Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023051-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PLANILHA DE
CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REPERCUSSÃO NA BASE CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 01/10/57 a 26/09/59,
27/07/60 a 20/04/64, 01/06/64 a 30/05/68, 01/06/68 a 13/03/69, 01/03/71 a 30/05/72, 11/04/73 a
16/12/74, 02/08/78 a 26/12/78 e 03/12/79 a 05/02/80, todos em estabelecimento de tecelagem,
com a condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, majorando-
se o coeficiente de cálculo para 88%, tendo em vista a totalização de tempo superior a 28 anos.
Remetidos os autos a este Tribunal por força da submissão da sentença à remessa necessária, a
mesma fora parcialmente provida, ajustando-se os critérios de fixação da correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios.
2 - No entanto, na planilha de tempo de serviço, constata-se a ocorrência de erro material,
consistente, por um lado, no apontamento – equivocado - como especial, do período de 01/02/90
a 20/08/92, desempenhado em condições comuns e, por outro lado, a ausência do indicativo da
especialidade dos lapsos temporais reconhecidos em sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo,
inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
4 - No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada, a despeito de reclamar imediata
correção, em nada influiu na fase de cumprimento de sentença. O somatório de tempo de serviço
constante da planilha integrante do julgado – com o equívoco da especialidade no período de
01/02/90 a 20/08/92 - aponta 28 anos, 01 mês e 14 dias de tempo laborado pela autora, o que
corresponde a coeficiente de cálculo equivalente a 88% do salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
5 - Feita a devida correção, com o expurgo de referido período, e inclusão dos lapsos temporais
reconhecidos como especiais em sentença (mantida pelo acórdão), conta a autora com 28 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa em ID 107563724, o que, de
igual sorte, lhe assegura a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração do
coeficiente de cálculo para os mesmos 88% do salário de benefício.
6 - Dito isso, verifica-se que, corrigido o erro material, o somatório apurado não repercutiu – para
o que aqui interessa - sobre a memória de cálculo dos valores devidos, na medida em que
inexistiu alteração na base contábil, ao menos no que diz com o percentual devido a título de
salário de benefício.
7 – Erro material corrigido de ofício. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023051-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA MARIA BORTOLUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023051-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA MARIA BORTOLUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP que, em ação
ajuizada por TEREZA MARIA BORTOLUCCI, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de serviço, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória
de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, alega a autarquia a existência de erro material na planilha de tempo de
contribuição elaborada por este Tribunal, em razão de constar, equivocadamente, como especial,
o período de atividade laboral desempenhado em condições comuns (01/02/1990 a 20/08/1992),
de forma a totalizar tempo de serviço superior a 28 anos, aumentando o coeficiente de cálculo
para 88%.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 107563724).
Não houve apresentação de resposta (ID 127664305).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023051-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA MARIA BORTOLUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 01/10/57 a 26/09/59,
27/07/60 a 20/04/64, 01/06/64 a 30/05/68, 01/06/68 a 13/03/69, 01/03/71 a 30/05/72, 11/04/73 a
16/12/74, 02/08/78 a 26/12/78 e 03/12/79 a 05/02/80, todos em estabelecimento de tecelagem,
com a condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, majorando-
se o coeficiente de cálculo para 88%, tendo em vista a totalização de tempo superior a 28 anos
(fls. 240/245 da demanda subjacente). Remetidos os autos a este Tribunal por força da
submissão da sentença à remessa necessária, a mesma fora parcialmente provida, ajustando-se
os critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (fls.
257/264).
No entanto, na planilha de tempo de serviço, constata-se a ocorrência de erro material,
consistente, por um lado, no apontamento – equivocado - como especial, do período de 01/02/90
a 20/08/92, desempenhado em condições comuns e, por outro lado, a ausência do indicativo da
especialidade dos lapsos temporais reconhecidos em sentença.
Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo,
inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifico que a inconsistência apontada, a despeito de reclamar imediata correção, em
nada influiu na fase de cumprimento de sentença.
Explico.
O somatório de tempo de serviço constante da planilha integrante do julgado – com o equívoco
da especialidade no período de 01/02/90 a 20/08/92 - aponta 28 anos, 01 mês e 14 dias de tempo
laborado pela autora, o que corresponde a coeficiente de cálculo equivalente a 88% do salário de
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Feita a devida correção, com o expurgo de referido período, e inclusão dos lapsos temporais
reconhecidos como especiais em sentença (mantida pelo acórdão), conta a autora com 28 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa em ID 107563724, o que, de
igual sorte, lhe assegura a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração do
coeficiente de cálculo para os mesmos 88% do salário de benefício.
Dito isso, verifica-se que, corrigido o erro material, o somatório apurado não repercutiu – para o
que aqui interessa - sobre a memória de cálculo dos valores devidos, na medida em que inexistiu
alteração na base contábil, ao menos no que diz com o percentual devido a título de salário de
benefício.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material apontado enego provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PLANILHA DE
CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REPERCUSSÃO NA BASE CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 01/10/57 a 26/09/59,
27/07/60 a 20/04/64, 01/06/64 a 30/05/68, 01/06/68 a 13/03/69, 01/03/71 a 30/05/72, 11/04/73 a
16/12/74, 02/08/78 a 26/12/78 e 03/12/79 a 05/02/80, todos em estabelecimento de tecelagem,
com a condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, majorando-
se o coeficiente de cálculo para 88%, tendo em vista a totalização de tempo superior a 28 anos.
Remetidos os autos a este Tribunal por força da submissão da sentença à remessa necessária, a
mesma fora parcialmente provida, ajustando-se os critérios de fixação da correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios.
2 - No entanto, na planilha de tempo de serviço, constata-se a ocorrência de erro material,
consistente, por um lado, no apontamento – equivocado - como especial, do período de 01/02/90
a 20/08/92, desempenhado em condições comuns e, por outro lado, a ausência do indicativo da
especialidade dos lapsos temporais reconhecidos em sentença.
3 - Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo,
inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
4 - No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada, a despeito de reclamar imediata
correção, em nada influiu na fase de cumprimento de sentença. O somatório de tempo de serviço
constante da planilha integrante do julgado – com o equívoco da especialidade no período de
01/02/90 a 20/08/92 - aponta 28 anos, 01 mês e 14 dias de tempo laborado pela autora, o que
corresponde a coeficiente de cálculo equivalente a 88% do salário de benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
5 - Feita a devida correção, com o expurgo de referido período, e inclusão dos lapsos temporais
reconhecidos como especiais em sentença (mantida pelo acórdão), conta a autora com 28 anos,
09 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa em ID 107563724, o que, de
igual sorte, lhe assegura a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração do
coeficiente de cálculo para os mesmos 88% do salário de benefício.
6 - Dito isso, verifica-se que, corrigido o erro material, o somatório apurado não repercutiu – para
o que aqui interessa - sobre a memória de cálculo dos valores devidos, na medida em que
inexistiu alteração na base contábil, ao menos no que diz com o percentual devido a título de
salário de benefício.
7 – Erro material corrigido de ofício. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
