Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000667-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO. LEI N. 11.960/2009 (TR). APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA.
DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O cálculo acolhido, elaborado pela parte autora,nãofez uso da resolução n. 267/2013, doCJF
(INPC), no período de incidência da Lei n. 11.960/2009.
- A divergência com o cálculo do INSS refere-se ao termoad quemde incidência da Taxa
Referencial (TR), adotada por ambas as partes desde a sua vigência (1/7/2009).
- A conduta do INSS, de estender a aplicação da Taxa Referencial (TR) até setembro de 2017,
contraria a decisão que homologou o acordo, além de desconsiderar que, no processo
previdenciário, são aplicados índices mensais e nãopro rata die.
- A compensação autorizada no acordo homologadodiz respeito às parcelas pagas pelo INSS, em
sede administrativa ou a título de tutela antecipada.
- Nãohá previsão, no acordo homologado, de exclusão do período de recolhimentos, vertidos ao
RGPS como contribuinte individual.
- A decisão homologatória do ajustedas partes reveste-se de título executivo judicial, a vedar a
rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- O pedido de exclusão do período de recolhimentos ao RGPS encontra óbice nodecisum, já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acobertado pelos efeitos da preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000667-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LURDES ROSA DE JESUS CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000667-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LURDES ROSA DE JESUS CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, ao rejeitarsua
impugnação,acolheuo cálculo elaborado pela parte autora, no total de R$ 27.933,03, atualizado
para agosto de 2019. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a prevalência do cálculo autárquico, no total de R$ 16.644,01, na mesma data,
porque deve ser descontado o período em que o segurado trabalhou e/ou recolheu contribuições,
na categoria de contribuinte individual (1/11/2013 a 31/7/2014), bem como inaplicável a resolução
n. 267/2013, doCJF (INPC), pois a Lei n. 11.960/2009 (TR) não foi declarada inconstitucional para
os débitos judiciais não inscritos para precatório.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000667-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LURDES ROSA DE JESUS CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do auxílio doença (1/11/2013),
com o acréscimo das demais cominações legais.
Urge fazer breve relato, no que basta para a solução da controvérsia.
O INSS interpôs recurso extraordinário, com o qualcontrapôs-se, no mérito, à negativa de
provimento deagravo de instrumento/agravo interno e embargos de declaração, pretendendo a
aplicação da correção monetária prevista na Lei n. 11.960/2009 (TR), desde sua
vigência(1/7/2009).
Na preliminar do aludido RE, o INSS formulou proposta de acordo nos seguintes termos (Id
120716163, p. 24):
“1.Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2.Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E;
(...).”
Diante da aquiescência da parte autora, adecisão homologatória do acordo tevetrânsito em
julgado na data de 19/7/2019.
Com o escopo de cumprir o acordo homologado, o cálculo acolhido, elaborado pela parte
autora,nãofez uso da resolução n. 267/2013, doCJF (INPC), no período de incidência da Lei n.
11.960/2009.
Em tema de correção monetária, a divergência com o cálculo do INSS, ofertado em sede de
impugnação à execução, e que a autarquia quer ver acolhido, refere-se ao termoad quemde
incidência da Taxa Referencial (TR), adotada por ambas as partes desde a sua vigência
(1/7/2009).
Anoto, por oportuno, que a conduta do INSS, de estender a aplicação da Taxa Referencial (TR)
até setembro de 2017, contraria a decisão que homologou o acordo, além de desconsiderar que,
no processo previdenciário, são aplicados índices mensais e nãopro rata die.
Vê-se que, no que alude aos índices decorreção monetária, o exequente sequer fez uso da
resolução n. 267, do CJF (INPC), no período da Lei n. 11.960/2009, de sorte que o INSSnão
possui interesse recursalacerca desta matéria.
Quantoà exclusão do período em que o segurado verteu contribuições ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), na categoria de contribuinte individual, reputosem razãoo INSS.
Isso se verifica por constar do acordo homologado o “Pagamento de 100% dos valores atrasados
e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada”.
Disso decorre que a compensação autorizada no acordo homologadodiz respeito às parcelas
pagas pelo INSS, em sede administrativa ou a título de tutela antecipada.
Nãohá previsão, no acordo homologado, de exclusão do período de recolhimentos, vertidos ao
RGPS como contribuinte individual.
A decisão homologatória do ajustedas partes passa a revestir-se de título executivo judicial, a
vedar a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas(REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, não se anula a transação por simples erro de fato, sendo que o agravo de
instrumento não é o recurso apropriado para rescindir ou mesmo modificar acordo celebrado
entre as partes e homologado em juízo.
Ademais, referida matéria tambémjá foi julgadana açãode conhecimento, pois a r. sentença
exequenda, prolatada em 6/7/2015, posterior a todo o período que o INSS quer compensar, assim
decidiu (Id 120716160, p. 10):
“Diante do resultado do laudo pericial, ficou evidente que a autora está incapacitada de forma
total e irreversível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
(...).
O valor do salário-de-benefício deverá ser cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, não
podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início a partir da data da cessação do
benefício de auxílio doença, ocorrido em 31/10/2013 (fls. 108), considerando-se que a autora
encontra-se incapacitada para o trabalho há 03 anos, conforme consta no laudo médico pericial
(fls. 108).”
Em adição, o extrato que integra esta decisãorevela que a parte autora contribuiu no Plano
Simplificado (LC 123/2006), sob o código 1163, que abarca o contribuinte individual e o
facultativo, que não prestem serviços,nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica,
com cálculo exclusivamente sobre o salário mínimo (11%).
Em conclusão: opretendido período a compensarnãodecorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois odecisumconcluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
O INSSrenunciou ao prazo recursal, de modo que a não interposição de recursos contra a r.
sentença exequenda resultou o respectivotrânsito em julgado a 25/8/2015 (Id 120716160, p. 13).
Por conseguinte, o pedido de exclusão do período de recolhimentos ao RGPS encontra óbice
nodecisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas(REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada,
porque em conformidade com odecisum.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO. LEI N. 11.960/2009 (TR). APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA.
DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O cálculo acolhido, elaborado pela parte autora,nãofez uso da resolução n. 267/2013, doCJF
(INPC), no período de incidência da Lei n. 11.960/2009.
- A divergência com o cálculo do INSS refere-se ao termoad quemde incidência da Taxa
Referencial (TR), adotada por ambas as partes desde a sua vigência (1/7/2009).
- A conduta do INSS, de estender a aplicação da Taxa Referencial (TR) até setembro de 2017,
contraria a decisão que homologou o acordo, além de desconsiderar que, no processo
previdenciário, são aplicados índices mensais e nãopro rata die.
- A compensação autorizada no acordo homologadodiz respeito às parcelas pagas pelo INSS, em
sede administrativa ou a título de tutela antecipada.
- Nãohá previsão, no acordo homologado, de exclusão do período de recolhimentos, vertidos ao
RGPS como contribuinte individual.
- A decisão homologatória do ajustedas partes reveste-se de título executivo judicial, a vedar a
rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- O pedido de exclusão do período de recolhimentos ao RGPS encontra óbice nodecisum, já
acobertado pelos efeitos da preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
