Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019985-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO EXTINTA. APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de continuidade da execução, relativamente aos
atrasados do período de 23/11/2012 a 01/11/2013.
- Iniciada a execução, o INSS apresentou cálculo das diferenças devidas. A parte foi
regularmente intimada para manifestação, tendo concordado com os cálculos, o que ensejou a
expedição de requisição do pagamento dos valores devidos.
- Efetuado o pagamento e levantado os valores sem qualquer oposição do credor, a execução foi
extinta por sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- O período reclamado foi incluídono cálculo apresentado pelo INSS, porém não constou nenhum
valor apurado a título de diferença, em razão da existência de contribuições no referido período, e
a impossibilidade de cumulação do benefício com o exercício de atividade remunerada. Ou seja,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a autarquia elaborou cálculos respeitando a data de início do benefício fixada no título judicial;
contudo, entendeu ser indevido o pagamento do benefício nos lapsos temporais em que exercida
atividade laboral.
- Não se trata de erro material, mas de interpretação do título judicial por parte do réu e sobre a
qual, o credor foi regularmente intimado para manifestação.
- A existência de diferença a ser paga pela autarquia deveria ter sido pleiteada no momento
oportuno, como salientado na decisão agravada, e não após o pagamento e extinção da
execução, sob a alegação de indução a erro no cálculo apresentado pelo INSS. Isto porque cabe
ao advogado a conferência do cálculo, concordando ou não com ele. Além disso, cabe-lhe a
obrigação de saber o que deve ou foi pago a seu cliente, referente ao objeto da lide, zelando pelo
regular andamento do feito.
- Neste momento processual não é possível o debate quanto a valores devidos, uma vez que não
houve qualquer impugnação no momento da apresentação do cálculo. Ocorre, no caso, a
preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019985-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARRETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019985-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARRETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de pagamento de diferenças, diante da ocorrência da preclusão.
Pleiteia, em síntese, a reforma da r. decisão, porquanto constatada a existência de erro material
nos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, que não incluíram os valores referentes ao
período de 23/11/2012 a 01/11/2013. Sustenta que o fato de ter manifestado concordância com a
conta acolhida e efetuado o levantamento dos valores pagos por meio de precatório/RPV, não
impede o reconhecimento de erro material, corrigível a qualquer tempo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019985-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARRETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de continuidade da execução, relativamente aos
atrasados do período de 23/11/2012 a 01/11/2013.
A parte autora obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez com DIB fixada
em 23/11/2012.
Iniciada a execução, o INSS apresentou cálculo das diferenças devidas. Segundo o andamento
processual do feito originário, a parte foi regularmente intimada para manifestação, tendo
concordado com os cálculos, o que ensejou a expedição de requisição do pagamento dos valores
devidos.
Após efetuado o pagamento e levantado os valores sem qualquer oposição do credor, a
execução foi extinta por sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
A decisão, disponível no DJE de 29/3/2017, teve como data de publicação o dia 30/3/2017.
Verifica-se dos autos, que somente em 27/7/17 (data do protocolo, id 1245622, p. 1), a parte
agravante apresentou petição alegando erro nos cálculos da autarquia e requerendo o
pagamento de diferenças.
Conforme doutrina e jurisprudência, o erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do
agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de
parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo,
sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
No caso, o período reclamado (23/11/2012 a 01/11/2013) foi incluído no cálculo apresentado pelo
INSS, porém não constou nenhum valor apurado a título de diferença, em razão da existência de
contribuições no referido período, e a impossibilidade de cumulação do benefício com o exercício
de atividade remunerada (id 1245614, p.2).
Ou seja, a autarquia elaborou cálculos respeitando a data de início do benefício fixada no título
judicial; contudo, entendeu ser indevido o pagamento do benefício nos lapsos temporais em que
exercida atividade laboral.
Como se nota, não se trata de erro material, mas de interpretação do título judicial por parte do
réu e sobre a qual, frise-se, o credor foi regularmente intimado para manifestação.
Com efeito, a existência de diferença a ser paga pela autarquia deveria ter sido pleiteada no
momento oportuno, como salientado na decisão agravada, e não após o pagamento e extinção
da execução, sob a alegação de indução a erro no cálculo apresentado pelo INSS.
Isto porque cabe ao advogado a conferência do cálculo, concordando ou não com ele. Além
disso, cabe-lhe a obrigação de saber o que deve ou foi pago a seu cliente, referente ao objeto da
lide, zelando pelo regular andamento do feito.
Deveras, neste momento processual não é possível o debate quanto a valores devidos, uma vez
que, como dito, não houve qualquer impugnação no momento da apresentação do cálculo.
Ocorre, no caso, a preclusão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g.n.):
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DESARQUIVAMENTO DO
FEITO - INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS NA CONTA DE LIQÜIDAÇÃO APÓS A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação
jurisprudencial desta Corte Regional e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não requerida
pelos agravantes a inclusão dos índices expurgados em momento oportuno, impossível fazê-lo
após a extinção da execução pelo pagamento, face a ocorrência do instituto da preclusão.
...
4. Agravo improvido". (TRF - TERCEIRA REGIÃO; AG - 199903000567753; QUINTA TURMA;
Relatora DES. FED. RAMZA TARTUCE; DJU DATA:05/09/2000 PÁGINA: 505)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR
MORTE. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I-A
alegação de ocorrência de erro material formulada pelo INSS por ocasião da satisfação do débito
¾ em virtude da exeqüente, ora apelada, ter recebido o valor integral da pensão, calculado a
partir do óbito de seu companheiro (27 de junho de 1996), quando o benefício deveria ter sido
desdobrado, dada a existência de viúva do falecido segurado; e em razão da própria exeqüente já
ser beneficiária de pensão por morte, instituída esta por seu falecido marido, sendo obrigatória a
realização de opção pela mais vantajosa e o não recebimento de pagamento em duplicidade ¾
não procede, porquanto a concessão da pensão por morte à exeqüente decorre de sentença
transitada em julgado, em cujo bojo a matéria ora controvertida não foi debatida, por culpa da
própria autarquia, que não diligenciou no sentido de apurar a situação fática envolvendo todos os
contornos da causa. II - Mesmo em sede de execução, o Instituto sequer opôs embargos do
devedor, limitando-se, pelo contrário, a apresentar o cálculo do montante a final recebido pela
exeqüente, até porque todo o procedimento de pagamento do montante da condenação foi
aprovado pelo Grupo Especial de Trabalho constituído pela Portaria INSS/DC nº 06, de 30 de
maio de 2000. III - De rigor concluir-se pela obrigatoriedade da autarquia arcar com os equívocos
cometidos desde o processo de conhecimento, defeito de atuação que, de outro modo, seria
suportado pela exeqüente, legítima beneficiária da prestação, pois derivada de título executivo
judicial, e que não deu causa ao prejuízo que lhe quer imputar o INSS. IV - Descabe, em
conseqüência, tratar, neste processo, da devolução dos valores que se alega indevidamente
percebidos pela exeqüente, porque esgotadas todas as oportunidades de que dispunha o Instituto
para veicular sua insurgência, do que decorre o acerto da sentença, que deu pela extinção da
execução nos termos do art. 794, I, CPC. V- Apelação improvida" . (TRF- TERCEIRA REGIÃO;
Processo 98030300636; AC - APELAÇÃO CIVEL - 415922; NONA TURMA; V.U.; Relatora DES.
FED. MARISA SANTOS; DJU:29/03/2007; PÁGINA: 613; G.N)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO
DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. I - Afigura-se, na espécie, preclusa a irresignação dos
exeqüentes que após sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC,
e outras decisões que reconhecem como cumprida a obrigação da executada, não interpuseram,
oportunamente, recurso apropriado, visando demonstrar que o débito não estava satisfeito em
sua integralidade. II - Agravo de instrumento desprovido". (TRF - PRIMEIRA REGIÃO; AG -
200401000519454; SEXTA TURMA; Relator DES. FED. SOUZA PRUDENTE; DJ: 11/4/2006
PAGINA: 123)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO DO ASSUNTO. IMUTABILIDADE. 1. O pedido do agravante de reconhecimento
da existência de diferenças a título de correção monetária a serem pagas já fora apreciado em
grau recursal, com decisão denegatória transitada em julgado. 2. Incabível o prosseguimento da
execução, face à imutabilidade de decisão com trânsito em julgado que declarou a inexistência
das suscitadas diferenças. 3. A reapreciação do pedido implicaria em violação da coisa julgada. 4.
Agravo regimental ao qual se negou provimento por unanimidade, para confirmar a decisão do
Juízo a quo que determinou a extinção da execução. 6. Agravo regimental improvido. Decisão
unânime". (TRF- SEGUNDA REGIÃO; AGR - 200202010218754; QUINTA TURMA; Relator JUIZ
ALBERTO NOGUEIRA; DJU DATA:16/06/2003 PÁGINA: 156)
"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EQUÍVOCO. HONORÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO. Extinta a execução, a pedido do credor, pela satisfação do débito, descabe o
desarquivamento para o efeito de liquidar o valor relativo aos honorários". (TRF - QUARTA
REGIÃO; AG - 9404396338; SEGUNDA TURMA; Relator JOSÉ FERNANDO JARDIM DE
CAMARGO; DJ 06/11/1996 PÁGINA: 84807)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO EXTINTA. APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de continuidade da execução, relativamente aos
atrasados do período de 23/11/2012 a 01/11/2013.
- Iniciada a execução, o INSS apresentou cálculo das diferenças devidas. A parte foi
regularmente intimada para manifestação, tendo concordado com os cálculos, o que ensejou a
expedição de requisição do pagamento dos valores devidos.
- Efetuado o pagamento e levantado os valores sem qualquer oposição do credor, a execução foi
extinta por sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- O período reclamado foi incluídono cálculo apresentado pelo INSS, porém não constou nenhum
valor apurado a título de diferença, em razão da existência de contribuições no referido período, e
a impossibilidade de cumulação do benefício com o exercício de atividade remunerada. Ou seja,
a autarquia elaborou cálculos respeitando a data de início do benefício fixada no título judicial;
contudo, entendeu ser indevido o pagamento do benefício nos lapsos temporais em que exercida
atividade laboral.
- Não se trata de erro material, mas de interpretação do título judicial por parte do réu e sobre a
qual, o credor foi regularmente intimado para manifestação.
- A existência de diferença a ser paga pela autarquia deveria ter sido pleiteada no momento
oportuno, como salientado na decisão agravada, e não após o pagamento e extinção da
execução, sob a alegação de indução a erro no cálculo apresentado pelo INSS. Isto porque cabe
ao advogado a conferência do cálculo, concordando ou não com ele. Além disso, cabe-lhe a
obrigação de saber o que deve ou foi pago a seu cliente, referente ao objeto da lide, zelando pelo
regular andamento do feito.
- Neste momento processual não é possível o debate quanto a valores devidos, uma vez que não
houve qualquer impugnação no momento da apresentação do cálculo. Ocorre, no caso, a
preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
