Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018184-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se
encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19.
2 - Afigura-se cabível, em sede de embargos à execução, a determinação de inclusão do índice
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício,
ainda que não tenha havido expressa menção no título executivo judicial, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para este fim.
3 - Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018184-98.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSORIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018184-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSORIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSÓRIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontal/SP, que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS.
Em razões recursais, defende o agravante o acolhimento da memória de cálculo por ele
apresentada, a qual contempla a utilização do IRSM de fevereiro/1994 para correção da renda
mensal inicial do benefício, independentemente de previsão no título, em respeito à Lei nº
10.999/04 e pacífica jurisprudência sobre o tema.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, ou antecipação da tutela recursal (ID
1221207).
Não houve apresentação de resposta (ID 1510758).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018184-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: OSORIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Inicialmente, registro que, a despeito de não ter sido instruído o presente recurso com traslado do
título executivo judicial, fora assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Deflagrada a execução, com a apresentação de memória de cálculo por ambas as partes e por
Perito Judicial, sobreveio a sentença de procedência dos embargos, com o acolhimento da conta
de liquidação ofertada pelo INSS.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, sendo oportuno considerar que os fundamentos da
sentença de acolhimento dos embargos (desrespeito ao teto dos salários de contribuição dos
meses de janeiro/93, fevereiro e dezembro/94, bem assim o termo final de incidência dos
honorários advocatícios) não foram impugnados no presente agravo, sendo, portanto,
incontroversos.
Pois bem.
A insurgência do agravante merece acolhida.
O cálculo da RMI de benefício concedido judicialmente não prescinde da aplicação de todos os
elementos e critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão
conste expressamente do título executivo judicial.
Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição
se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19:
"É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário."
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e da economia processual, afigura-se
cabível a determinação de inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício, na via dos embargos à execução, mesmo que não
haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma para este fim.
Não é outro o entendimento desta Corte Recursal:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM 1994.
ACOLHIMENTO CÁLCULOS DA CONTADORIA. SENTENÇA EXTRA-PETITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Ainda que não tenha determinação expressa no título executivo judicial, a questão está
devidamente pacificada pela legislação vigente e pela jurisprudência, inexistindo óbice na
elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido nos autos,
com inclusão do IRSM de 02/1994, conforme estabelecido por lei, não havendo violação a coisa
julgada.
(...)
5 - Apelação do INSS que se nega provimento e recurso adesivo do embargado que se dá parcial
provimento.”
(AC nº 2009.03.99.010680-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 15/09/2017).
“AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM FEV/94.
REVISÃO NÃO DETERMINADA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. A inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI teve por base o permissivo legal,
não havendo necessidade de que tal determinação constasse expressamente do título executivo
judicial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, sendo objeto da Súmula 19.
(...)
III. Agravo legal improvido.”
(Ag Legal em AC nº 2011.61.02.000195-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE
30/11/2015).
Dessa forma, entendo de rigor o refazimento dos cálculos homologados, a fim de que a apuração
da renda mensal inicial do benefício observe os termos desta decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se
encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19.
2 - Afigura-se cabível, em sede de embargos à execução, a determinação de inclusão do índice
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício,
ainda que não tenha havido expressa menção no título executivo judicial, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para este fim.
3 - Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
