Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015475-85.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECRETO 3.048/99. INCIDÊNCIA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material no relatório do v. acórdão, o que, nos termos do
inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício
ou a requerimento das partes.
- Para tanto, constou do decisum que a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez decorreu do NB 5191153720, quando o correto seria NB 502430543-
7.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Acolhidas as informações prestadas pela contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela
RMI no valor de R$1.650,02 em 11/10/2006, tendo em vista a observância do regramento contido
no artigo 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
-Embargos de declaração acolhidos em partepara retificar erro material constante do decisum.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015475-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENESIO ALVICE GIL
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015475-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENESIO ALVICE GIL
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao
recurso de agravo de instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida, no tocante ao cálculo da
RMI, pois não houve transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015475-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENESIO ALVICE GIL
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, vislumbra-se a ocorrência de erro material no relatório do v. acórdão, o que, nos
termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer
momento de ofício ou a requerimento das partes.
Para tanto, constou do decisum que a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez decorreu do NB 5191153720, quando o correto seria NB 502430543-
7.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
A contadoria judicial desta Corte informa que :
“A solicitação do presente agravo é para que seja efetuada a conversão do auxílio-doença nº
502430543-7 (Id. 134215160 – pág. 87), recebido a partir de 10/04/2005, cuja revisão foi efetuada
pela Autarquia em 07/2012 (Id. 134215165 – pág. 69), em aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 36, § 7º, do decreto nº 3.048/99, vigente naquela data, uma vez que não houve
retorno ao trabalho no período decorrido entre a concessão do referido auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez.
Considerando a revisão efetuada, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
resulta em uma RMI no valor de R$ 1.650,02 em 11/10/2006.”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parteos embargos de declaração para retificar o erro material
constante do decisum, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECRETO 3.048/99. INCIDÊNCIA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material no relatório do v. acórdão, o que, nos termos do
inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício
ou a requerimento das partes.
- Para tanto, constou do decisum que a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez decorreu do NB 5191153720, quando o correto seria NB 502430543-
7.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Acolhidas as informações prestadas pela contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela
RMI no valor de R$1.650,02 em 11/10/2006, tendo em vista a observância do regramento contido
no artigo 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
-Embargos de declaração acolhidos em partepara retificar erro material constante do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para retificar o erro
material constante do decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
