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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE D...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. - A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador. - Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício, razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo. Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão judicial da aposentadoria especial. - A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035, §5º e 1.037, II, NCPC). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021189-94.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021189-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
orecebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício,
razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo.
Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao
pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão
judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do
Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035,
§5º e 1.037, II, NCPC).
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: PAULO CESAR STEIN

Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO CESAR STEIN
Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, que deve ser efetuado o abatimento das parcelas da aposentadoria
especial recebidas após a implantação do benefício (DIP), nos termos do art. 57, §8º, da Lei n.
8.213/91, porque o exequente continuou a exercer atividade insalubre. Aduz, ainda, que o
afastamento compulsório da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial
encontra fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer o
sobrestamento da execução até o julgamento do RE 791.961, tema 709 da repercussão geral

reconhecida.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO CESAR STEIN
Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
orecebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". (Grifo
meu).
Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
comdesempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO

CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. (...) VI- A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger
a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo
do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS. VII - A verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2187820 - 0006316-12.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Existente no acórdão embargado omissão e/ou
obscuridade devem as mesmas ser sanadas. II. Não há falar em desconto, nas prestações
vencidas, dos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial uma
vez que, sendo o trabalho meio de sobrevivência, não é porque o INSS não concedeu o benefício
que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das
condições especiais. Precedente deste órgão julgador. III. Embargos de declaração acolhidos.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2013635 - 0003331-
94.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09. I - É
devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício,
efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade. II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu
benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese,
o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva
manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde. (...) IV - Apelação
da parte exequente parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC -APELAÇÃO
CÍVEL - 2193481 - 0002262-54.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )
Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
No caso em exame, contudo, a implantação do benefício - com data de início de pagamento (DIP)
em 01/4/2016 -, ocorreu por força da antecipação da tutela jurídica na sentença, portanto, em
caráter provisório e precário.
Dessa forma, somente após o trânsito em julgado do decisum em 14/3/2017, tornou-se definitivo
o direito ao benefício, razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser
abatidas do cálculo.
Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao
pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão

judicial da aposentadoria especial.
Quanto ao pedido de sobrestamento da execução até o julgamento do RE 791.961, registre-se
que a competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente
de análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do
Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035,
§5º e 1.037, II, NCPC).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
orecebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício,
razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo.
Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao
pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão
judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de
análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do
Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035,
§5º e 1.037, II, NCPC).
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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