Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030013-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR INDEFERITÓRIA. DECURSO DE
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma
vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se todos os salários-
de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo Juízo de origem, por
meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual a autora não interpôs
agravo de instrumento, a tempo e modo.
4 – De outro giro, registre-se que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-
23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia
Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem resolução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se pendente de
apreciação dos embargos de declaração interpostos.
5 - No ponto, destaque-se que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A propositura
da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
de tutela provisória.”.
6 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030013-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030013-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA PAVANELI contra a
r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de acordo com a
memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Alega a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a existência
de equívoco na apuração da RMI do benefício, a qual não considerou os salários-de-
contribuição anteriores ao pedido administrativo, no período de 2005 a 2015. Sustenta que tais
salários-de-contribuição são incontroversos, inclusive com registro junto ao CNIS, devendo
compor os cálculos da RMI, na forma do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, além de
determinado em decisão proferida no âmbito de ação rescisória.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030013-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS - SP222897-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (11/08/2015),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 199/206).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS comunicou a implantação do benefício
(obrigação de fazer), conforme fl. 255 da demanda subjacente.
Intimada para manifestar eventual concordância com a RMI, a autora dela discordou,
oportunidade em que pugnou pela sua retificação, “com a inclusão de todos os salários de
contribuição devidamente lançados no CNIS” (fls. 259/264).
O INSS, em manifestação lançada à fl. 290, justificou a implantação da RMI, ao fundamento de
que “observou a Tabela de Tempo de Serviço, contida à sentença proferida a 18/09/2018 ID
10966444, onde se lê: Até a DER (11/08/2015) 18 anos, 11 meses e 15 dias com data fim
(DAT) a 07/10/2005, tal como acabou fixado no Sistema Único de Benefícios”.
Em petição de fls. 295/297, a exequente insiste no equívoco da RMI, reiterando o pedido
anterior de inclusão de todos os salários-de-contribuição constantes do CNIS.
Sobreveio, então, a decisão proferida em 25 de junho de 2019, com o seguinte teor e destaques
meus:
“ID: 18630258: as alegações do exequente não podem ser acolhidas, tendo em vista que este
juízo reconheceu períodos apenas até 07/10/2005, de modo que não faz sentido considerar, no
PBC, salários de contribuição de vínculos que não foram reconhecidos na contagem. Ora, para
que os salários de contribuição de tais períodos pudessem ser considerados no PBC, deveriam
ter constado no título executivo.
Destarte, não sendo possível o cômputo de salários posteriores a 07/10/2005 no PBC do
benefício do exequente, por violar os limites da coisa julgada, concedo o prazo de 10 (dez) dias
para que o exequente informe se concorda com a renda mensal apurada pela autarquia,
ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A
REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado.
Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os
cálculos dos valores que entender devidos
(...)
Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se”.
Interpostos embargos de declaração, a decisão fora mantida, conforme excerto principal:
“A sentença de ID: 10966444, ao reconhecer vínculos empregatícios/tempo de contribuição
entre 23/01/1973 e 07/10/2005, reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por idade à
parte autora, ora exequente. O acordo homologado por este juízo não abarcou questões
relacionadas à DIB do benefício ou aos períodos reconhecidos na demanda.
Ora, conforme já mencionado por este juízo, foram reconhecidos períodos até 07/10/2005, de
modo que não faz sentido considerar, no PBC, salários de contribuição de vínculos que não
foram reconhecidos na contagem”.
Com a decisão referenciada, conformaram-se as partes, de acordo com a certidão de decurso
de prazo lançada pela serventia aos 07 de outubro de 2019 (fl. 308).
Em 16 de dezembro de 2019, a autora noticia o ajuizamento de ação rescisória perante este
Tribunal, oportunidade em que manifestou concordância com o procedimento de “execução
invertida” (fl. 314).
Apresentada memória de cálculo pela credora, a mesma fora devidamente impugnada pelo ente
autárquico. Estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, a qual
elaborou demonstrativo contábil devidamente acolhido pelo Juízo de origem, dando ensejo à
interposição do presente agravo de instrumento, cujo exclusivo objeto reside na apuração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A
preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório
previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª
edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão
temporal, uma vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se
todos os salários-de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo
Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual
a autora não interpôs agravo de instrumento, a tempo e modo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância.
Preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
De outro giro, registro que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-
23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia
Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 368/377),
encontrando-se pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos.
No ponto, destaco que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A propositura da
ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de
tutela provisória.”
No mesmo sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais:
"FGTS. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1. Tendo em vista a norma inserta no art. 489 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que
a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais,
quando presentes os requisitos para antecipação da tutela, o que não ocorre no caso concreto.
Precedentes: REsp 535.050/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ 27.09.2004; AgRg na MC
4101/PR, 1ª Seção, Ministro Paulo Medina, DJ de 15.04.2002 e AgRg na AR 1664/RS, 1ª
Seção, Ministro José Delgado, DJ de 03.09.2001.
2. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp nº 840.218/SC, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 31.08.2006).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR INDEFERITÓRIA. DECURSO DE
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se todos os
salários-de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo Juízo de
origem, por meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual a autora
não interpôs agravo de instrumento, a tempo e modo.
4 – De outro giro, registre-se que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-
23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia
Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se
pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos.
5 - No ponto, destaque-se que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A
propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada
a concessão de tutela provisória.”.
6 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
