Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004404-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. EC N. 20/98 E 41/03. COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O agravo de instrumento adesivo interposto pela parte agravada não pode ser conhecido, por
ausência de previsão legal.
- Os pedidos de reforma da decisão agravada formulados na contraminuta, deveriam ter sido
veiculados em recurso próprio – via adequada para impugná-la, restando vedada sua apreciação
nessa sede.
- O título judicial transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a revisão pretendida é viável
para os benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto na data da concessão, ou
seja, que sofreram retenção de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal
do SB na data da concessão. Restou consignado, ainda, não existir óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- A decisão agravada encontra respaldo no decisum, pois o cálculo acolhido, corroborando a
limitação do salário-de-benefício da aposentadoria, apurou diferenças positivas em razão da
readequação aos novos tetos instituídos pelas Ecs n. 20/98 e 41/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do INSS pela r. decisão, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento adesivo não conhecido. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004404-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EURIPEDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004404-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EURIPEDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial.
Alega, em síntese, nada ser devido a título de atrasados, porquanto o benefício - concedido no
período do “buraco negro” -, foi revisto administrativamente (art. 144, Lei n. 8.213/91) e a nova
renda mensal inicial foi limitada ao teto legal; porém, os reajustes legais posteriores não limitaram
o valor da mensalidade aos tetos vigentes nas datas das emendas constitucionais n. 20/98 e
41/03, conforme cálculo que apresenta. Requer, em consequência, a reforma integral da decisão
agravada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada interpôs agravo de instrumento adesivo.
Contraminuta apresentada. Defende a manutenção da decisão agravada na parte em que não
sucumbiu, pleiteando sua reforma em relação à possibilidade de se incluir no cálculo as
diferenças da pensão por morte, bem como a adoção do IPCA-E como índice de atualização
monetária das diferenças. Requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo
85, §11, do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004404-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EURIPEDES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
De início, o art. 997, § 2º, II, do novo CPC/2015 dispõe que:
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-
lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) II - será admissível na
apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"
Dessa forma, o agravo de instrumento adesivointerposto pela parte agravada não pode ser
conhecido, por ausência de previsão legal.
A respeito:
“Agravo regimental. Recurso especial adesivo não admitido. Agravo de instrumento adesivo.
Ausência de peças obrigatórias na formação do instrumento. 1. O Código de Processo Civil só
admite a interposição do recurso adesivo quando o recurso principal se tratar de apelação,
embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário (Artigo 500, II, do Código de
Processo Civil). Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento adesivo. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AGA 200001031600, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2001 PG:00108 ..DTPB:.)
Quanto aos pedidos de reforma da decisão agravada formulados na contraminuta, deveriam ter
sido veiculados em recurso próprio – via adequada para impugná-la, restando vedada sua
apreciação nessa sede.
No mais, a alegação do agravante de que o benefício não teria direito à readequação aos novos
tetos estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e 41/03 não se sustenta.
O título judicial transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a revisão pretendida é viável
para os benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto na data da concessão, ou
seja, que sofreram retenção de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal
do SB na data da concessão. Restou consignado, ainda, não existir óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
Assim dispôs o decisum:
“(...) No caso em discussão, o documento de fl. 18 aponta que, em virtude da revisão
administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-
benefício da aposentadoria especial da parte autora (DIB: 4/9/1990) foi limitado ao teto
previdenciário vigente à época. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da
Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos
benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". (...)Dessa
forma, é devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos
(tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas
publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas. A apuração do montante devido
deve obedecer a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). (...)”
Convém registrar, por oportuno, que os embargos de declaração apresentados pelo INSS na
ação de conhecimento, sustentando a inaplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e
não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94 foram rejeitados.
No caso, o salário-de-benefício resultante da revisão administrativa determinada pelo artigo 144,
da Lei n. 8.213/91, correspondeu a Cr$89.330,14 e foi limitado ao teto de Cr$45.287,76, mesmo
valor da RMI (id1830665, p.17).
O INSS não encontrou diferenças porque restringiu-se a aplicar os reajustes legais à RMI
apurada (Cr$45.287,76) até as datas das emendas constitucionais - para demonstrar que as
rendas mensais estavam abaixo do teto -, sem, contudo, readequar o salário-de-benefício obtido
na data da concessão aos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais, em
descompasso com o determinado no título judicial.
Ressalte-se que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Nesse passo, a decisão agravada encontra respaldo no decisum, pois o cálculo acolhido,
corroborando a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria, apurou diferenças positivas
em razão da readequação aos novos tetos instituídos pelas Ecs n. 20/98 e 41/03.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios
fixados a cargo do INSS pela r. decisão, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento adesivo enego provimento ao agravo
de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. EC N. 20/98 E 41/03. COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O agravo de instrumento adesivo interposto pela parte agravada não pode ser conhecido, por
ausência de previsão legal.
- Os pedidos de reforma da decisão agravada formulados na contraminuta, deveriam ter sido
veiculados em recurso próprio – via adequada para impugná-la, restando vedada sua apreciação
nessa sede.
- O título judicial transitado em julgado foi claro ao estabelecer que a revisão pretendida é viável
para os benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto na data da concessão, ou
seja, que sofreram retenção de valor excedente em decorrência da incidência de limitador legal
do SB na data da concessão. Restou consignado, ainda, não existir óbice à aplicação desse
entendimento aos benefícios concedidos no “buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- A decisão agravada encontra respaldo no decisum, pois o cálculo acolhido, corroborando a
limitação do salário-de-benefício da aposentadoria, apurou diferenças positivas em razão da
readequação aos novos tetos instituídos pelas Ecs n. 20/98 e 41/03.
- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários
advocatícios fixados a cargo do INSS pela r. decisão, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento adesivo não conhecido. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento adesivo e negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
