Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010602-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 969 DO CPC. PRECEDENTES.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da
execução, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva, conforme
preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis: “A propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
- Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na
ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo
como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010602-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMAR GONCALVES DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010602-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMAR GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDEMAR GONCALVES DA CRUZ, em face
da decisão proferida em execução de sentença, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo
de um ano, na forma prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, ou até decisão anterior do E. STJ nos
autos da Ação Rescisória nº 6388, ajuizada pelo INSS.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que o STJ já reconheceu o seu direito à
percepção das parcelas em atraso do benefício concedido na esfera judicial, por força do
julgamento proferido no REsp nº 1.673.798 interposto pelo exequente, razão pela qual não há
óbices ao prosseguimento da execução de parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via
judicial (que teve a data de início fixada em 27/11/1998), mesmo tendo o segurado optado pela
benesse administrativa (com data de início em 11/11/2009), com a expedição dos ofícios
requisitórios dos valores incontroversos.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010602-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALDEMAR GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo
(27/11/1998), com os consectários que especifica.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 19/10/2012 (id 56600778 - Pág. 20), deu-se início à
execução.
O magistrado a quo reconheceu o direito do autor à percepção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, bem como ao recebimento dos valores atrasados do benefício
concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão administrativa (id
56600778 - Pág. 22/23).
Em face da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (AI nº 0000947-
73.2016.4.03.0000/SP), o qual fora provido pela 9ª Turma desta Corte, para reconhecer a
inexigibilidade do título, tendo em vista a opção do segurado pelo benefício previdenciário
concedido na esfera administrativa.
Ato contínuo a parte exequente interpôs recurso especial (RESP 1.673.798).
Em decisão proferida pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves foi dado provimento ao referido
recurso especial (id 56600778 - Pág. 26/27), para reconhecer restar preservado o direito do
segurado em receber os valores correspondentes ao período compreendido entre o termo inicial
fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido
administrativamente.
Foi certificado o trânsito em julgado em 10/11/2017.
O INSS ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de urgência (AR nº 6388), visando a
desconstituição da decisão proferida no RESP 1.673.798.
A liminar foi indeferida, conforme decisão proferida em 24/12/2018 (DJU 01/02/2019), estando os
autos conclusos para julgamento final com o Ministro Relator Herman Benjamin.
Pois bem. Preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis:
“Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Efetivamente, a simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento
da execução, inclusive no tocante ao levantamento de valores, principalmente quando não foi
concedida a liminar na ação desconstitutiva.
Por conseguinte, restando indeferida a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, não há
impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 489 DO CPC. I - Nos termos do artigo 489 do CPC, o ajuizamento
da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão. II - Tendo sido indeferida
a tutela antecipada pleiteada, deve prosseguir a execução, não se justificando a suspensão do
requisitório expedido, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes do STJ. III - Agravo do
INSS (CPC, art. 557, § 1º) improvido.” (TRF 3ª Região, Ag em AI 0021375-47.2014.4.03.0000,
10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 11.11.2014, eDJF3 21.11.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para o
levantamento dos valores pagos.
- Dispõe o artigo 969 do CPC/2015 que a propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
- No caso, a ação rescisória interposta pela autarquia, para suspender a execução da ação
subjacente, com pedido de tutela antecipada, aguarda julgamento final. O pedido de antecipação
de tutela foi indeferido, por ausência de fundamento de direito, além de tratar-se de ato
perfeitamente recorrível pelo meio adequado.
- Assim, se não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da
execução, nada impede o cumprimento da decisão rescindenda.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da
execução, inclusive no tocante ao levantamento de valores, principalmente quando não foi
concedida a liminar na ação desconstitutiva.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003262-86.2016.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
26/01/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO SUBJACENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 489 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu
benefício previdenciário, para ajustá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso.
2 - Na dicção do art. 489 do Código de Processo Civil de 1973, "O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela".
3 - No caso em apreço, o traslado da decisão juntada aos autos revela que fora indeferido o
pedido de tutela de urgência na ação rescisória. Logo, não bastasse o trânsito em julgado da
questão discutida, agora também com o indeferimento do pleito antecipatório, não há qualquer
razoabilidade em se suspender a marcha processual.
4 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010463-95.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Órgão Julgador 7ª Turma , Data do
Julgamento 24/05/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2018 ).
Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na
ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo
como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 969, DO CPC.
1. O mero ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de suspender a execução, conforme
disposição expressa do Art. 969, do CPC.
2. A aferição dos requisitos para concessão de tutela provisória consistente na suspensão da
execução é de competência do órgão julgador da ação rescisória, não havendo como ser
examinada no curso dos embargos à execução.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138283 / SP 0000812-9.2015.4.03.6123, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do
Julgamento 14/06/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 969 DO CPC. PRECEDENTES.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da
execução, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva, conforme
preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis: “A propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
- Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na
ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo
como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
