Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018642-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 – A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei de Benefícios, é destinada ao segurado
que conte com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional
considerada penosa, insalubre ou perigosa. A prerrogativa de redução do tempo de atividade, em
cotejo com a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), possui sua razão de ser,
justamente, por ficar o trabalhador exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde, ou a
situações de risco durante todo o tempo de vigência do pacto laboral.
2 - Como contrapartida à natureza do labor, quis o legislador abreviar o lapso temporal exigido
para a aposentação do segurado, criando um discrimen em relação aos demais trabalhadores
que exercem atividades profissionais consideradas de natureza comum.
3 - Bem por isso, foge à razoabilidade permitir-se, a um só tempo, a concessão da aposentadoria
especial ao empregado e a continuidade do desempenho de suas atividades laborais em
ambiente insalubre, nocivo ou perigoso.
4 - A norma proibitiva contempla, como sanção àquele que retorne à atividade nociva, o
cancelamento da aposentadoria, em idênticos parâmetros ao cancelamento da benesse por
incapacidade do segurado que reingresse no mercado de trabalho, por incompatibilidade lógica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entre os institutos.
5 – Assim, revela-se hígida a determinação contida na decisão impugnada, de conceder prazo ao
agravante para que efetive o rompimento do vínculo empregatício, de sorte a ensejar a
implantação da aposentadoria especial que lhe fora assegurada.
6 – Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018642-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL MARCONDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018642-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL MARCONDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MARCONDES DA SILVA contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial, ora em fase de cumprimento de sentença,
condicionou a expedição de ofício para implantação do benefício ao rompimento, pelo autor, do
vínculo empregatício.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que não pode se
submeter à demora da autarquia no cumprimento da ordem, cuja delonga pode perdurar meses,
sem que tenha a remuneração advinda do exercício da atividade laboral, para sustento de sua
família. Aduz, ainda, que promoverá seu desligamento da empresa, a partir do momento em que
tiver o benefício implantado.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 45908440).
Não houve apresentação de resposta (ID 64216029).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018642-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL MARCONDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria especial. O recurso de apelação interposto pelo INSS versou, tão somente, acerca
dos critérios de incidência de correção monetária, tendo, na oportunidade, feito proposta de
acordo, devidamente aceita pelo autor, no sentido da aplicação da TR sobre o valor das parcelas
em atraso.
Requerida a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício, o magistrado de
primeiro grau, invocando o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, condicionou tal
providência ao desligamento do autor de seu vínculo laboral. Daí a interposição do presente
agravo.
As razões recursais não prosperam.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei de Benefícios, é destinada ao segurado que
conte com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional considerada
penosa, insalubre ou perigosa. A prerrogativa de redução do tempo de atividade, em cotejo com a
aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), possui sua razão de ser, justamente, por ficar
o trabalhador exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde, ou a situações de risco durante
todo o tempo de vigência do pacto laboral.
Nesse passo, como contrapartida à natureza do labor, quis o legislador abreviar o lapso temporal
exigido para a aposentação do segurado, criando um discrimen em relação aos demais
trabalhadores que exercem atividades profissionais consideradas de natureza comum.
Bem por isso, foge à razoabilidade permitir-se, a um só tempo, a concessão da aposentadoria
especial ao empregado e a continuidade do desempenho de suas atividades laborais em
ambiente insalubre, nocivo ou perigoso. A tanto, sobreveio a vedação contida no art. 57, §8º, da
legislação em comento, com o seguinte teor:
"Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar
no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no artigo 58 desta Lei".
Como se vê, a norma proibitiva contempla, como sanção àquele que retorne à atividade nociva, o
cancelamento da aposentadoria, em idênticos parâmetros ao cancelamento da benesse por
incapacidade do segurado que reingresse no mercado de trabalho, por incompatibilidade lógica
entre os institutos.
Dito isso, tenho por hígida a determinação contida na decisão impugnada, de conceder prazo ao
agravante para que efetive o rompimento do vínculo empregatício, de sorte a ensejar a
implantação da aposentadoria especial que lhe fora assegurada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 – A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei de Benefícios, é destinada ao segurado
que conte com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional
considerada penosa, insalubre ou perigosa. A prerrogativa de redução do tempo de atividade, em
cotejo com a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), possui sua razão de ser,
justamente, por ficar o trabalhador exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde, ou a
situações de risco durante todo o tempo de vigência do pacto laboral.
2 - Como contrapartida à natureza do labor, quis o legislador abreviar o lapso temporal exigido
para a aposentação do segurado, criando um discrimen em relação aos demais trabalhadores
que exercem atividades profissionais consideradas de natureza comum.
3 - Bem por isso, foge à razoabilidade permitir-se, a um só tempo, a concessão da aposentadoria
especial ao empregado e a continuidade do desempenho de suas atividades laborais em
ambiente insalubre, nocivo ou perigoso.
4 - A norma proibitiva contempla, como sanção àquele que retorne à atividade nociva, o
cancelamento da aposentadoria, em idênticos parâmetros ao cancelamento da benesse por
incapacidade do segurado que reingresse no mercado de trabalho, por incompatibilidade lógica
entre os institutos.
5 – Assim, revela-se hígida a determinação contida na decisão impugnada, de conceder prazo ao
agravante para que efetive o rompimento do vínculo empregatício, de sorte a ensejar a
implantação da aposentadoria especial que lhe fora assegurada.
6 – Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
