Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012103-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR. COISA JULGADA.
- O título exequendo constatou a existência de labor/recolhimentos, no mesmo período da
aposentadoria por invalidez, e concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho,
mantendo a concessão do benefício, na forma fixada na sentença, desde a data de citação.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas
- Cálculo acolhido mantido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012103-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: VALDIR QUINTINO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012103-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR QUINTINO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação, para acolher o cálculo elaborado pela parte autora, no total de R$ 58.376,65,
atualizado para novembro/2019. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a prevalência do cálculo autárquico, no total de R$ 5.983,61, na mesma data,
porque deve ser descontado o período em que o segurado laborou como empregado, além do
que descabe apurar diferenças posteriores à implantação do benefício. Pede, ao final, que o
processo seja suspenso, por conta do Tema 1013/STJ.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012103-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR QUINTINO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A questão posta diz respeito à possibilidade de compensar a aposentadoria por invalidez,
concedida neste pleito a partir da data de citação, com o período de atividade laborativa –
23/5/2013 a 31/7/2014 –, além do exato termo ad quem das diferenças.
Embora a questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo e. STJ, cujo mérito já foi julgado, a fase de execução deriva do título exequendo,
dado que o tema 1013 é posterior ao seu trânsito em julgado e, portanto, não há se cogitar em
inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535,
§§ 5º ao 8º, do CPC.
Nesse contexto, passo à análise do recurso, a que reputo sem razão o INSS, à luz do título que
se executa e de todo o processado.
Pertinente ao período de desempenho de atividade laborativa, já restou julgado na fase de
conhecimento, pois o v. acórdão assim decidiu (id 132352785, p. 9/10 – g.n.):
“Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 06/1980 e
08/2014, bem como percebeu auxílios-doença de 08/10/2007 a 22/11/2007 e 02/11/2011 a
18/01/2012, e auxílios-doença por acidente de trabalho de 10/01/2008 a 07/06/2008.
Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor por curto período não afasta a
conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao
trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
(...).
À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tal como fixado na sentença, conforme o
entendimento firmado sob o regime do art. 543-c do CPC pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em
06/03/2014).”.
Vê-se que o v. acórdão, prolatado na data de 24/4/2017, posterior a todo o período que o INSS
pretende compensar, com lastro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatou
a existência de labor/recolhimentos, no mesmo período da aposentadoria por invalidez, e concluiu
pela ausência de condições do segurado para o trabalho, mantendo a concessão do benefício, na
forma fixada na sentença, desde a data de citação (23/5/2013).
O trânsito em julgado deu-se a 30/6/2017, conforme consta do Id 132352785, p. 14.
Com efeito, o pedido em recurso encontra óbice no decisum, já acobertado pelos efeitos da
preclusão.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Do mesmo modo, descabe o questionamento acerca da continuidade de apuração das
diferenças, posteriores à implantação do benefício, em 3/10/2014.
A esse respeito, cabe um breve relato.
O benefício concedido neste pleito foi implantado por decorrência da tutela antecipada, concedida
antes de ter sido prolatada a sentença exequenda.
Isso gerou desacordo entre a data de início do benefício (DIB), considerada na implantação da
tutela, com a DIB autorizada no decisum.
Bem por isso, o INSS constatou o erro na implantação do benefício, procedendo à revisão do
valor da renda mensal inicial (RMI), reduzindo-a, de modo que os valores por ele pagos
mostraram-se superiores ao que foi autorizado neste pleito.
Isso desencadeou débito com o INSS, gerando consignações a partir da competência abril de
2018 (art. 115, II, Lei 8.213/1991).
A parte autora deduziu pedido ao magistrado a quo, que autorizou a cessação dos descontos no
âmbito administrativo.
Contra referida decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento n. 5031706-61.2018.4.03.0000,
tendo sido negado o seu pedido de continuidade da consignação.
Porém, esta Corte asseverou que “tratando-se de fase de cumprimento de sentença,
necessariamente será efetuado o encontro de contas, abatendo-se os valores já pagos com
aqueles ainda devidos. Isso para se evitar o enriquecimento ilícito do credor.” – id 132352788,
p.10.
Esse é o motivo da continuidade de apuração de diferenças pela parte autora, posteriores à
implantação da tutela, em 3/10/2014.
Vale dizer, nem mesmo o INSS teria interesse recursal nesta parte do recurso.
Isso por colher da conta acolhida, elaborada pela parte autora, terem sido apuradas diferenças
negativas, em grande parte do período após a implantação da tutela (out/2014), cumprindo o
decidido no agravo de instrumento interposto pelo INSS, em que esta Corte transferiu para a fase
de execução a compensação com os valores superiores pagos.
O histórico de créditos, constante do id 132352792, p. 1/38, revela que a parte autora compensou
todos os valores pagos com as rendas mensais devidas, na forma comandada no decisum e no
agravo de instrumento n. 5031706-61.2018.4.03.0000.
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada,
porque não se verifica excesso no cálculo acolhido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR. COISA JULGADA.
- O título exequendo constatou a existência de labor/recolhimentos, no mesmo período da
aposentadoria por invalidez, e concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho,
mantendo a concessão do benefício, na forma fixada na sentença, desde a data de citação.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas
- Cálculo acolhido mantido.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
