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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RELAÇÃO DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte agravante, a partir de 21.01.2004, com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia, observada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção monetária e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72909708). 2. Anoto que a controvérsia inicial não residia na contagem como tempo de contribuição do período de janeiro a agosto 1998, mas ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no interregno mencionado. 3. Observo ainda que a relação de salários de contribuição em ID 72909693 – fls. 01/03 acompanhou a petição inicial e, em momento algum, foi objeto de impugnação quanto à sua autenticidade pela autarquia. 4. Em que pesem os argumentos da autarquia, não vislumbro a possibilidade de fixação do salário de contribuição, nas competências em que não haja recolhimentos no CNIS, pelo valor de 1 (um) salário mínimo, pois se considerando o reconhecimento do período, compreendido entre janeiro a agosto de 1998, junto à empresa “S/A Textil Nova Odessa” na esfera administrativa com base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço, não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício e, consequentemente da renda mensal inicial, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal período fornecida pelo mencionado empregador e corroborada pelo registro em CTPS (ID 72909693). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015907-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015907-41.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição em favor da parte agravante, a partir de 21.01.2004, com renda mensal inicial a
ser apurada pela autarquia, observada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção
monetária e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 72909708).
2. Anoto que a controvérsia inicial não residia na contagem como tempo de contribuição do
período de janeiro a agosto 1998, mas ao reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no interregno mencionado.
3. Observo ainda que a relação de salários de contribuição em ID 72909693 – fls. 01/03
acompanhou a petição inicial e, em momento algum, foi objeto de impugnação quanto à sua
autenticidade pela autarquia.
4. Em que pesem os argumentos da autarquia, não vislumbro a possibilidade de fixação do
salário de contribuição, nas competências em que não haja recolhimentos no CNIS, pelo valor de
1 (um) salário mínimo, pois se considerando o reconhecimento do período, compreendido entre
janeiro a agosto de 1998, junto à empresa “S/A Textil Nova Odessa” na esfera administrativa com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço,
não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício e,
consequentemente da renda mensal inicial, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal
período fornecida pelo mencionado empregador e corroborada pelo registro em CTPS (ID
72909693).
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015907-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAERCIO MILOC

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015907-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAERCIO MILOC
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Laércio Miloc em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a apuração da renda mensal
inicial com base nas fichas financeiras fornecidas pela empregadora do segurado à época.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a relação de salários de contribuição apresenta valor
probatório equivalente aos recibos de pagamento, não havendo a indicação de que somente
aqueles se prestariam a tal finalidade.
Argumenta ainda que as informações constantes do CNIS podem ser retificadas a qualquer

tempo, mediante comprovação da divergência entre os valores constantes daquele cadastro e do
efetivo salário de contribuição.
Aduz que a renda deve ser recalculada tão logo seja apresentada prova dos valores corretos dos
salários de contribuição, nos termos do art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015907-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LAERCIO MILOC
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à
apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte agravante, a partir de 21.01.2004, com renda mensal inicial a ser
apurada pela autarquia, observada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção monetária e
acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID
72909708).
Anoto que a controvérsia inicial não residia na contagem como tempo de contribuição do período
de janeiro a agosto 1998, mas ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais no interregno mencionado.
Observo ainda que a relação de salários de contribuição em ID 72909693 – fls. 01/03
acompanhou a petição inicial e, em momento algum, foi objeto de impugnação quanto à sua
autenticidade pela autarquia.
Em que pesem os argumentos da autarquia, não vislumbro a possibilidade de fixação do salário
de contribuição, nas competências em que não haja recolhimentos no CNIS, pelo valor de 1 (um)
salário mínimo.
Isso porque, considerando-se o reconhecimento do período compreendido entre janeiro a agosto
de 1998 na empresa “S/A Textil Nova Odessa” na esfera administrativa com base nos
documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço, não se me
afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício e,
consequentemente da renda mensal inicial, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal
período fornecida pelo mencionado empregador e corroborada pelo registro em CTPS (ID
72909693).
Nesse contexto, a r. decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição em favor da parte agravante, a partir de 21.01.2004, com renda mensal inicial a
ser apurada pela autarquia, observada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção
monetária e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 72909708).
2. Anoto que a controvérsia inicial não residia na contagem como tempo de contribuição do
período de janeiro a agosto 1998, mas ao reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no interregno mencionado.
3. Observo ainda que a relação de salários de contribuição em ID 72909693 – fls. 01/03
acompanhou a petição inicial e, em momento algum, foi objeto de impugnação quanto à sua
autenticidade pela autarquia.
4. Em que pesem os argumentos da autarquia, não vislumbro a possibilidade de fixação do
salário de contribuição, nas competências em que não haja recolhimentos no CNIS, pelo valor de
1 (um) salário mínimo, pois se considerando o reconhecimento do período, compreendido entre
janeiro a agosto de 1998, junto à empresa “S/A Textil Nova Odessa” na esfera administrativa com
base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço,
não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício e,
consequentemente da renda mensal inicial, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal
período fornecida pelo mencionado empregador e corroborada pelo registro em CTPS (ID
72909693).
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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