Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028243-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS
DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
- Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028243-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: RENATA SAMMARCO ZENKER
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA SAMMARCO ZENKER - SP284293-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028243-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: RENATA SAMMARCO ZENKER
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA SAMMARCO ZENKER - SP284293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a sua impugnação, e determinou o
prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, que não há diferenças a receber, porque o exequente exerceu atividade
insalubre durante todo o período abrangido pela condenação, restando vedada a percepção de
aposentadoria concomitantemente (art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91). Aduz, ainda, que o
afastamento compulsório da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial
encontra fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028243-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: RENATA SAMMARCO ZENKER
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA SAMMARCO ZENKER - SP284293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o
recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de
atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". (Grifo
meu).
Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. (...) VI- A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger
a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo
do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS. VII - A verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2187820 - 0006316-12.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA SEM
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO OFENSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Existente no acórdão embargado omissão e/ou
obscuridade devem as mesmas ser sanadas. II. Não há falar em desconto, nas prestações
vencidas, dos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial uma
vez que, sendo o trabalho meio de sobrevivência, não é porque o INSS não concedeu o benefício
que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das
condições especiais. Precedente deste órgão julgador. III. Embargos de declaração acolhidos.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2013635 - 0003331-
94.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09. I - É
devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício,
efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade. II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu
benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese,
o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva
manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde. (...) IV - Apelação
da parte exequente parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2193481 - 0002262-54.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )
Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS
DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
