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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMIT...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE. - O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. - A parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de março a julho/2016, em período abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação. - Agravo de Instrumento provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019392-20.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
14/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO CONCOMITANTE.

- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de março a julho/2016, em período
abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.

- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019392-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ORACIL DE PAIVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019392-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ORACIL DE PAIVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos da parte exequente.

Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício no período em que o agravado
recebeu seguro-desemprego, diante da vedação de cumulação de tais verbas. Pretende a
reforma da decisão, para que o cumprimento de sentença prossiga com base na planilha que
apresentou.

O efeito suspensivo foi deferido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019392-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ORACIL DE PAIVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A




V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em
05/6/2013.

Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento de benefício
concomitantemente com o período em que houve recebimento de seguro-desemprego, sujeita
apenas à compensação dos valores recebidos.

Com razão o agravante.

Dispõe o artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes

benefícios da Previdência Social:

(...)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”

Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.

No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de março a julho/2016, em
período abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.

(...)

- Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa
disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).

- Assim sendo, também deve ser descontado da conta em liquidação o período em que a
exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.

(...)

- Agravo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 591753 - 0021278-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

II- Já, com relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a
expressa vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser
inacumulável o referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da
Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente
recebeu o benefício no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos
cálculos os valores recebidos a título de seguro desemprego.

(...)

IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desconto do

período de recebimento do seguro-desemprego (março a julho/2016) do cálculo de liquidação,
nos termos acima expostos.

É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO CONCOMITANTE.

- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de março a julho/2016, em período
abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.

- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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