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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE TRABALHO. ERRO MATERIAL NA CONTA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE TRABALHO. ERRO MATERIAL NA CONTA. - A parte autora obteve o reconhecido o direito à aposentadoria especial, que foi implantada, por força de tutela específica na sentença. - O INSS não informou sobre possível continuidade da atividade exercida pela parte autora, mesmo tendo sido o único a interpor apelação. - É defeso, em sede de execução, debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - Cabe ao INSS, no entanto, tomar as medidas administrativas para fazer cumprir o disposto nos arts. 46 e 57 da Lei n. 8.213/1991. - Declaração, de ofício, de erro material na conta acolhida. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031455-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031455-09.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE TRABALHO. ERRO
MATERIAL NA CONTA.
- A parte autora obteve o reconhecido o direito à aposentadoria especial, que foi implantada, por
força de tutela específica na sentença.
- O INSS não informou sobre possível continuidade da atividade exercida pela parte autora,
mesmo tendo sido o único a interpor apelação.
- É defeso, em sede de execução, debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Cabe ao INSS, no entanto, tomar as medidas administrativas para fazer cumprir o disposto nos
arts. 46 e 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Declaração, de ofício, de erro material na conta acolhida.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031455-09.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VANDERLEI RICCI

Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031455-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDERLEI RICCI
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu o cálculo do exequente, sob o
entendimento de não cabimento de rediscussão da concessão da aposentadoria especial nesta
fase processual, bem como da configuração de preclusão em seu desfavor, pois, embora instado,
teria deixado de apontar incorreções na conta exequenda.
Pleiteia a reforma da decisão, para que a parte agravada junte aos autos novo PPP fornecido
pelo empregador, com informação da função que atualmente exerce, bem como de possível
afastamento da atividade (guarda municipal), sob pena de cancelamento de sua aposentadoria
especial. Não houve questionamento a respeito da conta acolhida.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Com contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031455-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDERLEI RICCI
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recebido o recurso, nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A parte autora obteve o reconhecido o direito à aposentadoria especial, que foi implantada, por
força de tutela específica na sentença.
O INSS não informou sobre possível continuidade da atividade exercida pela parte autora, mesmo
tendo sido o único a interpor apelação.
Somente após o trânsito em julgado do acórdão e o início do cumprimento de sentença, a
autarquia trouxe esse debate aos autos.
Contudo, é defeso, em sede de execução, debater matérias passíveis de serem suscitadas na
fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Cabe ao INSS, no entanto, tomar as medidas administrativas para fazer cumprir o disposto nos
arts. 46 e 57 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao cálculo acolhido, verifico, de ofício, erro material que deve ser sanado: o percentual de
juros de mora não reflete com fidelidade o disposto na MP n. 567/2012 (convalidada na Lei n.
12.703/2012).
Nesse contexto, cabível é o refazimento do cálculo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e declaro, de ofício, erro material
na conta acolhida, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE TRABALHO. ERRO
MATERIAL NA CONTA.
- A parte autora obteve o reconhecido o direito à aposentadoria especial, que foi implantada, por
força de tutela específica na sentença.
- O INSS não informou sobre possível continuidade da atividade exercida pela parte autora,
mesmo tendo sido o único a interpor apelação.
- É defeso, em sede de execução, debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Cabe ao INSS, no entanto, tomar as medidas administrativas para fazer cumprir o disposto nos
arts. 46 e 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Declaração, de ofício, de erro material na conta acolhida.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e declarar, de ofício, erro
material na conta acolhida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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