSS, importou no cumprimento do acordo homologado, pois o montante apurado contemplou as
parcelas devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da Lei
n. 11.960/09.
Repita-se que o cálculo acolhido na sentença dos embargos à execução utilizou o INPC como
indexador, índice que foi afastado por força do acordo celebrado entre as partes e homologado,
com extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Em decorrência, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento
da execução apenas em relação aos honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HOMOLOGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A proposta de acordo formulada pelo INSS perante o tribunal, visando extinguir o litígio de
maneira mais célere e efetiva, previu o pagamento de 100% dos valores atrasados, incidindo
“correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.” (itens 1 e 2)
- A parte exequente concordou com a proposta, tendo sido homologada a transação e extinto o
processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, com determinação da remessa dos autos à
origem, para estrito cumprimento do acordo homologado.
- O valor já pago a título de principal, correspondente ao valor apresentado pelo INSS, importou
no cumprimento do acordo homologado, pois o montante apurado contemplou as parcelas
devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da Lei n.
11.960/09.
- Prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
