Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012077-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIVISOR MÍNIMO. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.
9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- A parte agravante questiona a RMI do benefício, calculada com base na utilização do divisor
mínimo previsto na Lei n. 9.876/99.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média
aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para
apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale
dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes
deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento)
do período básico de cálculo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Aplicadas as disposições do artigo 3º da aludida lei, o período básico de cálculo a ser
considerado (julho de 1994 a janeiro de 2004) totaliza 114 meses. Nesse período, porém, o
segurado recolheu quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo. Por esse motivo, o
cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no
período básico de cálculo, dividido por 68 - número equivalente ao divisor mínimo de 60%
(sessenta por cento) acima referido.
- Correto o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º
do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, mantida, nesse aspecto, a r. decisão agravada.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Deve ser aplicada a Resolução n. 267/2013 do CJF - manual vigente por ocasião da execução -,
em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima
mencionado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012077-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012077-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu os cálculos da contadoria judicial e rejeitou a impugnação do INSS.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, porquanto a renda mensal inicial apurada pelo Setor
de Cálculos da Justiça Federal utilizou divisor muito superior ao número de contribuições
consideradas, mesmo equívoco constatado nas contas apresentadas pelo INSS. Requer, ainda,
que a correção monetária observe o que foi decidido no RE 870.947, pugnando pelo
prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo apresentado pelo exequente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada. Requer seja negado provimento ao recurso. Subsidiariamente,
pleiteia o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final do RE 870.947.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012077-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
nos autos subjacentes.
A aposentadoria especial foi concedida judicialmente a partir de 23/01/2004.
A parte agravante questiona a RMI do benefício, calculada com base na utilização do divisor
mínimo previsto na Lei n. 9.876/99.
Após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da
publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria
apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da
média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondente a pelo menos
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes
deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento)
do período básico de cálculo.
Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. 1. A tese do recorrente no sentido de que,
no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor
mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de
contribuições, não tem amparo legal. 2. Quando o segurado, submetido à regra de transição
prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a
60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o
resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de
cálculo. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (RESP 200900883060, MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 06/12/2012, DTPB)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta
Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a
aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período
Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade
ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em
vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para
aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do
Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já
filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre
julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto
no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos
segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou
apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do
requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina
que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso
I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor
a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para
apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega
provimento."
(RESP 200700490083; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Relator Ministro JORGE MUSSI;
STJ; Quinta Turma; Fonte: DJE; DATA: 27/04/2009)
Conveniente, ainda, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do
artigo 3º, da Lei 9.876/99:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II,
DA LEI N.º 8.213/1991 E ARTIGO 3° DA LEI 9.876/99. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios
previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum" e, por tal razão, devem ser
regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Segurado filiado antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu
benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não
há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994
no período básico de cálculo.
3. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196350 - 0002214-
04.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis
que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 11/10/2005, com
tempo de serviço de 30 anos, 04 meses e 05 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes
termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a
competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da
competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC
nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169765 - 0010943-
10.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )
Colhe-se dos autos que o autor era filiado ao RGPS na data da publicação da Lei n. 9.876/99.
Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da aludida lei, o período básico de cálculo a ser
considerado (julho de 1994 a janeiro de 2004) totaliza 114 meses. Nesse período, porém, o
segurado recolheu quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo.
Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das
contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 68 - número equivalente ao
divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido
no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, mantida, nesse aspecto, a r. decisão agravada.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto aos critérios de atualização monetária das
parcelas em atraso.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 26/11/2015:
“(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data dos cálculos judiciais, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Para além, um dos efeitos da publicação da tese firmada é que "os processos suspensos em
primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior" (artigo 1.040, III, do CPC).
Desse modo, não há que se falar em aguardar eventual modulação dos efeitos para o
cumprimento do acórdão ou sobrestamento do feito, como pretendido pelo agravante.
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.”(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No caso concreto, deve ser aplicada a Resolução n. 267/2013 do CJF - manual vigente por
ocasião da execução -, em consonância com o determinado no título judicial e com o
entendimento do STF acima mencionado.
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como
correta a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF e determinar a elaboração de novos
cálculos das diferenças apuradas, segundo os critérios acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIVISOR MÍNIMO. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.
9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946.
- A parte agravante questiona a RMI do benefício, calculada com base na utilização do divisor
mínimo previsto na Lei n. 9.876/99.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média
aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para
apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale
dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes
deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento)
do período básico de cálculo.
- Aplicadas as disposições do artigo 3º da aludida lei, o período básico de cálculo a ser
considerado (julho de 1994 a janeiro de 2004) totaliza 114 meses. Nesse período, porém, o
segurado recolheu quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo. Por esse motivo, o
cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no
período básico de cálculo, dividido por 68 - número equivalente ao divisor mínimo de 60%
(sessenta por cento) acima referido.
- Correto o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º
do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, mantida, nesse aspecto, a r. decisão agravada.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Deve ser aplicada a Resolução n. 267/2013 do CJF - manual vigente por ocasião da execução -,
em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima
mencionado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
