
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011294-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: TANIA REGINA MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011294-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: TANIA REGINA MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada em face de decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença, que homologou “os cálculos da perita no que toca ao valor da RMI e valor em atraso devido (principal e honorários), conforme fls. 997”.
Aduz-se que a perita nomeada promoveu a retificação do trabalho contábil, apresentando as respectivas justificativas, entretanto o juízo de 1.º grau simplesmente ignorou a retificação da perícia apresentada, vindo a homologar o laudo viciado, constante de fls. 988/998 no feito originário.
Requer-se o provimento do recurso, “face à comprovação dos equívocos cometidos entre os despachos de fls. 1155; bem com, para que os autos sejam retificados os fundamentos da decisão proferida, amparada nos cálculos apresentados as fls. 1097/1132, de acordo com o já demonstrado nos itens anteriormente demonstrado”; ressaltando-se que, “conforme demonstrado nos autos, os pagamentos de benefício previdenciário da Agravante, iniciou apenas no mês de setembro de 2.022 (fls. 1094/1096), de modo que todos que os cálculos devem abranger até agosto de 2.022, e após essa data cálculos deve abranger a diferenças de benefícios recebidos a menor, devidamente comprovado nos autos”.
Em atendimento ao despacho de id. 273436774, proferido pela Juíza Federal Vanessa Mello, à ocasião convocada no gabinete desta Relatora (“Considerando a ausência de argumentação atinente ao pedido de atribuição ao recurso do seu efeito suspensivo, ao qual se fez referência ao final da petição apresentada, quando dos pedidos formulados, ou de explicação a respeito de qual seria o ‘prejuízo irreparável a agravante’, decorrente da decisão agravada de homologação dos cálculos exequendos elaborados pelo perito contábil, ainda que sejam em valor supostamente inferior àquele requerido pela parte insurgente, dê-se vista à parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC)”), intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011294-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: TANIA REGINA MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei n.º 8.213/91 e DIB em 4/2/2016 (data da citação), considerado o labor urbano comum de 4/3/1980 a 15/12/1989, de 4/1/1990 a 31/5/1996, de 1/1/1999 a 3/2/2003 e de 2/2/2004 a 1/5/2009, além dos períodos já reconhecidos na via administrativa.
Já por ocasião da fase de cobrança propriamente dita, houve homologação de cálculos de liquidação, que restou anulada no âmbito de decisão colhida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5011985.25.2020.4.03.0000, para fins de realização de perícia contábil, que, a seu turno, encartada às fls. 988/998 dos autos do cumprimento de sentença originário, apurou a RMI de R$ 1.983,09 e atrasados no montante total de R$ de R$ 129.667,90, contabilizando as prestações devidas entre 2/2016 e 3/2019, utilizando como índice de correção a TR e o IPCA-e.
Intimada, a autora impugnou o laudo pericial (petição protocolada em 10/12/2021), apontando que a perícia não havia levado em conta os salários-de-contribuição constantes da sua CTPS, informando que não havia recebido nenhum valor de benefício, de modo que os cálculos não poderiam findar em junho/2019.
Sobreveio, então, o seguinte despacho:
Vistos.
Fls. 1036 ss : manifeste-se o INSS, especialmente quanto à alegação de que a exequente não vem recebendo seu benefício ; após, manifeste-se a perita, se for ocaso retificando seus cálculos observando o método adequado e os valores efetivamente recolhidos pela autora ; por fim, voltem conclusos.
Intime-se.
Foi determinado ao INSS que providenciasse a implantação/restabelecimento do benefício concedido, no prazo legal, tendo a autarquia juntado o extrato INFBEN, constando “MR. BASE: 2.741,04” a partir de setembro/2022.
Em seguida, a perita judicial procedeu a retificação do laudo, ajustando “os salários conforme constam em CTPS: de 03/1999 a 02/2003 – R$ 1.800,00; de 02/2004 a 04/2005 – R$ 1.200,00 e de 05/2005 a 04/2009 – R$ 1.500,00” e apresentando nova RMI de R$ 3.521,64, calculando atrasados (período de 2/2016 a 10/2022) no montante de R$ 470.922,31, com correção monetária pela TR e IPCA-e.
Intimadas as partes, a segurada concordou com o novo laudo apresentado e o INSS trouxe impugnação, deste teor:
O executado impugna o laudo pericial, sob o fundamento de excesso de execução. De acordo com a manifestação técnica do seu setor de cálculos, o excesso de execução decorre dos seguintes equívocos:
1. O laudo pericial utilizou RMI (R$ 3.521,64) diversa da implantada (R$ 2.037,63), primeiramente porque deixou de incluir os salários de contribuição de 07/1994 a 04/1996 e por ter acrescentado salários de contribuição que não constam no CNIS, sem que tenha havido ordem judicial neste sentido, pois não há nos autos menção expressa para que sejam utilizados.
2 - O período de cálculo também está equivocado, pois apurou atrasados até 10/2022 e o executado até 30/06/2019, pois a DIP foi em 01/07/2019. Eventuais diferenças após a implantação, são objeto de pagamento administrativo ou necessitam de manifestação judicial neste sentido. A alteração nos parâmetros de cálculo no parecer atual gerou obrigatoriamente valores diferentes por terem períodos de apuração diversos.
3 - Outro equívoco do parecer foi aplicar o INPC em todo o período, não obstante ter notado a determinação da aplicação da correção monetária na forma como proposto e aceito o acordo às fls. 498/510 e557/559 dos autos principais: TR até 09/2017/INPC/ SELIC a partir de 12/2021.
A conta do montante que entendia devido o ente autárquico alcançava R$ 146.545,14, valor atualizado até 31/10/22, partindo da RMI de R$ 2.037,63.
Daí a prolação da decisão aqui agravada, de conteúdo abaixo transcrito:
Vistos.
Proferiu-se decisão acerca de impugnação à execução de sentença(fls. 426 ss).A decisão foi anulada em grau recursal (fls. 479 ss) para que se realizasse perícia contábil.
A prova pericial foi produzida (fls. 988 ss), motivo pelo qual homologo os cálculos da perita no que toca ao valor da RMI e valor em atraso devido (principal e honorários), conforme fls. 997.
Intime-se.
De todo o acima exposto observa-se não ter havido efetivo pronunciamento judicial a respeito das questões colocadas em discussão neste recurso (critérios para apuração da RMI e devida apuração dos atrasados), pelo que inviável adentrar-se nesse mérito, sem que se viole o princípio que veda a supressão de instância ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ”salto de um grau de jurisdição” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, Malheiros, 2022, p. 32).
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Do exame dos autos eletrônicos de origem, constata-se que a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravada, no qual alegou que seria credora da quantia de R$122.176,65, nos termos da petição de id. 160782044.
O esclarecimento da Contadoria Judicial, ao reverso do quanto alegado pela decisão recorrida, não é suficiente para fundamentar a conclusão da decisão agravada, no sentido de que não existiriam diferenças devida seja à autora seja ao INSS, pois se “o valor descontado no período de 10/2010 a 06/2015 é superior ao saldo positivo apurado no período de 07/2015 a 11/2020”, a compensação entre tais valores resultará na existência de diferenças para uma das partes. Tais esclarecimentos revelam que o órgão auxiliar do juízo de origem apenas analisou a pretensão da parte agravada, concluindo que não haveria saldo positivo a favor da recorrida.
A par disso, as questões suscitadas pela autarquia na petição de id 160782044 - critério de juros e correção monetária aplicáveis ao caso sub judice e pagamento de valores a maior em razão da implantação de benefício de forma equivocada e posterior revisão de tal providência a gerar um débito da recorrida - não foram analisadas na decisão agravada.
Considerando que a decisão agravada apresentou fundamentação insuficiente, ela deve ser desconstituída. Precedentes desta C. Turma.
Impossível a imediata análise das alegações deduzidas pelo INSS na origem e reiteradas em sede recursal, pois tal providência ensejaria inaceitável supressão de instância, nos termos do precedente antes mencionado. Ademais, tais questões não estão maduraras para apreciação, sendo oportuna a intimação da Contadoria Judicial de origem para sobre elas se manifestar.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Desse modo, o encaminhamento conferido pelo magistrado de 1.º grau deve ser anulado, devendo ser proferida outra decisão sobre os debates postos nos autos subjacentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para decretar a nulidade da decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. VALOR EXEQUENDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS QUE DEVE SER ANULADA.
- Inviável adentrar-se no mérito relativo à correta RMI e a devida apuração dos atrasados, sem que se viole o princípio que veda a supressão de instância.
- Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA